O Plenário do TSE, por unanimidade, reafirmou que, se o candidato, no instante do pedido de
registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de
decisão de rejeição de contas, não há a inelegibilidade do art. 1º, inciso I,
alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, ainda que ocorra a revogação
posterior da tutela acautelatória.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
A revogação da tutela acautelatória,
ocorrida após a formalização da candidatura, não altera o referido
entendimento, pois as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no
momento do pedido de registro.
A ressalva prevista no § 10 do art.
11 da Lei nº 9.504/1997 – alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido
de registro de candidatura – somente se aplica para afastar a causa de
inelegibilidade, e não para fazê-la incidir, ainda que seja para restabelecer
os eventuais efeitos.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas
as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade.
A inadequação da vida pregressa do
candidato, ante a existência de ações civis públicas tramitando em desfavor do
candidato, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual
hipótese de inelegibilidade estabelecida na Lei Complementar n° 64/1990,
não é suficiente
para ensejar o indeferimento do registro de candidatura, pois o art. 14, § 9º,
da Constituição da República não é autoaplicável.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4,
de 1994)
Fonte: TSE
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