domingo, 3 de março de 2013

TSE – Informativo 1 de 2013 – Ano 15 - Tutela antecipada e inelegibilidade por rejeição de contas afastada. – Agravos regimentais no Recurso Especial Eleitoral nº 146-45, Rio Quente/GO, rel. Min. Dias Toffoli, em 5.2.2013. – 21.02.2013


O Plenário do TSE, por unanimidade, reafirmou que, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, ainda que ocorra a revogação posterior da tutela acautelatória.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

A revogação da tutela acautelatória, ocorrida após a formalização da candidatura, não altera o referido entendimento, pois as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.

A ressalva prevista no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 – alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro de candidatura – somente se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir, ainda que seja para restabelecer os eventuais efeitos.

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
A inadequação da vida pregressa do candidato, ante a existência de ações civis públicas tramitando em desfavor do candidato, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade estabelecida na Lei Complementar n° 64/1990, não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro de candidatura, pois o art. 14, § 9º, da Constituição da República não é autoaplicável.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Fonte: TSE

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