O Plenário do TSE, por maioria,
acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que para a
incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l,
da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária não apenas a condenação
à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade
administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado em lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: l) os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
O caso envolvia a locação de veículos
particulares com preços superfaturados para utilização dos vereadores, onde
houve determinação de devolução dos valores. Patente o enriquecimento ilícito de terceiros,
donos os veículos, que no caso eram os próprios parentes dos vereadores.
Fonte: TSE
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