domingo, 3 de março de 2013

TSE – Informativo 1 de 2013 – Ano 15 - Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito de terceiros – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32-42, Caucaia/CE, redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, em 14.2.2013.- 21.02.2013

O Plenário do TSE, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária não apenas a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

O caso envolvia a locação de veículos particulares com preços superfaturados para utilização dos vereadores, onde houve determinação de devolução dos valores.  Patente o enriquecimento ilícito de terceiros, donos os veículos, que no caso eram os próprios parentes dos vereadores.

Fonte: TSE

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