domingo, 3 de março de 2013

TSE – Informativo 1 de 2013 – Ano 15 – Registro de candidatura. Recurso. Desistência após as eleições. - Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4360-06/PB - Relator: Ministro Arnaldo Versiani – julgado em 30.10.2012 – DJE de 13.02.2013. - 21.02.2013

Uma vez realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro, para, por vontade própria, tornar nulos os votos a ele dados, pois o deferimento ou não do seu registro interferirá no cálculo do quociente eleitoral, afetando os interesses dos eleitores que nele votaram e do partido por ele representado.

É inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública e direito indisponível, ainda mais quando já iniciado o respectivo julgamento.

Os autos versavam sobre inelegibilidade, matéria eminentemente de natureza pública e de direito indisponível. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de não ser admissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RESPE. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART 1º, I, “E” DA LC Nº 64/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1.  É inadmissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. [...] Embargos não conhecidos. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 17.111, rel. Min. Nelson Jobim, de 19.12.2000).

O candidato agravante concorreu às eleições com o registro indeferido. Consequentemente, os votos a ele atribuídos são nulos para todos os efeitos. Interpretando o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, este Tribunal firmou o entendimento de que, para as Eleições de 2010, “o cômputo para o respectivo partido ou coligação dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato” (Mandado de Segurança nº 422.341, relatora designado Ministra Nancy Andrighi, de 30.6.2011).

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Dessa forma, realizadas as eleições, o candidato não poderá desistir do recurso, pois o deferimento ou não do seu registro interferirá no quociente eleitoral.

De fato, uma vez realizada a eleição, com a votação pelos eleitores, não cabe mais ao candidato dispor, a seu bel prazer, desses votos, pouco importando se ele foi eleito ou não.

Do contrário, o candidato poderia alterar, por vontade própria, o resultado da eleição, sobretudo em se cuidando de eleição proporcional, em que os votos, na verdade, não são dados ao  candidato, mas sim ao partido ou à coligação, se houver.

Havendo sido apurado e computado o voto, mesmo na condição sub judice, passa a existir manifesta comunhão de interesses entre os votantes, isto é, os eleitores, o candidato votado e o partido por ele representado. 

O pedido de desistência de registro de candidatura ou de recurso contra a decisão que o indeferiu só pode ser aceito se formulado até as eleições, nos mesmos moldes a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o que significa atribuir-lhe os mesmos efeitos da renúncia, dando-se, inclusive, oportunidade ao partido ou à coligação de substituir o candidato.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

No caso, o candidato obteve 17.746 votos, o que poderia modificar o quociente eleitoral e, por via de consequência, o resultado da eleição, bem como a composição da respectiva assembleia legislativa, o que, sem dúvida, está a indicar que se trata de matéria de ordem pública e de natureza indisponível. Ademais, uma vez iniciado o julgamento, não cabe mais a desistência do recurso.

Fonte: TSE

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