Uma vez realizadas as eleições, o
candidato não pode desistir de recurso em processo de registro, para, por
vontade própria, tornar nulos os votos a ele dados, pois o deferimento ou não
do seu registro interferirá no cálculo do quociente eleitoral, afetando os
interesses dos eleitores que nele votaram e do partido por ele representado.
É inadmissível a desistência
de recurso que versa sobre matéria de ordem pública e direito indisponível,
ainda mais quando já iniciado o respectivo julgamento.
Os autos versavam sobre
inelegibilidade, matéria eminentemente de natureza pública e de direito
indisponível. A atual
jurisprudência do TSE é no sentido de não ser admissível desistência de recurso
que versa sobre matéria de ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPE. REGISTRO DE CANDIDATO.
INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART 1º, I, “E” DA LC Nº 64/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. É inadmissível
desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. [...] Embargos não conhecidos. Agravo improvido. (Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 17.111, rel. Min. Nelson Jobim, de 19.12.2000).
O candidato agravante concorreu às
eleições com o registro indeferido. Consequentemente, os votos a ele atribuídos
são nulos para todos os efeitos. Interpretando o parágrafo único do art. 16-A
da Lei nº 9.504/97, este Tribunal firmou o entendimento de que, para as
Eleições de 2010, “o cômputo para o respectivo
partido ou coligação dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub
judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”
(Mandado de Segurança nº 422.341, relatora designado Ministra Nancy Andrighi,
de 30.6.2011).
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub
judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome
mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a
validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro
por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único.
O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos
ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Dessa
forma, realizadas as eleições, o candidato não poderá desistir do recurso, pois
o deferimento ou não do seu registro interferirá no quociente eleitoral.
De fato, uma vez realizada a eleição,
com a votação pelos eleitores, não cabe mais ao candidato dispor, a seu bel
prazer, desses votos, pouco importando se ele foi eleito ou não.
Do contrário, o candidato poderia
alterar, por vontade própria, o resultado da eleição, sobretudo em se cuidando
de eleição proporcional, em que os votos, na verdade, não são dados ao candidato, mas sim ao partido ou à coligação,
se houver.
Havendo sido apurado e computado o
voto, mesmo na condição sub judice, passa a existir manifesta comunhão de
interesses entre os votantes, isto é, os eleitores, o candidato votado e o partido
por ele representado.
O pedido de desistência de registro
de candidatura ou de recurso contra a decisão que o indeferiu só pode ser
aceito se formulado até as eleições, nos mesmos moldes a que se refere o art.
13 da Lei nº 9.504/97, o que significa atribuir-lhe os mesmos efeitos da
renúncia, dando-se, inclusive, oportunidade ao partido ou à coligação de
substituir o candidato.
Art. 13.
É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,
ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o
A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a
que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez)
dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§ 2º Nas
eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá
fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos
partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela
integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
§ 3º Nas
eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for
apresentado até sessenta dias antes do pleito.
No caso, o candidato obteve 17.746
votos, o que poderia modificar o quociente eleitoral e, por via de
consequência, o resultado da eleição, bem como a composição da respectiva assembleia
legislativa, o que, sem dúvida, está a indicar que se trata de matéria de ordem
pública e de natureza indisponível. Ademais, uma vez iniciado o julgamento, não
cabe mais a desistência do recurso.
Fonte: TSE
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