domingo, 3 de março de 2013

TSE – Informativo 1 de 2013 – Ano 15 - Inelegibilidade e ausência de execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio. – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-74, Corumbá de Goiás/GO, rel. Min. Henrique Neves, em 7.2.2013. – 21.02.2013


O Plenário do TSE, por unanimidade, assentou que a não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao Erário e configura a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, é necessário que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e que a decisão irrecorrível do órgão competente não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

O Plenário concluiu que a ausência de execução de serviços pagos, o abandono e a depredação da obra pública e a possibilidade de desvio de recursos evidenciam a natureza insanável das irregularidades constatadas, tendo em vista, sobretudo, o dano causado ao Erário.

Para apuração da inelegibilidade não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação.

A competência para o julgamento das contas de prefeito relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou à de gestor é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição da República. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas referentes a convênios, hipótese na qual lhe cabe decidir.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas, pois não possui efeito suspensivo.

Fonte: TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário