Desaprovadas as contas do partido
político relativas à arrecadação de recursos em campanha, é de rigor a fixação
da sanção a que alude o art. 25 da Lei nº 9.504/97.
Art. 25. O partido que descumprir as normas
referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o
direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem
prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único.
A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário,
por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá
ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze)
meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância
apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a
prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5
(cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
No caso, considerado o critério de
proporcionalidade inscrito nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº
9.504/97, ficou suspenso, pelo prazo de oito meses, o repasse das cotas do
Fundo
Partidário.
Fonte: TSE
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