domingo, 3 de março de 2013

TSE – Informativo 1 de 2013 – Ano 15 – Prestação de Contas nº 10630-40/SP Relator originário: Ministro Gilson Dipp - Relator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani - DJE de 06.02.2013. – 21.02.2013


Desaprovadas as contas do partido político relativas à arrecadação de recursos em campanha, é de rigor a fixação da sanção a que alude o art. 25 da Lei nº 9.504/97.

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

No caso, considerado o critério de proporcionalidade inscrito nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, ficou suspenso, pelo prazo de oito meses, o repasse das cotas do Fundo
Partidário.

Fonte: TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário