O art. 43, § 2º, da Lei nº
9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos
responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos
beneficiados, o que não
implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Art. 43. São
permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios
de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato,
no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e
de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o Deverá
constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A
inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos
de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
A multa prevista no citado §
2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que
eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita,
que extrapolou o limite legal.
Fonte: TSE
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