sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 67-50/BA - Captação ilícita de sufrágio -Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - DJE de 20.02.2013.


A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, é restrita ao exame dos fatos e temas jurídicos considerados e debatidos pelas Cortes Regionais Eleitorais.

Fatos supervenientes, ainda que configurem matéria de ordem pública, não são passíveis de exame na via extraordinária em razão da ausência do necessário prequestionamento.

A aplicação do § 2º do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 – em razão de não mais subsistir o provimento jurisdicional que afastava a inelegibilidade – deve ser arguida pelos meios próprios, de forma a possibilitar que, ausente a excludente da inelegibilidade, os demais requisitos para sua configuração possam ser examinados com observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

O TSE, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar nº 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput, da LC nº 64/90 – o qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade –, não exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas.

Fonte: TSE

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