A atuação jurisdicional do
TSE, na via do recurso especial, é restrita ao exame dos fatos e temas jurídicos
considerados e debatidos pelas Cortes Regionais Eleitorais.
Fatos supervenientes, ainda que configurem matéria de ordem pública,
não são passíveis de exame na via extraordinária em razão da ausência do
necessário prequestionamento.
A aplicação do § 2º do art.
26-C da Lei Complementar nº 64/90 – em razão de não mais subsistir o provimento
jurisdicional que afastava a inelegibilidade – deve ser arguida pelos meios
próprios, de forma a possibilitar que, ausente a excludente da inelegibilidade,
os demais requisitos para sua configuração possam ser examinados com
observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou
a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão
desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
O TSE, ao apreciar a questão
de ordem na Ação Cautelar nº 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput,
da LC nº 64/90 – o qual
estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em
caráter cautelar, a inelegibilidade –, não exclui a possibilidade de o relator,
monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas.
Fonte: TSE
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