A divulgação de pesquisa
eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral enseja a aplicação da multa
prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97.
Art. 33.
As entidades e empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto
à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos
recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de
realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade,
grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e
verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - o nome de quem
pagou pela realização do trabalho.
§ lº As
informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça
Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral
afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como
divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das
informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos
ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo
prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata
este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil
UFIR.
§ 4º A
divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de
seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Para imposição da citada multa não é
necessário perquirir acerca da influência da conduta no equilíbrio do pleito.
Fonte: TSE
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