O vício em procedimento
licitatório e a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem
natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa,
aptos a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I,
alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
Lei Complementar n◦ 64/90:
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de
inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade
administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de
ação penal ou civil pública.
As disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 incidem
de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja
anterior à sua vigência. Isso porque as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não
implicando ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
Fonte: TSE
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