sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Cargo de conselheiro fiscal e desnecessidade de desincompatibilização. Recurso Especial Eleitoral nº 196-72, Itanhangá/MT, rel. Min. Laurita Vaz, em 19.2.2013.

O Plenário do TSE, por maioria, assentou que a causa de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, prevista na alínea i do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, não se aplica ao ocupante de cargo de conselheiro fiscal, com função de fiscalização, pois o dispositivo exige, para sua incidência, o exercício de cargo de direção, administração ou representação.

É desnecessária a desincompatibilização de conselheiro fiscal para candidatar-se ao cargo de vereador, porquanto inexiste previsão legal.

Para a configuração da inelegibilidade da alínea i são necessários três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes.

As funções exercidas pelos membros do conselho fiscal são típicas de fiscalização, razão pela qual não ocorre um dos requisitos para a incidência do disposto na alínea i: o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação de pessoa jurídica ou empresa.

A inelegibilidade não comporta interpretação extensiva, não se podendo impor restrição não prevista pela ordem jurídica. A elegibilidade deve ser a regra, da qual a inelegibilidade é a exceção.

Em divergência, o Ministro Henrique Neves e a Ministra Cármen Lúcia entendiam existente a inelegibilidade da alínea i do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, porque o conselho fiscal faz parte da administração de uma associação.

Fonte: TSE

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