O Plenário do TSE, por
maioria, assentou que a causa de inelegibilidade por ausência de
desincompatibilização, prevista na alínea i do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, não se aplica ao ocupante de
cargo de conselheiro fiscal, com função de fiscalização, pois o dispositivo
exige, para sua incidência, o exercício de cargo de direção, administração ou representação.
É desnecessária a
desincompatibilização de conselheiro fiscal para candidatar-se ao cargo de
vereador, porquanto inexiste previsão legal.
Para a configuração da
inelegibilidade da alínea i são necessários três requisitos cumulativos: a) o
exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa
jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que
seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços,
de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato
com cláusulas uniformes.
As funções exercidas pelos membros do
conselho fiscal são típicas de fiscalização, razão pela qual não ocorre um dos
requisitos para a incidência do disposto na alínea i: o exercício de cargo ou
função de direção, administração ou representação de pessoa jurídica ou
empresa.
A inelegibilidade não comporta interpretação extensiva, não se podendo
impor restrição não prevista pela ordem jurídica. A elegibilidade deve ser a regra,
da qual a inelegibilidade é a exceção.
Em divergência, o Ministro
Henrique Neves e a Ministra Cármen Lúcia entendiam existente a inelegibilidade
da alínea i do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, porque o conselho fiscal faz
parte da administração de uma associação.
Fonte: TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário