A competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara
Municipal, nos termos o art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de
Contas a emissão de parecer prévio, inclusive em casos em que o Prefeito
atua como gestor ou ordenador de despesas.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais.
A ressalva final constante da nova
redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” –, não
alcança os chefes do Poder Executivo.
Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de
Prefeito quando se tratar de fiscalizar a aplicação de recursos transferidos
mediante convênios com a União ou com os Estados (art. 71, VI, da Constituição
Federal), ou de recursos provenientes de fundos, cuja origem também seja
federal ou estadual.
Fonte: TSE
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