sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Recurso Ordinário nº 4360-06/PB - Relator: Ministro Arnaldo Versiani - DJE de 19.02.2013. Noticiado no Informativo nº 1/2013.


A competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, nos termos o art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, inclusive em casos em que o Prefeito atua como gestor ou ordenador de despesas.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” –, não alcança os chefes do Poder Executivo.

Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito quando se tratar de fiscalizar a aplicação de recursos transferidos mediante convênios com a União ou com os Estados (art. 71, VI, da Constituição Federal), ou de recursos provenientes de fundos, cuja origem também seja federal ou estadual.

Fonte: TSE

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