sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Inelegibilidade e condenação por doação acima do limite legal. - Recurso Especial Eleitoral nº 426-24, Ferraz de Vasconcelos/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 19.2.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, assentou que as multas relativas às doações eleitorais tidas como ilegais, em processo que observa o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, atraem a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, além de eventuais reflexos em relação às condições de elegibilidade.

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Na espécie vertente, o candidato foi condenado por doação acima do limite legal, mediante sentença transitada em julgado, nos autos da Representação nº 1087-76.

As multas eleitorais, em regra, não geram inelegibilidade. O seu pagamento ou parcelamento até a data do registro de candidatura é matéria que tem reflexo na verificação das condições de elegibilidade.

O pagamento ou não da multa não influencia a caracterização da inelegibilidade, pois esta não decorre do fato de haver ou não pendência pecuniária, mas da existência de decisão judicial condenatória que tenha considerado ilegal doação feita por quem pretende se candidatar.

A análise da regularidade da doação feita pelo candidato e da validade do processo em que foi condenado não pode ser realizada em sede de processo de registro de candidatura.

Fonte: TSE

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