O Plenário do TSE, por
unanimidade, assentou que as multas relativas às doações eleitorais tidas como
ilegais, em processo que observa o rito do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990, atraem a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, além de eventuais reflexos em relação
às condições de elegibilidade.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: p) a pessoa física e os
dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Na espécie vertente, o
candidato foi condenado por doação acima do limite legal, mediante sentença
transitada em julgado, nos autos da Representação nº 1087-76.
As multas eleitorais, em
regra, não geram inelegibilidade. O seu pagamento ou parcelamento até a data do registro de candidatura é
matéria que tem reflexo na verificação das condições de elegibilidade.
O pagamento ou não da multa não influencia a caracterização da
inelegibilidade, pois esta não decorre do fato de haver ou não pendência
pecuniária, mas da existência de decisão judicial condenatória que tenha
considerado ilegal doação feita por quem pretende se candidatar.
A análise da regularidade da doação feita pelo candidato e da validade
do processo em que foi condenado não pode ser realizada em sede de processo de registro
de candidatura.
Fonte: TSE
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