sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Transmissão direta de culto religioso em televisão e inexistência de propaganda irregular. Representação nº 4125-56, Brasília/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 21.2.2013.



O Plenário do TSE, por maioria, afirmou que a transmissão ao vivo de missa na qual, em homilia, o sacerdote haja veiculado ideias contrárias a certo partido não se enquadra na vedação dos incisos III e IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997, uma vez que a norma pressupõe o elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de atuar de modo a favorecer ou prejudicar candidato, partido, coligação ou respectivos órgãos ou representantes.

 Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
(...) III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
(...) V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
 Na espécie vertente, a emissora teria difundido opinião contrária a partido político quando transmitiu missa em cadeia nacional, em 5 de outubro de 2010, na qual o padre teria proferido discurso em tom pejorativo.


O elemento subjetivo exige a intenção de veicular propaganda política ou de difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, aos respectivos órgãos ou representantes, ou dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

Não se pode vislumbrar o citado elemento subjetivo na divulgação de cerimônia ao vivo, tampouco atribuir responsabilidade pela opinião do sacerdote.

Fonte: TSE

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