O Plenário do TSE, por
maioria, afirmou que a transmissão ao vivo de missa na qual, em homilia, o sacerdote haja veiculado
ideias contrárias a certo partido não se enquadra na vedação dos incisos III e
IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997, uma vez que a norma pressupõe o elemento
subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de atuar de modo a favorecer
ou prejudicar candidato, partido, coligação ou respectivos órgãos ou
representantes.
Art. 45. A
partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário:
(...) III - veicular propaganda política ou difundir
opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes;
(...) V - veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
Na espécie vertente, a
emissora teria difundido opinião contrária a partido político quando transmitiu
missa em cadeia nacional, em 5 de outubro de 2010, na qual o padre teria
proferido discurso em tom pejorativo.
O elemento subjetivo exige a intenção de veicular propaganda política
ou de difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, aos
respectivos órgãos ou representantes, ou dar tratamento privilegiado a
candidato, partido ou coligação.
Não se pode vislumbrar o
citado elemento subjetivo na divulgação de cerimônia ao vivo, tampouco atribuir
responsabilidade pela opinião do sacerdote.
Fonte: TSE
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