sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Inelegibilidade por pagamento a maior de subsídio a vereadores e existência de lei municipal. - Recurso Especial Eleitoral nº 103-28, Laje do Muriaé/RJ, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 19.2.2013.


O Plenário do TSE, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que o pagamento a maior de subsídio a vereadores, em descumprimento ao art. 29, inciso VI, da Constituição da República, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Lei Complementar n◦ 64/90:
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Lei municipal fixando o subsídio de vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição, não se sobrepõe ao comando constitucional, por ser norma hierarquicamente inferior e inválida.

Fonte: TSE

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