O Plenário do TSE,
acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que o
pagamento a maior de subsídio a vereadores, em descumprimento ao art. 29,
inciso VI, da Constituição da República, constitui irregularidade insanável e
ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do art.
1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Lei Complementar n◦
64/90:
Art. 1º São inelegíveis: I - para
qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Lei municipal fixando o subsídio de
vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, inciso VI, da
Constituição, não se sobrepõe ao comando constitucional, por ser norma hierarquicamente
inferior e inválida.
Fonte: TSE
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