A interpretação do art. 45,
§ 6°, da Lei das Eleições que prestigia a autonomia partidária prevista no art.
17, § 1º, da Constituição Federal é aquela que assegura, na propaganda
eleitoral, idêntica liberdade na formação das coligações, sob pena de se
verticalizar a propaganda eleitoral.
§
6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus
candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a
imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua
coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Fonte: TSE
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