sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Consulta nº 647-40/DF - Relator originário: Ministro Marco Aurélio -Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski - DJE de 21.02.2013.


A interpretação do art. 45, § 6°, da Lei das Eleições que prestigia a autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal é aquela que assegura, na propaganda eleitoral, idêntica liberdade na formação das coligações, sob pena de se verticalizar a propaganda eleitoral.

 § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Fonte: TSE

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