O Plenário do TSE assentou estar configurada a inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do
art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990 na hipótese de cancelamento da inscrição
profissional do candidato pelo órgão profissional competente, em decisão
sancionatória pelo cometimento de infração ético-profissional, se não houver
provimento judicial suspendendo ou anulando esse ato.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: m) os que forem
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Uma vez caracterizada a
hipótese de exclusão do exercício profissional prevista na alínea m, eventuais
irregularidades, ilegalidades ou violação de garantias constitucionais que tenham
sido verificadas no curso do procedimento adotado pelo órgão competente
constituem matéria própria a ser analisada perante o respectivo órgão
competente do Poder Judiciário, o qual poderá, inclusive, se for o caso e se
estiverem presentes os requisitos próprios, suspender os efeitos do ato de
exclusão.
Não cabe, contudo, à Justiça Eleitoral
proceder à anulação do ato no processo de
registro de candidatura, no qual o órgão profissional competente não é
parte e, por isso, não é sequer ouvido.
Fonte: TSE
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