sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Inelegibilidade pelo cometimento de infração ético-profissional e impossibilidade de verificação de irregularidade pela Justiça Eleitoral. - Recurso Especial Eleitoral nº 344-30, Itabuna/BA, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 19.2.2013.


O Plenário do TSE assentou estar configurada a inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990 na hipótese de cancelamento da inscrição profissional do candidato pelo órgão profissional competente, em decisão sancionatória pelo cometimento de infração ético-profissional, se não houver provimento judicial suspendendo ou anulando esse ato.

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


Uma vez caracterizada a hipótese de exclusão do exercício profissional prevista na alínea m, eventuais irregularidades, ilegalidades ou violação de garantias constitucionais que tenham sido verificadas no curso do procedimento adotado pelo órgão competente constituem matéria própria a ser analisada perante o respectivo órgão competente do Poder Judiciário, o qual poderá, inclusive, se for o caso e se estiverem presentes os requisitos próprios, suspender os efeitos do ato de exclusão.

Não cabe, contudo, à Justiça Eleitoral proceder à anulação do ato no processo de registro de candidatura, no qual o órgão profissional competente não é parte e, por isso, não é sequer ouvido.

Fonte: TSE

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