Eleições 2012. Registro de
candidatura. Deferimento. Filiação partidária. Comprovação.
Nos termos da Súmula nº 20 do TSE,
relatórios emitidos no sistema da Justiça Eleitoral, protocolados há mais de um
ano da eleição, nos quais o nome do candidato conste como membro do diretório
municipal da agremiação, são hábeis para comprovar a filiação.
TSE Súmula nº 20 - DJ 21, 22 e 23/8/2000.
Falta do Nome - Lista do Partido - Prova de Filiação
A falta do nome do filiado ao partido na lista por
este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096, de
19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e
outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais,
regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para
arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para
efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus
filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais
e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de
30.9.1997)
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos
mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os
eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão
requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o
caput deste artigo.
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos
políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do
cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Lei nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. (Dispõe
sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da
Constituição Federal.).
Art. 18. Para concorrer a
cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos
um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Fonte: TSE
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