Eleições 2012. Registro de
candidatura. Deferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência.
Este Tribunal firmou entendimento no
sentido de que a câmara municipal é o órgão competente para julgar as contas do
prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao tribunal
de contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a
parte final do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer
cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Fonte: TSE
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