Configura-se a decadência quando o
mandado de segurança é impetrado após o decurso do prazo de validade do respectivo
concurso e contra posterior decisão administrativa que se limitou a dar
cumprimento a ordem judicial de nomeação de outros candidatos que se insurgiram
na oportunidade própria.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o prazo para interposição de mandado
de segurança que tenha por objeto a falta de nomeação de candidatos em concurso
público para o qual tenham sido aprovados tem início com o término do seu prazo
de validade
Ou:
A contagem do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos semelhantes ao
presente, tem início com a expiração do prazo de validade do concurso ou, numa
segunda hipótese, com a abertura do edital de novo concurso, antes da expiração
do prazo de validade do concurso anterior que deixa clara a intenção da
administração de não aproveitar os candidatos de concurso anterior.
Fonte: TSE
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