domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 877-79/SC - Relator: Ministro Arnaldo Versiani - DJE de 1º.3.2013.


Configura-se a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após o decurso do prazo de validade do respectivo concurso e contra posterior decisão administrativa que se limitou a dar cumprimento a ordem judicial de nomeação de outros candidatos que se insurgiram na oportunidade própria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o prazo para interposição de mandado de segurança que tenha por objeto a falta de nomeação de candidatos em concurso público para o qual tenham sido aprovados tem início com o término do seu prazo de validade

Ou:

A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos semelhantes ao presente, tem início com a expiração do prazo de validade do concurso ou, numa segunda hipótese, com a abertura do edital de novo concurso, antes da expiração do prazo de validade do concurso anterior que deixa clara a intenção da administração de não aproveitar os candidatos de concurso anterior.

Fonte: TSE

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