domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 90-51/CE - Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - DJE de 27.2.2013.


Se o recurso indica que o fato registrado no acórdão regional não tem a consequência lógico-jurídica que lhe foi atribuída pela decisão recorrida, é possível o exame da sua tese, não para saber se ou como o fato ocorreu, mas para verificar qual o reflexo que a sua incontroversa existência causa diante da norma jurídica – que pode ser violada, tanto quando deixa de ser aplicada, como quando é aplicada em hipótese inadequada.

Fonte: TSE



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