O Plenário do TSE, por unanimidade,
reafirmou que a ausência de licitação, por si só, fere o art. 37, inciso XXI,
da Constituição da República e configura irregularidade insanável, acarretando
dano ao Erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no
art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998):
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (Regulamento)
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
Em recurso especial, ante a
necessidade do prequestionamento, não é possível examinar fatos que não foram
objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais
alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidato que, em
tese, afastariam a inelegibilidade.
Dessa forma, após o recebimento do
recurso especial, não se admite a juntada de novos documentos, ainda que eles
visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do
art. 11 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em
que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que
afastem a inelegibilidade.
Fonte: STJ
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