O Plenário do TSE, por unanimidade,
deferiu o pedido do Partido Social Democrático (PSD), para que a propaganda
partidária prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE nº 20.034/1997 possa ser
dividida em dois programas semestrais, de cinco minutos cada, mediante
disponibilidade.
Informou que o PSD enquadra-se na
hipótese prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE nº 20.034/1997, que
assegura, ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três
representantes de diferentes estados, a realização anual de um programa, em cadeia
nacional, com a duração de dez minutos.
Esclareceu que, se o partido não
tivesse preenchido os requisitos estabelecidos no citado inciso, teria o mesmo
tempo, mas dividido em dois programas semestrais, de cinco minutos cada, conforme
o art. 3º, inciso III, da Res.-TSE nº 20.034/1997.
Ressaltou que a lei assegura a
um determinado partido político o benefício de ter dez minutos anuais
ininterruptos de propaganda partidária em bloco, pelo seu desempenho eleitoral.
Assim, é coerente que, conforme o seu interesse, possa fracionar o tempo que
lhe foi assegurado, nos moldes que teria se houvesse tido um desempenho
inferior.
Ademais, o parágrafo único do art. 3º
da Res.-TSE nº 20.034/1997 veda, apenas, que os programas em bloco sejam
subdivididos ou transformados em inserções.
Fonte: TSE
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