domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Requerimento de partido político e possibilidade de divisão do tempo de propaganda eleitoral. - Propaganda Partidária nº 1458, Brasília/DF, rel. Min. Dias Toffoli, em 28.2.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, deferiu o pedido do Partido Social Democrático (PSD), para que a propaganda partidária prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE nº 20.034/1997 possa ser dividida em dois programas semestrais, de cinco minutos cada, mediante disponibilidade.

Informou que o PSD enquadra-se na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE nº 20.034/1997, que assegura, ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes estados, a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos.

Esclareceu que, se o partido não tivesse preenchido os requisitos estabelecidos no citado inciso, teria o mesmo tempo, mas dividido em dois programas semestrais, de cinco minutos cada, conforme o art. 3º, inciso III, da Res.-TSE nº 20.034/1997.

Ressaltou que a lei assegura a um determinado partido político o benefício de ter dez minutos anuais ininterruptos de propaganda partidária em bloco, pelo seu desempenho eleitoral. Assim, é coerente que, conforme o seu interesse, possa fracionar o tempo que lhe foi assegurado, nos moldes que teria se houvesse tido um desempenho inferior.

Ademais, o parágrafo único do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997 veda, apenas, que os programas em bloco sejam subdivididos ou transformados em inserções.

Fonte: TSE


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