O Plenário do TSE reafirmou
que configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do
registro, de multa eleitoral não paga, gerando o seu indeferimento.
De acordo com a jurisprudência
prevalecente do TSE, a ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 somente
se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em
que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Na espécie vertente, o pagamento de
multa por ausência às urnas ocorreu após o pedido de registro de candidatura e
na ocasião o TSE ponderou que não há desproporcionalidade entre o valor da
multa e o indeferimento do registro, pois o preenchimento da condição de
elegibilidade é requisito essencial para o registro da candidatura, valor de
maior importância, de modo que não se aplica à espécie o princípio da
insignificância, pois este diz respeito à conveniência da persecução penal
quando o bem jurídico violado não é significativo.
Dessa
forma, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento
da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. A
questão não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um
dever legal imposto a todos os cidadãos, (quiçá para aquele que pretende
eleger-se como representante do povo).
As multas eleitorais constituem
dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do
que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força
do disposto no art. 367, incisos III e IV, do Código Eleitoral.
Art. 367. A imposição e a
cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão
às seguintes normas:
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante
executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na
forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a
ação perante os juízos eleitorais;
À
dívida ativa não tributária não se aplicam as regras previstas no Código
Tributário Nacional atinentes à cobrança dos créditos fiscais, ficando a dívida
sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, com prazo de dez anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil.
O
termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3° do art. 2°
da Lei n° 6.830/1980 será o primeiro dia seguinte aos 30 dias posteriores à
eleição a que o eleitor tiver deixado de comparecer sem justificar a ausência.
Fonte: TSE
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