domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Pagamento de multa posterior à formalização do pedido de registro de candidatura e ausência de quitação eleitoral. - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 183-54, Itapira/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 28.2.2013


O Plenário do TSE reafirmou que configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga, gerando o seu indeferimento.

De acordo com a jurisprudência prevalecente do TSE, a ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie vertente, o pagamento de multa por ausência às urnas ocorreu após o pedido de registro de candidatura e na ocasião o TSE ponderou que não há desproporcionalidade entre o valor da multa e o indeferimento do registro, pois o preenchimento da condição de elegibilidade é requisito essencial para o registro da candidatura, valor de maior importância, de modo que não se aplica à espécie o princípio da insignificância, pois este diz respeito à conveniência da persecução penal quando o bem jurídico violado não é significativo.

Dessa forma, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. A questão não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos, (quiçá para aquele que pretende eleger-se como representante do povo).

As multas eleitorais constituem dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, incisos III e IV, do Código Eleitoral.

 Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

À dívida ativa não tributária não se aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional atinentes à cobrança dos créditos fiscais, ficando a dívida sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, com prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

O termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3° do art. 2° da Lei n° 6.830/1980 será o primeiro dia seguinte aos 30 dias posteriores à eleição a que o eleitor tiver deixado de comparecer sem justificar a ausência.

Fonte: TSE

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