O Plenário do TSE, por unanimidade,
assentou que o tipo do art. 290 do Código Eleitoral pressupõe o induzimento do
eleitor, sendo necessário que o agente, mediante certa estratégia, conduza o
cidadão a inscrever-se eleitor.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com
infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30
dias-multa.
No
ponto, esclareceu que a lei visa punir as condutas de instigar, incitar ou
auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua
ingenuidade ou de sua ignorância. Assim, se há concurso de vontades, não se
pode concluir no sentido do induzimento.
O Plenário assentou, ainda, que, a
teor do disposto no art. 299 do Código Eleitoral, configura crime dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem,
para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de
cinco a quinze dias-multa.
Este tipo alcança não só aquele que
busca o voto ou a abstenção, mas também o que solicita ou recebe vantagem para
a prática do ato à margem da cidadania.
Na
espécie vertente, eleitores realizaram tentativa de inscrição e transferência
de seus títulos, declarando falsamente seus endereços, com o intuito de obter
vantagens em troca de votos. O Ministério Público os considerou sujeitos
passivos do delito do art. 290 do Código Eleitoral, na condição de testemunhas
de acusação.
O Plenário informou que os eleitores
tinham consciência dos seus respectivos locais de residência e que declaravam
falsamente seus endereços, razão pela qual concluiu que o denunciado não praticou o delito previsto no art. 290 do
Código Eleitoral, mas, sim, agiu como coautor do crime descrito no art. 289 do
mesmo diploma legal.
Art.
289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena
- Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
O Plenário ponderou que o
sistema processual exclui a possibilidade de se ter como testemunha copartícipe
da prática criminosa. Ressaltou que, de acordo com o art. 202 do Código de
Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, mas o preceito interpretado
de forma teleológica exclui quem tenha participado do crime.
Para o TSE, no caso, os eleitores sabiam
da ilicitude do ato, pois receberam cestas básicas, tornando-se partícipes da
prática criminosa, motivo pelo qual os testemunhos por eles prestados não poderiam
servir à condenação.
O
Plenário concluiu que a prova produzida nos autos é insuficiente para a
condenação, porque, na verdade, praticamente nenhuma das testemunhas é efetivamente
testemunha: são, em tese, autores ou coautores dos crimes praticados.
Afirmou, ainda, que a opção do
Ministério Público por não denunciar configurou desobediência ao princípio da
indivisibilidade da ação penal.
O Ministro Dias Toffoli acompanhou o
relator, mas ponderou que,
por ser a corrupção eleitoral comumente praticada em nosso país, é relevante,
no caso do delito do art. 299 do Código Eleitoral, o juízo de valoração do
depoimento prestado pelo corrompido, ainda que não denunciado pelo Ministério
Público Eleitoral, desde que tal prova não seja a única que ampare a
condenação.
A Ministra Cármen Lúcia ressalvou seu
ponto de vista no mesmo sentido do Ministro Dias Toffoli, argumentando que, nas hipóteses de corrupção
eleitoral, as testemunhas não podem ser o único meio de prova.
Em conjunto com outros elementos, a
prova testemunhal pode ser considerada, pois, caso contrário, não se
conseguiria chegar à prestação jurisdicional penal, ou essa seria alcançada com
muita dificuldade.
Fonte: TSE
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