domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Princípio da indivisibilidade da ação penal e impossibilidade de coautores serem testemunhas de crime. - Recurso Especial Eleitoral nº 1-98, Sumaré/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.2.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, assentou que o tipo do art. 290 do Código Eleitoral pressupõe o induzimento do eleitor, sendo necessário que o agente, mediante certa estratégia, conduza o cidadão a inscrever-se eleitor.



Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

No ponto, esclareceu que a lei visa punir as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância. Assim, se há concurso de vontades, não se pode concluir no sentido do induzimento.

O Plenário assentou, ainda, que, a teor do disposto no art. 299 do Código Eleitoral, configura crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Este tipo alcança não só aquele que busca o voto ou a abstenção, mas também o que solicita ou recebe vantagem para a prática do ato à margem da cidadania.

Na espécie vertente, eleitores realizaram tentativa de inscrição e transferência de seus títulos, declarando falsamente seus endereços, com o intuito de obter vantagens em troca de votos. O Ministério Público os considerou sujeitos passivos do delito do art. 290 do Código Eleitoral, na condição de testemunhas de acusação.
O Plenário informou que os eleitores tinham consciência dos seus respectivos locais de residência e que declaravam falsamente seus endereços, razão pela qual concluiu que o denunciado não  praticou o delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, mas, sim, agiu como coautor do crime descrito no art. 289 do mesmo diploma legal.

        Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

O Plenário ponderou que o sistema processual exclui a possibilidade de se ter como testemunha copartícipe da prática criminosa. Ressaltou que, de acordo com o art. 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, mas o preceito interpretado de forma teleológica exclui quem tenha participado do crime.

Para o TSE, no caso, os eleitores sabiam da ilicitude do ato, pois receberam cestas básicas, tornando-se partícipes da prática criminosa, motivo pelo qual os testemunhos por eles prestados não poderiam servir à condenação.

O Plenário concluiu que a prova produzida nos autos é insuficiente para a condenação, porque, na verdade, praticamente nenhuma das testemunhas é efetivamente testemunha: são, em tese, autores ou coautores dos crimes praticados.

Afirmou, ainda, que a opção do Ministério Público por não denunciar configurou desobediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal.

O Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas ponderou que, por ser a corrupção eleitoral comumente praticada em nosso país, é relevante, no caso do delito do art. 299 do Código Eleitoral, o juízo de valoração do depoimento prestado pelo corrompido, ainda que não denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, desde que tal prova não seja a única que ampare a condenação.

A Ministra Cármen Lúcia ressalvou seu ponto de vista no mesmo sentido do Ministro Dias Toffoli, argumentando que, nas hipóteses de corrupção eleitoral, as testemunhas não podem ser o único meio de prova.

Em conjunto com outros elementos, a prova testemunhal pode ser considerada, pois, caso contrário, não se conseguiria chegar à prestação jurisdicional penal, ou essa seria alcançada com muita dificuldade.

Fonte: TSE


Nenhum comentário:

Postar um comentário