terça-feira, 30 de abril de 2013

STF – STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios - (ADIs) 4357 e 4425 – 14.03.2013


O STF, por maioria, julgou parcialmente procedentes as (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

O artigo 97 do ADCT foi declarado inconstitucional pelo STF por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado.


Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – Reclamação e transcendência dos fundamentos determinantes (Transcrições) - Rcl 11479 AgR/CE - RELATORA: Ministra Cármen Lúcia


Se não há relação entre os acórdãos tomados como paradigma e as decisões reclamadas, é patente, então, a ausência de atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República).

A jurisprudência desta Suprema Corte, para quem a reclamação - quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o ‘imperium’ inerente aos julgamentos emanados deste Tribunal - há de referir-se a situação idêntica àquela que motivou a formulação do ato decisório invocado como paradigma, sob pena de subverter-se a própria destinação constitucional do instrumento reclamatório:

‘(...) Inexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte (...), não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da reclamação.’ (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)

Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.

A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Este Supremo Tribunal assentou constituir pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma.

“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008).

Descaber emprestar à reclamação contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

Sobre a inadmissão da teoria dos motivos determinantes no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade pelo STF, confira nosso outro post:http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/04/stf-informativo-696-de-2013-plenario-ag.html

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – RE N. 596.478-RR - RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI


É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.



Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – ADI N. 4.163-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO


Embora adotado o rito previsto no art. 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processo de ação direta de inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental, pode o Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos os intervenientes, necessários e facultativos admitidos.

É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.

Entendimento contrário conduz à desnaturação do conceito de convênio e à mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – 2ª Turma - MS N. 29.137-DF - RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado.

O indeferimento da produção de provas reputadas impertinentes ou  desnecessárias, quando devidamente fundamentado, não consubstancia cerceamento de defesa e respalda-se no § 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 130 do Código de Processo Civil, aplicáveis, subsidiariamente, aos processos em curso no Tribunal de Contas da União.

Lei 9.784/99
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

CPC
Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 - HC N. 111.045-DF - 2ª Turma - RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA.


ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO: IMPROCEDÊNCIA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência Supremo Tribunal Federal consideram o ato infracional cometido mediante violência à pessoa como passível de aplicação da medida de internação.

O Juiz não está vinculado a laudos psicológicos ou a qualquer outro levantamento técnico para estabelecer a medida socioeducativa adequada.

O Estatuto da Criança e do Adolescente veda a aplicação da internação, “havendo outra medida adequada” (art. 122, § 2º), mas não inibe o Magistrado, desde que fundamentada a decisão, de optar por outra medida que se compatibilize com as peculiaridades do caso.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – INQ N. 2.704-RJ - RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI


É nula a citação de denunciado se a contrafé do mandado de citação expedido foi assinada por interposta pessoa, sem qualquer relação devidamente esclarecida com o indiciado. A citação no direito processual penal, por consistir em ato pessoal, deve ser executada na pessoa do acusado.

Fica exaurida a competência do STF com a rejeição da denúncia em relação ao corréu detentor de foro por prerrogativa de função, devendo-se encaminhar imediatamente cópia da íntegra dos autos ao juízo de primeiro grau competente para dar prosseguimento ao feito em relação aos demais indiciados, decidindo como entender de direito.

Fonte: STF.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – HC N. 111.769-SP - RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO


Havendo condenação em 1º grau de cuja sentença apenas o réu haja recorrido, não é licita aplicação de medida de segurança pela proibição da reformatio in pejus.

STF Súmula nº 525 - Medida de Segurança - Aplicação em Segunda Instância: “A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido".

Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 - HC N 113.423-SP - RELATOR: MIN. ROSA WEBER.


 A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo.

Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça militar.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 - AG. REG. NO ARE N. 694.512-SP - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.


É assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação do enriquecimento ilícito.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 - AG. REG. NO ARE N. 694.512-SP - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.


Se o esposo falecido da beneficiária de pensão possui vínculo com órgão da administração indireta regido pela CLT, não ostentando à época do óbito a qualidade de servidor público, é inaplicável à pensão devida, o disposto no art. 40, § 5º, da Constituição (redação anterior à EC 20/1998)

Fonte: STF

sábado, 27 de abril de 2013

STF – Informativo 696 do STF – 1ª Turma - RMS N. 31.207-DF - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.


A delegação de competência para designar os membros de comissão disciplinar é amparada na legislação pátria, na medida em que não há ressalva legal apta a impedi-la, além de ser evidente que a designação combatida não se caracteriza como exclusiva (arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 9.784/99).

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

No caso, questionava-se por meio de mandado de segurança, que o processo administrativo de que resultou demissão de agente policial aplicada pelo Ministro de Estado da Justiça era nulo por que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) havia delegou ao Superintendente Regional da Polícia Federal a competência para designar membros de comissão disciplinar, quando essa atribuição seria originariamente sua, nos termos art. 53 da Lei nº 4878/65.

Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na da Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.

Extrai-se do supracitado dispositivo que também os delegados regionais nos estados eram competentes para proceder à instauração atacada. O cargo em questão, todavia, segundo o art. 4º do Decreto nº 70.665/72, que alterou a estrutura do Departamento de Polícia Federal, foi transformado no de superintendente regional. Vide:

Art. 5º As atuais Delegacias Regionais e Subdelegacias ficam transformadas, respectivamente, em Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal com jurisdição e sede a serem fixados pelo Diretor-Geral do DPF.


Não há vício de competência na instauração do procedimento, haja vista o teor da Portaria nº 234/2008-SR/DPF/SP, do qual se depreende que foi o superintendente regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo quem, no caso, instaurou o processo administrativo disciplinar.

O artigo 53 da Lei nº 4.878/65, em seu § 3º, disciplina que:

§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.

É certo que o comando normativo determina a competência, na espécie, do diretor-geral do departamento para a designação dos membros das comissões permanentes de disciplina. Entretanto, tal competência foi delegada aos superintendentes regionais.


A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90.


Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

A luz do princípio ‘pas de nullité sans grief’, só se declara a nulidade do processo administrativo disciplinar por vícios meramente formais quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso.

Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 – 1ª Turma - MS N. 29.247-RN - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


A doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal.

Contudo, na hipótese analisada pelo STF, inexistia ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação a magistrada. Ao contrário, a magistrada impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos.

As medidas cautelares possuem caráter precário, consoante estampa o § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sendo certo que esse fato era conhecido pela autora da demanda, magistrada da Justiça do Trabalho. Mais do que isso, a responsabilidade por esses danos é objetiva, conforme dispõem os artigos 273, § 3º, e 475-O, inciso I, do diploma citado.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994):
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5º, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002);
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994);

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005):
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).


Dessa forma, para a 1ª Turma é desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial. A prática seria, até mesmo, despicienda, haja vista já se ter definido a existência, ou não, do direito subjetivo evocado, cuja palavra final, no modelo de separação de Poderes adotado pela Carta de 1988, cabe ao Judiciário, e não à Administração Pública.

Fica igualmente afastada a eventual boa-fé da impetrante, pois tinha ciência, desde o início, do caráter precário do provimento jurisdicional, condicionado à confirmação ao término do julgamento, o que não ocorreu na situação concreta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo são no sentido da impossibilidade de pagamento de auxílio-alimentação a magistrados.

Ementa do julgado:

MS N. 29.247-RN
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. Define-a a autoria do ato atacado. Sendo cogente, considerado o Tribunal de Contas da União e o órgão da administração pública, é legitimado para figurar como órgão impetrado o primeiro.
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente ato administrativo gerador de situação constituída, descabe cogitar do contraditório, isso em razão da ausência de acusado ou de litigante.
LIMINAR – EFICÁCIA. A liminar é de natureza precária e efêmera. Surte efeitos apenas enquanto está em vigor.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALORES – RECEBIMENTO – BOA-FÉ. Ante o princípio da legalidade estrita, não se pode dizer de boa-fé no que percebidas, em virtude da eficácia de medida acauteladora, prestações sucessivas.
MAGISTRATURA – BENEFÍCIOS. Os benefícios da magistratura estão previstos de forma exaustiva na Lei Orgânica regedora. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.353, relatora ministra Ellen Gracie.
Fonte: STF.



STF – Informativo 696 de 2013 – COMPETÊNCIA – AÇÃO CÍVEL DE IMPROBIDADE – EX-DEPUTADO FEDERAL. QUEST. ORD. EM PET. N. 3.030-RO - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


Não incumbe ao Supremo o julgamento de ação cível de improbidade envolvendo ex-deputado federal.

Fonte: STF.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – Plenário - AG. REG. NA RCL N. 13.300-PR - RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA.



O instituto da reclamação não pode servir de sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade para fins de transcendência dos fundamentos adotados nesta ação para outra questão jurídica idêntica em outra ação, porém não ajuizada no STF.

O sistema brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema. Daí porque não é correto concluir que a existência de julgado constitucional proferido em controle abstrato permita o uso da reclamação para se obter decisão judicial em caso baseado em norma jurídica diversa, ainda que contemple matéria análoga. Não é esse o alcance dos efeitos vinculantes e erga omnes do controle abstrato de constitucionalidade.

Em síntese, o Supremo Tribunal não encampou a aplicação da teoria dos motivos determinantes no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

No caso, pretendia-se, por meio de reclamação, que a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.261/RO transcendesse os limites da parte dispositiva do julgado, estendendo-se aos fundamentos jurídicos adotados como razão de decidir. Buscava-se, desse modo, utilizar a reclamação para exigir respeito aos fundamentos determinantes externados naquele julgamento, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.

Ponderou-se, contudo, que essa proposta desvirtuaria a natureza do instrumento constitucional da reclamação, bem como estabeleceria uma espécie de atalho processual para acesso imediato à instância extraordinária, resultando na crescente concentração do exame da constitucionalidade de normas por este Supremo Tribunal, em detrimento da competência dos órgãos que compõem as demais instâncias judiciais. Acrescentou-se, ainda, que o sistema vigente contemplaria instrumentos eficazes para o abreviamento da demanda, como a súmula vinculante e o instituto da repercussão geral.

Ainda que o debate sobre a viabilidade do controle incidental de constitucionalidade de normas possa ser reavivado em outras reclamações, tem-se que a pretensão deduzida nesta ação é a própria realização do controle abstrato de constitucionalidade pela via da reclamação. 

Pleiteia-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade de norma em tese. Não se trata de controle incidental, pois não se questiona a validade constitucional de um ato específico praticado com fundamento em diploma normativo alegadamente inconstitucional, mas sim de controle concentrado da constitucionalidade de diploma normativo com pedido aplicação da teoria dos motivos determinantes adotados em outra ação no controle abstrato de constitucionalidade, o que é admitido pelo STF.

Precedentes:
RECLAMAÇÃO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito à decisão proferida. Descabe emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes: Reclamação nº 3.014/SP, Pleno, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010” (acórdão pendente de publicação). Agravo Regimental na Reclamação n. 11.477/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma.


Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 - REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 635.145-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.


Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, ou não, da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 - REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 599.658-SP - RELATOR: MIN. LUIZ FUX.


Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da contribuição do PIS e da COFINS sobre a locação de imóveis, inclusive sobre a renda auferida na locação de imóvel próprio.

Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 - Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito – 2ª Turma - RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386).


Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição.

Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais.

O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerado ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada.

No caso, tanto a petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias, se limitaram a considerar “imoral” a lei por ter conferido tratamento privilegiado a uma pessoa, sem, contudo, fazer juízo algum, por mínimo que fosse, sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio. A se considerar imoral a lei, pelo só tratamento privilegiado a certos destinatários, certamente seriam inconstitucionais, apenas para citar um exemplo, todas as leis que estabelecem isenções fiscais.

A moralidade, como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.º, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no sistema de direito, sobretudo no ordenamento jurídico-constitucional, sendo certo que os valores humanos que inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem, em muitos casos, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade.

A quebra da moralidade administrativa se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação administrativa.

Nas palavras do Ministro Teori Zavaski:

“Não há dúvida de que a lei deu tratamento privilegiado – e, portanto, anti-isonômico - a certa pessoa, mas também isso, por si só, não pode ser considerado “imoral”. Para tanto, seria indispensável demonstrar que o tratamento discriminatório não tem qualquer motivo razoável. O que a Constituição proíbe não é, propriamente, o tratamento privilegiado, mas a concessão de privilégios injustificados e injustificáveis. Um mínimo de investigação a respeito das causas que determinaram o tratamento privilegiado seria, portanto, indispensável à declaração de nulidade por “imoralidade”. Convém enfatizar – e aqui pedimos licença para invocar o que registramos em sede doutrinária (Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 5ª ed., SP:RT, 2.011, p. 82 e seguintes) - que a moralidade, tal como erigida na Constituição - como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.º,LXXIII) -, não é, simplesmente, um puro produto do jusnaturalismo, ou da ética, ou da moral, ou da religião. É o sistema de direito, o ordenamento jurídico e, sobretudo, o ordenamento jurídico-constitucional a sua fonte por excelência, e é nela que se devem buscar a substância e o significado do referido princípio. É certo que os valores humanos, que inspiram o ordenamento jurídico e a ele subjazem, constituem, em muitos casos, inegavelmente, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. Sob esse aspecto, há, sem dúvida, vasos comunicantes entre o mundo da normatividade jurídica e o mundo normativo não jurídico (natural, ético, moral), razão pela qual esse último, tendo servido como fonte primária do surgimento daquele, constitui também um importante instrumento para a sua compreensão e interpretação. É por isso mesmo que o enunciado do princípio da moralidade administrativa – que, repita-se, tem natureza essencialmente jurídica – está associado à gama de virtudes e valores de natureza moral e ética: honestidade, lealdade, boa-fé, bons costumes, equidade, justiça. São valores e virtudes que dizem respeito à pessoa do agente administrativo, a evidenciar que os vícios do ato administrativo por ofensa à moralidade são derivados de causas subjetivas, relacionadas com a intimidade de quem o edita: as suas intenções, os seus interesses, a sua vontade. Ato administrativo moralmente viciado é, portanto, um ato contaminado por uma forma especial de ilegalidade: a ilegalidade qualificada por elemento subjetivo da conduta do agente que o pratica. Estará atendido o princípio da moralidade administrativa quando a força interior e subjetiva que impulsiona o agente à prática do ato guardar adequada relação de compatibilidade com os interesses públicos a que deve visar a atividade administrativa. Se, entretanto, essa relação de compatibilidade for rompida – por exemplo, quando o agente, ao contrário do que se deve razoavelmente esperar do bom administrador, for desonesto em suas intenções, for desleal para com a Administração Pública, agir de má-fé para com o administrado, substituir os interesses da sociedade pelos seus interesses pessoais –, estará concretizada ofensa à moralidade administrativa, causa suficiente de nulidade do ato. (...) o desvio de finalidade e o abuso de poder (vícios originados da estrutura subjetiva do agente) são considerados defeitos tipicamente relacionados com a violação à moralidade. Pode-se afirmar, em suma, que a lesão ao princípio da moralidade administrativa é, rigorosamente, uma lesão a valores e princípios incorporados ao ordenamento jurídico, constituindo, portanto, uma injuridicidade, uma ilegalidade lato sensu. Todavia, é uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício que contamina a causa e a finalidade do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente. O registro dessas premissas é importante para reafirmar a indispensabilidade da investigação do elemento subjetivo da conduta dos agentes públicos como condição inafastável para caracterizar a violação ao princípio da moralidade administrativa e, com base nele, anular o ato”.

Ao longo do acordão, são citados vários casos onde se entendeu pela legalidade de instituição de pensões a viúva de agentes políticos. A ministra relatora originária era a Ministra Ellen Gracie que em resumo disse ser contra a referida pensão, pois não se pode fazer caridade com os cofres públicos.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 - HC: empate e convocação de magistrado – Segunda Turma - HC 113518/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (HC-113518)


Cumpre proclamar a decisão mais favorável ao paciente de Habeas Corpus quando ocorrer empate na votação e, por isso, desnecessária a participação de magistrado de outra turma para fins de desempate. In dubio pro reo.

No mesmo sentido o HC 72445/DF, DJU de 22.9.95 da 2ª Turma do STF:

HABEAS-CORPUS - RECURSO - EMPATE. Pouco importa a natureza do recurso que viabiliza a reapreciação do habeas-corpus. Ordinário ou extraordinário, como e o caso do especial definido no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ocorrido o empate, cumpre proclamar a decisão mais favorável ao Paciente, isto já tendo proferido voto o Presidente do Órgão julgador - inteligência dos artigos 664, paragrafo único, do Código de Processo Penal e 162,PAR.2. E 3., E 181, PAR. 4., do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 Interesse local e conflito federativo - – Primeira Turma - MS 31396 AgR/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.2.2013. (MS-31396)


Não há conflito federativo entre seccional da OAB e presidente de tribunal de justiça, com o envolvimento, também, do Ministério Público, todos do mesmo estado-membro a ensejar a competência do STF.

O fenômeno do conflito federativo pressupõe, de início, interesses antagônicos entre unidades da Federação. No caso, houve a impetração de mandado de segurança pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Acre contra o Presidente do Tribunal de Justiça do referido Estado, estando envolvidos também associação e Ministério Público locais.

Mais especificamente, a OAB-AC questionava originariamente no STF ato do presidente do TJ-AC, que procedia ao preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto constitucional com membros oriundos do MP-AC, quando a OAB-AC entendia que a vaga seria destinada aos membros da OAB-AC.

Obs: Em nosso entendimento, no caso, a competência originária seria do próprio TJ-AC.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – Produção antecipada de provas e fundamentação – Primeira Turma -HC 114519/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.2.2013. (HC-114519)


Em julgamento onde houve empate na votação, a 1ª Turma do STF deferiu habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da prova produzida antecipadamente e determinar seu desentranhamento.

No caso, a principal tese foi de que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas.

Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não concediam a ordem de ofício. Aquele ressaltava que o juiz poderia proceder à colheita antecipada de provas para evitar o esquecimento dos fatos, em virtude da passagem do tempo. Este afirmava que o perigo da demora seria para a formação da prova do processo e não para a liberdade de ir e vir.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – REPERCUSSÃO GERAL - ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392).


Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º), de forma a não incidir ISS sobre os seus serviços, não importando a sua modalidade, sob pena de desorganização desses serviços, dado que os municípios o tributariam de modo distinto.

A manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pelos Correios não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Neste esforço, é possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas.

A extensão do regime de imunidade tributária seria natural a todos os serviços dos Correios, haja vista que este seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa.

Mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, como as atividades de banco postal, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público.

As outras atividades desenvolvidas paralelamente pelos Correios existiriam para custear o desempenho daquela atividade, sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros direitos fundados na própria Constituição.

Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos a não incidência de ISS sobre os serviços desempenhados pelos Correios, qualquer que seja a sua modalidade.

Esse post complementa este outro: http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/03/stf-stf-reconhece-imunidade-tributaria.html

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – Estado-membro: criação de região metropolitana - ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)


O art. 25, § 3º, da CF imporia a conclusão de que não deveria haver conflito entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal de modo que a definição sobre o sistema constitucionalmente mais adequado para gestão das regiões metropolitanas — matéria reservada à discrição política do legislador estadual, que deveria considerar as particularidades próprias de cada agrupamento de municípios — não poderia se constituir em pura e simples transferência de competências municipais para o âmbito do estado-membro.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Nesse sentido, o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar subordinado à direção de único ente, mas deveria ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participassem tanto os municípios compreendidos como o Estado federado.

Nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permaneceria fracionado entre os municípios, nem seria transferido para o Estado-membro, mas deveria ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que criaria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não fosse imposta a todos os demais participantes.

Assim, esta estrutura deveria regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. A mencionada estrutura colegiada poderia ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a instituição de agências reguladoras poderia se provar como forma eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço e saneamento básico.

Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, bastaria que nenhum dos integrantes do ente regional fosse excluído dos processos decisórios que ocorressem, ou pudesse, sozinho, definir os rumos de gestão, havendo, ainda, a necessidade de participação popular no planejamento regional, pois a democracia participativa é um dos valores mais caros da CF/88.

Seria contraditório que a Constituição houvesse garantido, às associações representativas de munícipes, a faculdade de intervir no planejamento local (CF, art. 29, XII), para retirar-lhes esse direito, caso as comunas viessem a integrar ente regional (CF, art. 25, § 3º).

A Min. Rosa Weber registrou a necessidade de participação do estado-membro e dos municípios envolvidos, não necessariamente em paridade.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 - Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)


A jurisprudência do STF é no sentido de que o parlamentar, no pleno exercício de mandato eletivo, ostenta legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de prevenir atos no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais incompatíveis com o processo legislativo constitucional. Trata-se de direito público subjetivo de deputado federal invocar a tutela jurisdicional do Estado, quando não atendidos os ditames constitucionais do processo legislativo.

Quanto às cláusulas constitucionais que disciplinariam a votação sobre o veto presidencial (CF, art. 66, §§ 4º e 6º), a sanção acarretada pelo não atendimento do prazo fixado na Constituição (prazo peremptório) atrairia, de forma automática e sem formalidade ou necessidade de manifestação de vontade, a colocação do veto na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Essa imposição alcançaria não apenas a votação de outros vetos, mas sim todas as demais proposições de competência do Congresso Nacional.

O STF registrou grande inércia parlamentar, tendo em vista a existência, nos dias de hoje, de mais de 3000 vetos pendentes de análise, alguns com prazo vencido há 13 anos. Esse quadro mostrar-se-ia mais grave quando levado em conta que a estrita observância dos preceitos constitucionais do processo legislativo configuraria pressuposto de validade dos correspondentes atos normativos.

Porém, a aplicação rígida dos referidos artigos constitucionais, com eficácia retroativa, não apenas imporia futuro caótico para a atuação daquela Casa Legislativa — a paralisar nova deliberação, exceto a de vetos pendentes por ordem de vencimento —, assim como causaria insegurança jurídica sobre as deliberações tomadas pelo Congresso Nacional nos últimos 13 anos.

A relação de compatibilidade material, que deve ocorrer entre a decisão liminar e a sentença final, limita o juízo de verossimilhança, que consistiria na alta probabilidade de atendimento pela sentença definitiva da providência objeto de antecipação.

A par disso, concluiu que, embora o STF pudesse vir a declarar a inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo Congresso Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos, dever-se-ia atribuir à decisão eficácia ex nunc.

Excluir-se-iam as deliberações tomadas, os vetos presidenciais apreciados e os que já tivessem sido apresentados, mas pendentes de exame. Alinhavou que, sendo essa a decisão definitiva mais provável, a medida liminar deveria, desde logo, com ela se compatibilizar. Desse modo, a improbabilidade de êxito retiraria da impetração o indispensável requisito da verossimilhança.

Com relação às normas regimentais, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que sua eventual afronta caracterizaria matéria interna corporis.
Da leitura do §6º do art. 66 da CF, não se pode vislumbrar a imposição de ordem cronológica de votação, de maneira a subtrair-se do Congresso Nacional a pauta política de votar o veto quando e na ordem que lhe aprouvesse.

O constituinte ao referir-se à ordem cronológica, fizera-o em termos explícitos (CF, art. 100; ADCT, art. 86, §§ 1º e 3º; art. 97, §§ 6º e 7º), o que não era o caso.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

ADCT. Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002):
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002);
§ 3º Observada à ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002);

ADCT. Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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