Ainda
que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente
informativos” e não substituam a publicação oficial isso não impede
que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal
pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo
próprio Tribunal.
A
divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou
a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos
trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar
a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos
dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando
salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1° Reputa-se justa causa o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2° Verificada a justa causa o juiz
permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Outro
precedente:
"PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA
DE INTIMAÇÃO DIVULGADA PELA INTERNET EM DIVERGÊNCIA COM A DATA PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA PRÁTICA POSTERIOR DO ATO
PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte
Superior, reconsiderando posicionamento outrora adotado, firmou entendimento, no julgamento do
REsp 1.324.432/SC (Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013), de que as informações sobre o "andamento processual" emanam de fonte
oficial, não podendo servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as
a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e
materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
2. Agravo regimental
a que se nega provimento."
(AgRg no Ag
1.361.859/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/2/2014,
DJe 1º/4/2014)
Fonte:
STJ