quinta-feira, 15 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1438529 / MS RECURSO ESPECIAL 2013/0383808-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1° Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2° Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Outro precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA DE INTIMAÇÃO DIVULGADA PELA INTERNET EM DIVERGÊNCIA COM A DATA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA PRÁTICA POSTERIOR DO ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, reconsiderando posicionamento outrora  adotado, firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.324.432/SC  (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013), de que as informações sobre o "andamento processual" emanam de fonte oficial, não podendo servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.361.859/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 1º/4/2014)

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1139593 / SC RECURSO ESPECIAL 2009/0089296-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

A apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade não é regulada especificamente por lei, porquanto a própria dissolução parcial representa criação doutrinária e jurisprudencial, aos poucos incorporada no direito posto. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres – ação de natureza eminentemente condenatória.

Sobre a temática existe a súmula n° 265 do STF: “Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou”. De acordo com o verbete, o balanço apurado unilateralmente não goza da certeza necessária para ser imposto ao sócio excluído, devendo ser respeitado o contraditório e ampla defesa, inclusive, no âmbito extrajudicial, com a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controverso em seu montante.

Às ações de apuração de haveres aplica-se o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica.


Fonte: STJ

terça-feira, 13 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1114254 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0065897-6 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014.

A Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.

Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento.

A Lei de Improbidade Administrativa apenas não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-Geral da República). Os Prefeitos Municipais não foram excluídos do âmbito de incidência da Lei n 8.429/92.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário.

Fonte: STJ