Mostrando postagens com marcador DIREITO CIVIL - DPVAT. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO CIVIL - DPVAT. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa - REsp 1139785 – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - TERCEIRA TURMA – 19.02.2013



A cobertura do seguro obrigatório DPVAT compreende três eventos: a) indenizações por morte; b) invalidez permanente e c) reembolsam de despesas de assistência médica suplementares (DAMS), com valores máximos indicados pela lei.

No caso de reembolso de DAMS, não há como ser adotada a tabela de parâmetros autorizada pelo CNSP, que limita o teto a valor inferior ao máximo previsto no artigo 3º, alínea "c", da Lei nº 6.194/74, em plena vigência.

Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções.

No reembolso de DAMS, cobertas pelo DPVAT, o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

Na origem, a Associação Paranaense de Cultura, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ – DIREITO CIVIL. DPVAT. LIMITE MÁXIMO DO REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES. REsp 1.139.785-PR, 3ª Turma Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2012.

O reembolso pelo DPVAT das despesas hospitalares em caso de acidente automobilístico deve respeitar o limite máximo previsto na Lei n. 6.194/1974 (oito salários mínimos), e não o estabelecido na tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A cobertura do DPVAT compreende o reembolso de despesas de assistência médica suplementares (DAMS) nos valores máximos indicados pela Lei n. 6.194/1974.

Nessa hipótese, a vítima cede ao hospital o direito de receber a indenização da seguradora. Assim, o dever da seguradora é pagar por procedimento médico hospitalar de acordo com o art. 3º, c, da Lei n. 6.194/1974, ou seja, até oito salários mínimos.

Esse valor não pode ser alterado unilateralmente pelo fixado na tabela da resolução do CNSP, que é inferior ao máximo legal, ainda que seja superior ao valor de mercado, pois não há permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS.

Portanto, o hospital tem o direito de receber o reembolso integral das despesas comprovadas, respeitado o limite máximo previsto na lei.

Fonte: STJ