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segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.263.500-ES, 4ª Turma - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/2/2013. – 21.03.2013.

Não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos representados por títulos cedidos fiduciariamente como garantia de contrato de abertura de crédito na forma do art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965.

A Lei n. 11.101/2005 estabelece, como regra geral, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput).

Todavia, há alguns créditos que, embora anteriores ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitam aos seus efeitos.

Segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Ademais, de acordo com o art. 83 do CC/2002, consideram-se móveis, para os efeitos legais, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

O § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, após estabelecer a regra de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial", estabelece que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".

Isso, contudo, não permite inferir que, não sendo o título de crédito "coisa corpórea", à respectiva cessão fiduciária não se aplicaria a regra da exclusão do titular de direito fiduciário do regime de recuperação.

Com efeito, a explicitação contida na oração "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa" tem como escopo deixar claro que, no caso de bens corpóreos, estes poderão ser retomados pelo credor para a execução da garantia, salvo em se tratando de bens de capital essenciais à atividade empresarial, hipótese em que a lei concede o prazo de cento e oitenta dias durante o qual é vedada a sua retirada do estabelecimento do devedor.

Assim, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Portanto, em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.


Fonte: STJ

domingo, 27 de janeiro de 2013

STJ - Taxa Selic não pode cumular com correção monetária - REsp 1025298- 2ª Seção – Ministro Relator Massami Uyeda - 25.01.2013


Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério  indenizatório  que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.

As  ações,  como  se  sabe,  comportam  um  risco  em  si mesmas,  inerente  à  natureza  da  operação. A  cotação  das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano.

Não  sendo  possível  a  entrega  das  ações,  seja  em relação  à  telefonia  fixa,  seja  em  referência  à  telefonia móvel,  uma  forma  de  se  resolver  o  problema  é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do  produto  da  quantidade  de  ações  multiplicado  pela  sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível  de  comercializá-las  ou  aliená-las.  Encontrado esse  valor, o mesmo deve  ser  corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.

No  caso  de  eventual  sucessão,  ter-se-á  como parâmetro  o  valor  das  ações  na  Bolsa  de  Valores  da companhia  sucessora  pois  os  acionistas  passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
O devedor,  ora  recorrido,  ao  não  cumprir espontaneamente  com  sua  obrigação  contratual,  assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor

O STJ não admite a cumulação da taxa SELIC enquanto índice a ser aplicado para o cálculo de juros moratórios com a correção monetária.

Fonte: STJ

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

STJ – Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial REsp 1321288 - RELATOR(A): Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA- 14.01.2013


O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores.

No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado prevendo como crédito em favor de sindicato, o valor de R$ 10 mil reais. Porém este valor estava sendo discutido em juízo e, posteriormente, sentença trabalhista, que transitou em julgado, fixou-o em R$ 21 mil reais. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial. Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.

Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.

Fonte: STJ