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terça-feira, 30 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 - HC N. 111.045-DF - 2ª Turma - RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA.


ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO: IMPROCEDÊNCIA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência Supremo Tribunal Federal consideram o ato infracional cometido mediante violência à pessoa como passível de aplicação da medida de internação.

O Juiz não está vinculado a laudos psicológicos ou a qualquer outro levantamento técnico para estabelecer a medida socioeducativa adequada.

O Estatuto da Criança e do Adolescente veda a aplicação da internação, “havendo outra medida adequada” (art. 122, § 2º), mas não inibe o Magistrado, desde que fundamentada a decisão, de optar por outra medida que se compatibilize com as peculiaridades do caso.

Fonte: STF

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO E À DIGNIDADE. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.


É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima.

A exibição de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas a sua exibição.

O direito constitucional à informação e à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF).

Assim, esses direitos são restringidos por lei para a proteção dos direitos da infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O MP detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, ainda que não se mostre o seu rosto. 


A legitimidade do MP, em ação civil pública, para defender a infância e a adolescência abrange os interesses de determinada criança (exposta no vídeo) e de todas indistintamente, ou pertencentes a um grupo específico (aquelas sujeitas às imagens com a exibição do vídeo), conforme previsão dos arts. 201, V, e 210, I, do ECA.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

Ementa deste julgado:

DIREITO À INFORMAÇÃO.  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. IMPEDIMENTO.
1.  O Ministério Público é parte legítima para, em ação civil pública, defender os interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência.
2. Por não ser absoluta, a lei restringe o direito à informação e a vedação da censura para proteger a imagem e a dignidade das crianças e dos adolescentes.
3.  No caso, constatou-se afronta à dignidade das crianças com a veiculação de imagens contendo cenas de espancamento e tortura praticada por adulto contra infante.
4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

STJ - É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto. – Ministro Relator Luis Felipe Salomão - Quarta Turma -15.01.2013


A Quarta Turma do STJ decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

Fonte: STJ

STJ - Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes. – Ministra Relatora Nancy Andrighi Segunda Seção -15.01.2013



O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa.

Dessa forma, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início.

Neste precedente, durante a tramitação de uma ação que tinha por objeto o reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor, contudo, o juiz dessa comarca, entendeu que a declinação da competência relativa não poderia ter sido feita de ofício.

O STJ aplicou no caso o princípio do juiz imediato previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis.

Também se ressaltou no julgado que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”.

Por fim, a ministra relatora Nancy Andrighi observou que não havia nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.

Fonte: STJ

sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 STF HC N. 113.758-MG RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI


Ao adolescente que pratica de forma reiterada ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas pode ser aplicada a medida de internação.

Nos termos do art. 122, II, do ECA, a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves, mostrando-se como a mais adequada no caso pois o menor vem reiteradamente praticando atos infracionais de natureza grave e as medidas socioeducativas até então aplicadas não foram eficazes em possibilitar a sua ressocialização.

A medida de internação deverá observar o limite máximo de 3 anos, previsto no § 3º do art. 121 do ECA.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Informativo 692 do STF 1a TURMA - HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (ECA: estudo do caso e medida de internação).


Trata-se de caso em que um menor, juntamente com três maiores e mais outro menor, praticaram em concurso de pessoas duas tentativas e dois homicídios qualificados. O juiz do caso decidiu pela aplicação direta sua internação, sem a realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar, de modo que a defesa pugnou pela nulidade desta decisão.

A 1ª Turma do STF decidiu por maioria que o estudo do caso seria uma faculdade do juiz, não sendo vinculante para a aplicação de medida de internação, máxime em casos extremos como o do adolescente infrator que estaria seguindo os passos de um homicida contumaz. A 1ª Turma do STF manifestou que: “embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos”. O estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada.

(ECA: “Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado ... § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso”).