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segunda-feira, 1 de abril de 2013

STJ - Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas - REsp 1302924 - Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA-– 08.03.2013.


A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho.

A jornada de trabalho do preso pode variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três trabalhados. Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição.

No caso julgado, o apenado trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e aqueles que trabalham oito horas”.

O juízo de 1º grau deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho.

Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.

O STJ decidiu que a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho (artigo 126).

A interpretação do juízo de 1º grau não foi “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. O que não seria, de fato, razoável, é considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada.

No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia de trabalho.

Vale ressaltar que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar e se o legislador pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas não fez.

Outros precedentes do STJ:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR À PREVISTA EM LEI. HORAS EXTRAS. 1. O recorrido trabalhou, de fato, prestando um serviço essencial à estrutura do estabelecimento prisional, laborando além da carga horária prevista em lei, fazendo-se necessário que se lhe conceda a pretendida remição de pena, até por tratar-se de direito subjetivo público. 2. Se o condenado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada de trabalho (8 horas diárias), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como 1 (um) dia de trabalho. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.064.934/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/2/2010)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA. JORNADA DE TRABALHO. Se o sentenciado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada diária de trabalho (8 horas), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como um dia de trabalho (Precedente). Recurso parcialmente provido. (REsp n. 898.593/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 27/8/2007)
Fonte: STJ

sábado, 23 de março de 2013

STJ - Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito - HC 180940 - Min. OG FERNANDES - SEXTA TURMA – 06.03.2013.


A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Se, de um lado, não é razoável condicionar a progressão de regime à demonstração prévia de ocupação lícita, de outro lado, também não é aceitável deixar de observar às regras concernentes à Execução Penal e seus princípios basilares.

O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução.

Precedentes:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. DEFERIMENTO DO REGIME ABERTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 114, I, DA LEP. TEMPERAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA A BUSCA E OBTENÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade da população carcerária do país. Assim, de acordo com o princípio da razoabilidade, deve-se conceder ao apenado um prazo de 90 dias, para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação. Precedente: HC 147.913/SP. 2. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu à paciente a progressão de regime para o aberto e estipular o prazo de 90 (noventa) dias para que se demonstre a obtenção de trabalho lícito, formalizado em termo de compromisso. (HC 213303/SP, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe 27/02/2012 )

PENAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PROGRESSÃO. TRABALHO LÍCITO. REQUISITO. DEMONSTRAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão do juízo da execução de facultar ao apenado, dentro de 90 dias da concessão da progressão ao regime aberto, a comprovação de ter obtido um emprego lícito, é a interpretação do art. 114 da LEP que se coaduna com a realidade da população carcerária do país e, pois, é a que mais dá efetividade ao dispositivo. 2. A experiência mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela tem condições de, desde logo, ao fazer o pedido, demonstrar o trabalho com carteira assinada. Normalmente, então, como o fez corretamente, na espécie, o magistrado de primeiro grau, concede-se um prazo para que o apenado possa, em regime aberto, obter um trabalho e apresentar este comprovante. 3. Ordem concedida para manter a decisão do juiz que promoveu o paciente ao regime aberto. (HC 147913/SP, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11/04/2012)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE PROPOSTA DE EMPREGO. RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIFICULDADES. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Na hipótese, o reeducando cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP para obter a progressão ao regime prisional aberto, entendendo o magistrado de primeiro grau que o pressuposto estampado no inciso II, do art. 114 daquela norma também estaria preenchido. II. Diante do quadro brasileiro e até mesmo mundial, a registrar uma grave crise empregatícia, exigir-se a apresentação de comprovante de emprego das pessoas oriundas do sistema carcerário, nem sempre se mostra viável, redundando, quase sempre, na vedação in abstrato à pretendida progressão. III. Se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação. IV. A flexibilização não significa dizer que o sentenciado progredido ao regime aberto esteja desobrigado de trabalhar e manter ocupação licita, encargo do qual somente estão dispensados as pessoas relacionadas no art. 117 da LEP, nos termos do art. 114, parágrafo único, da mesma lei. V. O julgador deve buscar uma interpretação teleológica que vise à consecução dos objetivos de proporcionar as condições para uma harmônica integração social do condenado e do internado, de maneira que eles, em virtude de seus antecedentes e histórico prisional, se apresentarem merecimento e empenho para recolocarem-se dignamente no mercado de trabalho, poderão obter a progressão de regime, ainda que estejam desempregados.  VI. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, bem como o montante da pena a ser cumprida, não são fundamentos idôneos para o indeferimento de pedido de progressão de regime. Precedentes. VII. À vista da demonstração do preenchimento de quase todos os requisitos legais para progredir ao regime prisional aberto, deve ser mantido o beneficio deferido ao paciente na instância de primeiro grau. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.(HC 217180/RJ, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 22/03/2012 )

Fonte: STJ

sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 STF HC N. 109.389-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO




A regressão ao regime mais gravoso implica termo inicial para voltar-se a progredir no regime de cumprimento da pena. Ante o princípio da legalidade, essa óptica não pode ser estendida a benefícios diversos, em relação aos quais a Lei de Execuções Penais mostra-se silente, como por exemplo o livramento condicional .