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terça-feira, 13 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1114254 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0065897-6 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014.

A Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.

Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento.

A Lei de Improbidade Administrativa apenas não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-Geral da República). Os Prefeitos Municipais não foram excluídos do âmbito de incidência da Lei n 8.429/92.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário.

Fonte: STJ


quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ – Confirmada condenação de Luiz Estevão por uso de informação sigilosa - REsp 1412667– 2 ª Turma do STJ – Relator: Min. ELIANA CALMON – 19.11.2013.

A conduta de divulgar informação sigilosa a que tem acesso em virtude do cargo público ocupado, bem como o fato de empregá-la em atividades não compreendidas nas suas atribuições legais, configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, incisos I e III da Lei 8.429/92.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
  
No acórdão deste julgado, também foi citado o seguinte entendimento:

A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo financieiro em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92.

Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (violação aos princípios da Administração Pública).

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


Fonte: STJ.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

STJ –Post especial - RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.121 – GO – 2ª Turma do STJ - RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA – 15.03.2013.

ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. 2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios.

A lei, como regra, disciplina os fatos futuros, e não os pretéritos, salvo se, expressamente, dispuser em sentido contrário, não podendo, todavia, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções inexistentes no ordenamento jurídico à época em que os fatos se verificaram.

A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).

Não se desconhece que a Lei 8.429/92 não inventou a noção de improbidade administrativa. Não decorre dela a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao erário, em virtude de atos que podem ser classificados como ímprobos. O Código Civil de 1916, em seu art. 159, já disciplinava, de maneira genérica, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violasse direito, ou causasse prejuízo a outrem, ficaria obrigado a reparar o dano. A Lei 3.502/58, por sua vez, previa a perda dos bens e valores correspondentes ao enriquecimento ilícito.

Todavia, é preciso que se compreenda que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.429/92, em que pese ser possível o ajuizamento de uma ação visando ao ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário, a demanda não poderia ser interposta com fulcro na lei de improbidade administrativa, haja vista a impossibilidade de retroação desta.

Assim – e que isso fique bem claro –, ainda que se possa pleitear o ressarcimento ao erário em razão de fatos ocorridos antes da vigência da Lei de Improbidade Administrativa, a ação não pode ter como causa de pedir a Lei n. 8.429/92, mas sim o Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época dos fatos.

O art. 37, §4º, da Constituição Federal, ao dispor que os "atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ", encerra norma de eficácia limitada, ou, segundo a melhor doutrina, eficácia relativa complementável.  Por esse motivo, apenas com a entrada em vigor da lei de improbidade administrativa, Lei n. 8.429/92, em 3 de junho de 1992, é que o preceito constitucional ganhou completude e passou a gerar efeitos positivos sobre os fatos narrados na legislação ordinária.

A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que, nas Ações Civis Públicas (inclusive aquelas que apuram ato ímprobo), a condenação do Ministério Público e dos colegitimados ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé.

Fonte: STJ.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

STJ - Segunda Turma determina indisponibilidade de bens de envolvidos na Operação Arca de Noé - REsp 1292663 – Ministro Relator: Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA- 14/03/2013.


O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que a indisponibilidade dos bens, na ação de improbidade, não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.

A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, que evidencie o fumus boni iuris, um dos requisitos para a medida.

Já o periculum in mora está implícito na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e por isso a indisponibilidade não exige demonstração do risco.

Fonte: STJ

terça-feira, 2 de abril de 2013

STJ - STJ determina bloqueio de dinheiro de ex-prefeita suspeita de integrar máfia das sanguessugas - REsp 1314092 - Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA – 11.03.2013


De acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992 a indisponibilidade dos bens é medida cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, de modo que em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido.

Fonte: STJ