DIREITO
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO
JÚRI.
Deve
ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento
em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença
tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à
publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação
tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa
tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão.
De acordo
com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados
a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que
antecederem à publicação da lista.
§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de
Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica
dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Tratando-se
de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a
falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada.
Além
do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo
placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do
jurado impedido ter sido decisivo na condenação.
Por mais que
a impugnação de vício ocorrido na sessão de julgamento do júri não tenha
constado da ata de julgamento, corporificando nulidade absoluta, é de ser
declarada a eiva de ofício. Na espécie, certa jurada integrou o Conselho de
Sentença em dezembro de 2008, vindo a participar do colegiado leigo, em outro
feito, em dezembro de 2009. Desta forma, tendo composto o Conselho de Sentença
nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral, tem-se o
impedimento, a tornar írrita a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Doutrina
citada no acórdão:
Finalmente, é importante consignar a
seguinte lição do Professor Associado da USP, GUSTAVO BADARÓ: Visando acabar
com a figura do chamado "jurado profissional", o novo art. 426, §
4.º, do CPP determina que "o jurado que tiver integrado o Conselho de
Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica
dela excluído". A previsão é exagerada. Se é verdade que se deve evitar o
"jurado de carteirinha", pois contrário ao espírito do Tribunal do
Júri, cuja estrutura não se compatibiliza com um corpo permanente e estável de
julgadores, não menos verdade é o fato de que o jurado ter integrado o Conselho
de Sentença uma única vez não o torna um "jurado profissional". A
norma deveria ter previsto um número maior de participações do jurado para que
ele fosse considerado impedido [na cidade São Paulo, em que o Tribunal do Júri
funciona permanentemente, e não em sessões periódicas, havia o sistema de
jubilação dos jurados. O revogado Dec-lei 9.008, de 24.02.1938, e o art. 103,
III, da antiga Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
dispunham que seria jubilado o jurado que perfizesse um número de seis pontos
(um ponto para cada comparecimento e mais um pelo fato de haver servido
efetivamente como membro do Conselho de Sentença)]. O dispositivo projetado cria
um verdadeiro requisito negativo para a seleção do jurado. Assim, se por
equívoco o nome do jurado que integrou o Conselho de Sentença vier a ser
incluído na lista no ano seguinte, se ele integrar algum Conselho de Sentença,
o julgamento será absolutamente nulo, por vício de formação do Conselho de
Sentença (CPP, art. 564, III, j). (As reformas no processo penal. Coord. Maria
Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 112-113).
Fonte: STJ
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