Descabe a
interposição de correição parcial, sob a invocação o art. 498, alínea b, do
CPPM por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se reconhecera a
perda do jus puniendi estatal, sobretudo por se tratar de matéria de direito e não de erro
procedimental.
Casos de
correição parcial
Art 498.
O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
(...) b)
mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento
irregular em inquérito ou processo. (Redação dada pela Lei nº 7.040, de
11.10.1982)
No caso, o Ministério Público Militar, titular da ação penal, não
recorrera da decisão extintiva da punibilidade, que se tornara imutável, de
modo que a interposição de correição parcial violaria a coisa julgada material.
Fonte:
STF
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