terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – Justiça militar: correição parcial e punibilidade - HC 110538/DF, 2ª Turma - Rel. Min. Gilmar Mendes, 5.2.2013. (HC-110538)


Descabe a interposição de correição parcial, sob a invocação o art. 498, alínea b, do CPPM por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se reconhecera a perda do jus puniendi estatal, sobretudo por se tratar de matéria de direito e não de erro procedimental.

Casos de correição parcial
Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
(...) b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. (Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982)

No caso, o Ministério Público Militar, titular da ação penal, não recorrera da decisão extintiva da punibilidade, que se tornara imutável, de modo que a interposição de correição parcial violaria a coisa julgada material.

Fonte: STF


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