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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ – Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação - REsp 1373470 - 4ª Turma do STJ – Relator: Min. RAUL ARAÚJO– 19.11.2013.

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada.

Desse modo, o STJ entende que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro da pendência financeira.

Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado pelo STJ é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.

No entanto, o devedor contumaz que já possui outras inscrições anteriores, no cadastro de restrição de créditos, não tem direito à indenização por falta de notificação prévia, ressalvado o seu direito ao cancelamento das inscrições que não cumpriram os requisitos legais.

Em resumo, a existência de outras restrições em nome do consumidor negativado não impede o cancelamento da inscrição realizada sem a sua prévia notificação. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito.

No mesmo sentido ainda o enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ."

Vale ressaltar ainda sobre a temática que a 3ª Turma do STJ entende que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.


Fonte: STJ.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

REsp 984106 - RELATOR(A): Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços.


Defeito de fabricação

O fornecedor não está, ad aeternum , responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.

Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.

Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.

Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.

Nesse particular, a existência dos chamados deveres anexos, como o de informação, revela-se como uma das faces de atuação ou operatividade do princípio da boa-fé objetiva, mostrando-se evidente que o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação denota a quebra dos mencionados deveres.

No caso, houve a aquisição de um trator agrícola novo no valor de R$ 43.962,74 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), que em três anos e quatro meses de uso, apresentou defeito em uma peça cujo reparo custou R$ 6.811,97 (seis mil, oitocentos e onze reais e noventa e sete centavos). Havia garantia contratual de 8 (oito) meses ou 1.000 (mil) horas de uso - a que se implementasse primeiro, porém se acordo com o acórdão do STJ o trator deveria ter uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, que em anos vai depender do uso, mas ficaria em torno de 10 a 12 anos

Doutrina citada no acórdão:

Um dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 - e nem sempre percebido pela doutrina - foi conferido pelo disposto no § 3º do art. 26 da Lei 8.078/1990, ao estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos após a aquisição. Isso é possível porque não há - propositalmente - expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do Código Civil (§ 1º do art. 445). Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, revela a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado. Autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto.

A propósito, Cláudia Lima Marques observa: "Se o vício é oculto, porque se manifestou somente com o uso, experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto" (Contratos, p. 1196-1197). Na mesma linha é a posição de Herman Benjamin, que sintetiza: "Diante de um vício oculto qualquer juiz vai sempre atuar casuisticamente. Aliás, como faz em outros sistemas legislativos. A vida útil do produto ou serviço será um dado relevante na apreciação da garantia" (Comentários, p. 134-135). Antes de concluir, observa, com propriedade: "O legislador, na disciplina desta matéria, não tinha, de fato, muitas opções. De um lado, poderia estabelecer um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto ou serviço. Por exemplo, seis meses (e por que não dez anos?) a contar da entrega do bem. De outro lado, poderia deixar - como deixou - que o prazo (trinta ou noventa dias) passasse a correr somente no momento em que o vício se manifestasse. Esta última hipótese, a adotada pelo legislador, tem prós e contras. Fala-lhe objetividade e pode dar ensejo a abusos. E estes podem encarecer desnecessariamente os produtos e serviços. Mas é ela a única realista, reconhecendo que muito pouco é uniforme entre os incontáveis produtos e serviços oferecidos no mercado" (Comentários, p. 134).
[...] Portanto, embora os prazos decadenciais para reclamar de vícios redibitórios em imóveis, tanto no CC/1916 (180 dias) como no CC/2002 (1 ano), sejam mais amplos do que o prazo previsto no CDC (90 dias), a disciplina do CDC analisada de maneira integral é mais vantajosa. O critério da vida útil confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia o projeto constitucional de defesa do consumidor, considerando sua vulnerabilidade no mercado de consumo (BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIN, Antônio Herman V. [et. al.]. Manual de direito do consumidor . 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 203-205).
Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de abril de 2013

STJ - Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais - REsp 1148179 – Ministro Relator: NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA -11.03.2013.


Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado, o que evidencia a legitimidade do Ministério Público.

Para o STJ, a existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Dessa forma, é legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos, pois os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.

Não há qualquer ilicitude na inscrição do nome dos consumidores, cujos débitos se encontram em discussão judicial, nos bancos de dados, desde que expressem fatos verdadeiros.

O caso discutido na 3ª Turma do STJ não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada. Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor.

Para a Terceira Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida. Há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.

O Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.

Trecho do voto da relatora Ministra Nancy Andrigui:

Conforme destaquei no Resp 866.198/SP, já referido: “como qualquer interessado pode obter informações diretamente junto ao cartório do distribuidor, podem os órgãos de proteção ao crédito obter tais informações sobre os processos de execução em andamento e disponibilizá-las aos seus associados, evitando que cada um deles, em cada negócio jurídico, tenha que se dirigir ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem irá negociar, porquanto tal medida, além de menos burocrática, é mais econômica, até mesmo para o Poder Judiciário, pois reduz o número de certidões de distribuição fornecidas – e, consequentemente, sobrecarrega menos os funcionários responsáveis por tal tarefa”.

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ - Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes - REsp 1101664 - Min. MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - 04.03.2013


O dever de indenizar, no caso, não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso.

Há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, de modo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o  consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço.

No caso, a indenização por dano material foi afastada, pois houve a convalidação do título de mestrado, cinco após a conclusão do curso, afastando-se a responsabilização da instituição de ensino a este título. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido.

Ementa do julgado:
  
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE ENGANOSA DIVULGADA AO DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Danos morais. 1.1 Resulta cristalina a responsabilidade civil da instituição de ensino, que, promovendo a divulgação de propaganda enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado), mas omite aos respectivos alunos a relevante informação de que não possui reconhecimento e validade perante o órgão governamental competente. A súmula n. 7/STJ, ademais, impede a revisão das premissas fáticas que nortearam as conclusões fixadas no aresto hostilizado. 1.2 O posterior reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de pós-graduação (mestrado) cursada pela demandante, longo período após a conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de ensino em indenizar os danos morais sofridos pela discente. Pois, mostra-se evidente a frustração, o sofrimento e a angústia daquela que se viu por mais de 5 anos privada de fruir os benefícios e prerrogativas profissionais colimados quando da matrícula e frequência ao curso de pós-graduação. 1.3 É ilegítimo o arbitramento de indenização por danos morais vinculada ao valor futuro do salário mínimo que se encontrar vigente à época do pagamento. Precedentes. Excessividade do quantum. Adequação do aresto hostilizado no particular. 2. Danos materiais. Pretensão voltada ao ressarcimento dos valores despendidos a título de matrículas, mensalidades, passagens, alimentação e demais gastos com o curso de mestrado. Descabimento. A superveniente convalidação do diploma de pós-graduação obtido pela demandante, torna indevida a indenização por danos materiais, concernentes às despesas para frequência ao curso. 4. Recurso parcialmente provido”.

Fonte: STJ

STJ - Gestor de fundos que não informa riscos tem de indenizar investidor por perdas - REsp 777452 - Min. RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - 01.03.2013


Apesar de, em regra, o gestor de fundos de investimento não dever indenização por prejuízos financeiros decorrentes de operações de risco, a falta de informação adequada ao consumidor sobre tais riscos pode autorizar sua responsabilização civil.

Um dos fundamentos da condenação pelo TJRJ foi a falta de informação adequada ao consumidor sobre os altos riscos dessas operações com derivativos, que estaria provada por meio de processo administrativo do Banco Central. O Bacen chegou a aplicar multas à BES e ao seu diretor por violação do regulamento dessas aplicações.

Ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR E GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO DERIVATIVO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE EM PROVA TÉCNICA, DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES DOS RISCOS INERENTES À APLICAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o aplicador ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro e rentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento. 2. Contudo, no caso em exame, o eg. Tribunal de origem, analisando prova técnica (processo administrativo realizado pelo Banco Central), anexada aos autos, reconheceu falha na prestação do serviço por parte do gestor dos fundos, tendo em vista a ausência de adequada informação ao consumidor acerca dos riscos inerentes às aplicações em fundos derivativos. 3. Nesse contexto, não há como revisar as conclusões da instância ordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ – Direito civil e do consumidor. Cancelamento de protesto de título pago a posteriori. Ônus do devedor. - REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.21.02.2013


Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 

O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.

O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos.

Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). 

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ - Prova da inexistência de defeito em airbag isenta Toyota de pagar indenização - REsp 1095271 – Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA – 19.02.2013




Quando é provada a inexistência do defeito alegado pelo consumidor, a empresa fica desobrigada de indenizar.

O consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após sofrer acidente quando dirigia uma caminhonete Hylux, fabricada pela empresa. Ele alegou que bateu de frente em uma árvore e sofreu um grande corte na face, porque o airbag não foi ativado.

O laudo pericial apontou que a colisão do veículo não foi frontal, mas oblíqua e abaixo da velocidade mínima para acionar o airbag. Nessa situação, o airbag não deveria mesmo ter sido inflado.

No presente caso, como se discutia, em tese, um defeito do produto cabia a inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do §3º do artigo 12, do CDC, porém isso não foi feito pelas instâncias inferiores:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O ministro Salomão concluiu que, mesmo sem a inversão do ônus da prova, que era de rigor no caso concreto, a empresa se desincumbiu do que lhe cabia, pois ficou provado que seu produto não tinha defeito.

Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada.

A questão do ônus da prova foi irrelevante no caso, já que o tribunal de segunda instância decidiu com base nas provas periciais.

Fonte: STJ

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

STJ – ESPECIAL - Justiça, suor e cerveja: o Carnaval também desfila nos tribunais – 10.02.2013.



Irresponsabilidades

As empresas promotoras de eventos e clubes podem responder pelos incidentes que ocorram durante as festividades que organizam.

Foi o caso de uma organizadora de micareta na Paraíba. Ela vendia abadás para o desfile no bloco carnavalesco em que uma pessoa morreu vítima de tiro.

Para o STJ, a morte do jovem decorria diretamente da má prestação de serviços pela promotora do carnaval. Isso porque, no interior das cordas, haveria expectativa de conforto e segurança, o que levava os clientes a pagar valores significativos e evitar a chamada “pipoca”, em área pública. A empresa alegou culpa exclusiva do terceiro, que disparou a arma no interior do bloco, mas seu pedido não foi atendido.

REsp 878.265 – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma, Data do Julgamento 02.10.2008. DJe 10/12/2008
 - Nos termos do art. 14, § 1º, CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
- Nas micaretas, o principal serviço que faz o associado optar pelo bloco é o de segurança, que, uma vez não oferecido da maneira esperada, como ocorreu na hipótese dos autos, em que não foi impedido o ingresso de pessoa portando arma de fogo no interior do bloco, apresenta-se inequivocamente defeituoso.


Fonte: STJ.

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Um clube paulista também foi considerado negligente por ter permitido que um dos participantes da festa pré-carnavalesca conhecida como Baile do Havaí se acidentasse na piscina. Ele mergulhou na parte rasa da piscina, com 30 centímetros de profundidade, e ficou paraplégico.

Para o tribunal paulista, o clube não garantiu segurança suficiente para evitar a invasão do local, nem havia informação relativa a eventual proibição de uso da piscina.  (Ag 434.152)

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ – DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO. REsp 1.199.117-SP, 3ª Turma Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação.

Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art. 39, III, do CDC, contrariando a boa-fé objetiva.

O referido dispositivo legal tutela os interesses dos consumidores até mesmo no período pré-contratual, não sendo válido o argumento de que o simples envio do cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito por não implicar contratação, mas mera proposta de serviço.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Fonte: STJ


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

STJ - Quarta Turma reconhece propaganda enganosa na venda de empreendimento na Barra da Tijuca – REsp 1188442 – 4ª Turma - Ministro relator Luis Felipe Salomão – 06.02.2013


O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual.

O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor.

Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STJ – Venda Casada – Reportagem especial – 13.01.2013


A venda casada é considera pelo CDC prática abusiva e é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.

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Em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).

Merece citação a ementa do Resp 804.202:

“SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE  OU  SEGURADORA  POR  ELE  INDICADA. DESNECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL.  VENDA CASADA.
-  Discute-se  neste  processo  se,  na  celebração  de  contrato  de  mútuo  para aquisição  de  moradia,  o  mutuário  está  obrigado  a  contratar  o  seguro habitacional  diretamente  com  o  agente  financeiro  ou  com  seguradora  por  este indicada,  ou se  lhe  é  facultado  buscar  no  mercado  a  cobertura  que  melhor  lhe aprouver.
-  O  seguro  habitacional  foi  um  dos  meios  encontrados  pelo  legislador  para garantir  as  operações  originárias  do  SFH,  visando  a  atender  a  política habitacional  e a incentivar  a aquisição  da casa própria.  A apólice  colabora  para com  a viabilização  dos  empréstimos,  reduzindo  os riscos  inerentes  ao repasse  de recursos  aos mutuários.
-  Diante  dessa  exigência  da  lei,  tornou-se  habitual  que,  na  celebração  do contrato  de financiamento  habitacional,  as instituições  financeiras  imponham  ao mutuário  um seguro  administrado  por  elas  próprias  ou por  empresa  pertencente ao seu grupo  econômico.
- A despeito  da aquisição  do seguro ser fator  determinante  para  o financiamento habitacional,  a  lei  não  determina  que  a  apólice  deva  ser  necessariamente contratada  frente ao próprio  mutuante  ou seguradora  por ele indicada.
-  Ademais,  tal  procedimento  caracteriza  a  denominada  “venda  casada”, expressamente  vedada  pelo  art.  39,  I,  do  CDC,  que  condena  qualquer  tentativa do  fornecedor  de se  beneficiar  de sua superioridade  econômica  ou  técnica  para estipular  condições  negociais  desfavoráveis  ao  consumidor,  cerceando-lhe  a liberdade  de escolha.
Recurso especial não conhecido”.

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 É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização.

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O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).

Vejam-se os trechos mais importantes da ementa deste julgado:

1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre  iniciativa,  deve  observar  os  princípios  do  direito  do consumidor,  objeto  de  tutela  constitucional  fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII).
2. Nesse  contexto,  consagrou-se  ao  consumidor  no  seu ordenamento  primeiro  a  saber:  o  Código  de  Defesa  do Consumidor  Brasileiro,  dentre  os  seus  direitos  básicos  "a educação  e  divulgação  sobre  o  consumo  adequado  dos produtos  e serviços, asseguradas  a liberdade  de  escolha e a igualdade  nas contratações"  (art. 6º, II, do CDC).
3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio  essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de,  utilizando  de  sua  superioridade  econômica  ou  técnica, opor-se  à  liberdade  de  escolha  do  consumidor  entre  os produtos  e  serviços  de  qualidade  satisfatório  e  preços competitivos.
4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não  é  lícito,  dentre  outras  práticas  abusivas,  condicionar  o fornecimento  de  produto  ou  de serviço  ao fornecimento  de outro produto ou serviço (art. 39,I do CDC).
5. A  prática  abusiva  revela-se  patente  se  a  empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas  dependências  e  interdita  o  adquirido  alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição  inextensível  ao  estabelecimento  cuja  venda  de produtos  alimentícios  constituiu  a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.

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O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro.           
O STJ considerou abusiva a venda a prazo de gasolina por posto, desde que o cliente adquirisse um refrigerante. Para o posto, o refrigerante faria parte de um pacote promocional. Mas, de acordo com os ministros do STH, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

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O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responda por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

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Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).
Vale mencionar os principais trechos da ementa deste julgado:
1.  Não se  pode  interpretar  o  Código  de  Defesa  do Consumidor  de  modo  a  tornar  qualquer  encargo  contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito  civil.  Entre  as  normas  consumeristas  e  as  regras gerais  dos  contratos,  insertas  no  Código  Civil  e  legislação extravagante, deve  haver  complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
3.  Ante  a  natureza  do  contrato  de  arrendamento mercantil  ou  leasing,  em  que  pese  a  empresa  arrendante figurar  como  proprietária  do  bem,  o  arrendatário  possui  o dever  de  conservar  o  bem  arrendado,  para que ao final da avença,  exercendo  o  seu  direito,  prorrogue  o  contrato, compre ou devolva o bem.
4.  A  cláusula  que  obriga  o  arrendatário  a  contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui  dever  de  conservação  do  bem,  usufruindo  da  coisa como  se  dono  fosse,  suportando,  em razão  disso, riscos  e encargos  inerentes  a  sua  obrigação.  O  seguro,  nessas circunstâncias,  é  garantia  para  o  cumprimento  da  avença, protegendo  o  patrimônio  do  arrendante,  bem  como  o indivíduo de infortúnios.
5.  Rejeita-se,  contudo,  a  venda  casada,  podendo  o seguro  ser  realizado  em  qualquer  seguradora  de  livre escolha do interessado.

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A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.

Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
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Fonte: STJ

domingo, 13 de janeiro de 2013

STJ - É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória- REsp 1169841- RELATOR(A): Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - 10.01.2013


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)  VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

A solução de conflitos de consumo pode, em tese, valer-se da arbitragem. O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger, como faculdade, o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor.

O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.

Fonte: STJ

sábado, 5 de janeiro de 2013

REsp 1230135 - STJ - Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna - - 03 01 2013


Principal conclusão do julgado: “Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o  direito  à  compensação  por  danos  morais  a  aluno  de  curso  não reconhecido  pelo  Ministério  da  Educação,  quando  violado  o  dever  de informação ao consumidor. Na  hipótese,  a  situação  do  curso  era  conhecida  pelos  alunos  e  as providências  quanto  ao seu  reconhecimento  oficial,  após  a  conclusão  da primeira turma, foram tomadas pela instituição e, ademais, a  demora  no reconhecimento  do  curso  pelo MEC,  não  impediu  que  a recorrente  fosse  contratada  por  duas  empresas  do  ramo  farmacêutico,  ou seja, não impediu que ela exercesse sua atividade profissional.  Como  já  eram  previsíveis  os  aborrecimentos  e  dissabores  por  quais passou até o reconhecimento oficial do curso pelo MEC porque a recorrente foi informada da situação pela instituição de ensino, não ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de compensação”. (3ª Turma do STJ, Julgamento Unânime, Relatora Ministra Nancy Andrighi)

Comentários: No caso julgado, a recorrente concluiu o curso de Farmácia em junho de 2005, mas ele somente foi oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação em 25.07.2006, motivo pelo qual, neste ínterim, exerceu normalmente a profissão com um registro provisório do Conselho de Farmácia. De acordo com a relatora, no caso, o dano moral não pode ser presumido, o que só ocorreria na hipótese em que os alunos de determinado curso universitário não fossem alertados previamente  acerca  do  risco  (depois  concretizado)  de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso.