O direito à informação, no Código
de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé,
em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em
todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução
do contrato e até mesmo o momento pós-contratual.
O princípio
da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos
métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de
produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se
também às informações prestadas por funcionários ou representantes do
fornecedor.
Se a informação se refere a dado essencial
capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de
forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de
configurar publicidade enganosa por omissão.
Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo
único. As informações de que trata este
artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de
forma indelével.
Fonte:
STJ
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