Havendo
litisconsórcio passivo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) e a União, a ação
pode ser ajuizada fora do Distrito Federal (DF). Nessa hipótese, para
definir o foro competente, deve ser feita interpretação conjunta do Código de
Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal (CF).
A
lei processual civil, dispõe
que na ocorrência de um litisconsórcio passivo, é facultado ao autor a escolha do foro de qualquer um dos demandados,
enquanto a Constituição Federal, define
que as causas intentadas conta a União poderão ser aforadas ; a) na seção judiciária em que
for domiciliado o autor; b) no foro em que houver ocorrido
o ato ou
o fato; c)
onde esteja situada a
coisa; d) no
Distrito Federal.
Logo,
todas as opções ditadas pelo artigo 109, §2◦ da CF são válidas e podem ser
escolhidas pelo autor da ação.
O
Cade alegou que, sendo autarquia federal com sede em Brasília, sem nenhuma
agência, sucursal ou escritório em São Paulo ou em qualquer outro lugar do
país, o único foro competente para julgar suas ações seria a Justiça Federal no
DF. Argumentou que o
artigo 3º da Lei 8.884/94 estabelece que não apenas o domicílio, mas também o
foro do Cade é no DF.
Contudo,
o relator observou que o caso analisado é diferente, pois ocorreu litisconsórcio passivo entre a União
e o Cade. Em razão disso, deve-se interpretar o artigo 94, parágrafo 4º, do
CPC, em conjunto com o artigo 109, parágrafo 2º, da CF para definir o foro
competente.
Fonte:
STJ
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