sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

STJ - Ação contra Cade e União pode ser ajuizada em local diverso do DF – REsp 1208887 – 2ª Turma - Ministro relator Mauro Campbell – 06.02.2013


Havendo litisconsórcio passivo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a União, a ação pode ser ajuizada fora do Distrito Federal (DF). Nessa hipótese, para definir o foro competente, deve ser feita interpretação conjunta do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal (CF).

A lei processual civil, dispõe que na ocorrência de um litisconsórcio passivo, é facultado ao autor a escolha do foro de qualquer um dos demandados, enquanto a Constituição Federal,  define que as causas intentadas conta a União poderão ser aforadas ; a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) no foro em que houver  ocorrido  o  ato  ou  o  fato;  c)  onde  esteja situada  a  coisa;  d)  no  Distrito Federal.

Logo, todas as opções ditadas pelo artigo 109, §2◦ da CF são válidas e podem ser escolhidas pelo autor da ação.

O Cade alegou que, sendo autarquia federal com sede em Brasília, sem nenhuma agência, sucursal ou escritório em São Paulo ou em qualquer outro lugar do país, o único foro competente para julgar suas ações seria a Justiça Federal no DF. Argumentou que o artigo 3º da Lei 8.884/94 estabelece que não apenas o domicílio, mas também o foro do Cade é no DF.

Contudo, o relator observou que o caso analisado é diferente, pois ocorreu litisconsórcio passivo entre a União e o Cade. Em razão disso, deve-se interpretar o artigo 94, parágrafo 4º, do CPC, em conjunto com o artigo 109, parágrafo 2º, da CF para definir o foro competente.

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário