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quinta-feira, 15 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1438529 / MS RECURSO ESPECIAL 2013/0383808-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1° Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2° Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Outro precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA DE INTIMAÇÃO DIVULGADA PELA INTERNET EM DIVERGÊNCIA COM A DATA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA PRÁTICA POSTERIOR DO ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, reconsiderando posicionamento outrora  adotado, firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.324.432/SC  (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013), de que as informações sobre o "andamento processual" emanam de fonte oficial, não podendo servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.361.859/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 1º/4/2014)

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ – Admitida rescisória contra acórdão que dispensou perícia em revisão de previdência privada - REsp 1412667– 4ª Turma do STJ – Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 19.11.2013.

Cabe ação rescisória contra decisão que julgou procedente pedido de revisão de benefício de previdência privada, utilizando critérios diferentes dos previstos no regulamento do plano, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para rever cláusula pactuada antes mesmo de sua vigência e dispensando a produção de prova pericial atuarial.

A jurisprudência do STJ estipula que, para a revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos do pactuado no contrato, é imprescindível perícia atuarial. A falta da perícia configura cerceamento de defesa e violação de ato jurídico perfeito.

Quanto ao CDC, a entidade de previdência mencionou decisões do STF no sentido de que não pode ser aplicado a contratos firmados antes de sua vigência.

Ademais, a anulação de cláusula contratual sem a apuração de nenhum vício, implica violação ao ato jurídico perfeito.

De acordo como Relator, há muito tempo foi abandonado o entendimento de que a violação literal de normas legais, exigida para o cabimento da ação rescisória, seria “sinônimo de ofensa teratológica e aberrante à letra da lei”. Segundo ele, o que autoriza a rescisória é a violação do “direito em tese” – uma “ofensa de razoável monta” à correta interpretação da lei, que não se confunde com a simples escolha de uma entre várias interpretações possíveis.

Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.


Fonte: STJ.

STJ – Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor - Processo sobre segredo de justiça – 3ª Turma do STJ – Relator: Nancy Andrighi – 19.11.2013.



Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as parte, ou seja, somente os supostos companheiros possuem legitimidade para pleitearem o reconhecimento de união estável.

No caso concreto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida e, consequentemente, a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida, em processo de inventário, e tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

Comentários: em nosso sentir, a pretensão do credor configura uma indevida intromissão na vida privada da devedora, que pode ter outros motivos para não querer ser reconhecida como companheira do de cujus, que não seja o não pagamento da dívida. Ela pode, inclusive, considerar que o relacionamento não tivesse esse status ou que, se tivesse, as partes pretendiam que o regime de bens fosse o de separação absoluta, de livre escolha para o casal.

A charge é de Jasiel Botelho, disponível em: http://jasielbotelho.blogspot.com.br/


Fonte: STJ.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AREsp 214.152-SP, 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013. – 21.03.2013.

Não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos de controvérsias repetitivas.

A existência de recursos se subordina à expressa previsão legal (taxatividade). No caso, inexiste previsão de recurso contra a decisão que se pretende impugnar.

O art. 544 do CPC, que afirma que, não admitido o recurso especial, caberá agravo para o STJ, não abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de resolvida a questão, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º).

Também não é possível a utilização do art. 542, § 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial, hipótese em que, embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido agravo, simples petição ou, ainda, medida cautelar.

Ademais, não é cabível reclamação constitucional, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta Corte, tampouco usurpação de sua competência.

Por fim, a permissão de interposição do agravo em face da decisão ora impugnada acabaria por gerar efeito contrário à finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instância, pois haveria, além de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no âmbito do STJ.


Fonte: STJ

domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no REsp 1.308.916-GO, 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.– 21.03.2013.

Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile.

O STJ entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro, não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original.

O termo inicial desse quinquídio é o dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – AREsp 79.082-SP, 1ª Turma -Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.– 21.03.2013.

O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda.

Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.


Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de maio de 2013

STJ - Gafisa não consegue reverter decisão que a responsabilizou por obrigações de ex-acionista – Relator: Ministro Sidnei Beneti- 3ª Turma - REsp 1269897 - 14/03/2013.


O artigo 1.032 do Código Civil de 2002 trata da ultratividade da responsabilidade que o sócio tem pelas obrigações da sociedade em situações ordinárias.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Em situações normais, o sócio responde, no caso de sociedade limitada pela integralização das cotas sociais e, no caso de sociedade anônima, pelo valor da ação.

Na hipótese de responsabilidade extraordinária, esta é fundada na existência de abuso de direito, atraindo a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que o referido dispositivo não tem incidência.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

A análise sobre o excesso ou não da multa (astreintes) não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.

Ainda quanto ao valor da multa, a sua redução em recurso especial só pode ocorrer quando a astreinte for comprovadamente abusiva ou irrisória, pois do contrário se frustrará o próprio escopo e vocação desse instrumento. Tem-se, por consequência, que o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a coerção indireta.

Neste caso específico, o STJ manteve o valor de astreinte de R$ 5.000.000,00, diante de obrigação descumprida: outorga de escritura definitiva de unidades habitacionais avaliadas em R$ 80.000,00.

Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 461 DO CPC. MULTA. VALOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO A SÚMULA. PREVISÃO INEXISTENTE. ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, em sede de recurso especial, só é admitida a revisão do valor da multa cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo. (AgRg no Ag 1141484/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 17/08/2009);

PROCESSUAL CIVIL. 1) EXECUÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2) "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. (...) 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. (REsp 940.309/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor executado a título de multa cominatária pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º). Precedentes. 2. Reduzido o valor do débito, porém não extinta a execução, fixa-se a sucumbência unicamente em favor do credor. 3. Agravo regimental não provido ". (AgRg no Ag 1.095.408/RS, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)
Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de abril de 2013

STJ – Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos – REsp 1065782 - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - 13.03.2013.



O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação.

Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.


A concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada.

Ressalte-se também que a concessão de justiça gratuita não guarda estrita relação com o patrocínio da causa pela Defensoria Pública ou por entidades prestadoras de assistência judiciária, não se mostrando incompatíveis os benefícios conferidos pela Lei n. 1.060/50 com a contratação de advogado particular.

Assim, a hipossuficiência reconhecida por ocasião do deferimento da justiça gratuita é absolutamente compatível, por exemplo, com o pagamento de honorários contratuais pelo êxito da causa, momento em que se espera ter o patrocinado experimentado algum proveito econômico, que pode, eventualmente, reverter a situação de pobreza antes alegada.

Com efeito, ainda que faça jus à assistência judiciária gratuita, a contratação de um advogado decorre da livre manifestação de vontade da parte, que certamente negociará o valor dos respectivos honorários em função da sua condição financeira (ou pelo menos da expectativa de ganho em caso de êxito na ação), não se podendo falar em supressão ou tolhimento da garantia constitucional de acesso à justiça.

Ademais, como os honorários ad exito pressupõem o efetivo ganho da ação, a parte somente irá dispor de numerário depois que já tiver a contrapartida pela sua vitória, de sorte que sua situação financeira não será negativamente afetada, salvo se a verba honorária for fixada em valor abusivo, hipótese em que, por óbvio, poderá ser revista judicialmente.

Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 1.060/50. 1. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012). 2. Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º). 3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificuta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam. 4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ.

STJ – Apelação adesiva não exige sucumbência recíproca na mesma lide – REsp 1109249 - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - 12.03.2013.



O recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide.

No caso, ação e reconvenção foram extintas sem julgamento do mérito por ausência de uma das condições da ação.  Uma parte recorreu enquanto a outra não, porém o fez na modalidade adesiva. O TJ considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca e, dessa forma, faltaria interesse de agir quando o réu-reconvinte sucumbe em sua própria ação (reconvenção), mas não na ação principal.

Tal entendimento foi afastado pelo STJ.

O artigo 500 do CPC impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo. Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa.

O instituto do recurso interposto na modalidade adesiva visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo.

Doutrinas citadas no Acordão:

Na verdade, é possível imaginar que ambas as partes não quisessem recorrer, "sob a condição de que a outra parte observasse comportamento idêntico", mas recorrem, para evitar esta situação. Subsistiria sempre no espírito da parte o receio de que a outra parte viesse a recorrer no momento derradeiro. Sem o recurso adesivo, pois, havia o favorecimento ao prolongamento do processo, talvez desnecessário e nem sequer verdadeiramente querido pelas partes. O recurso adesivo visa evitar, portanto, a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido, graças à certeza de que terá nova oportunidade de impugnar a decisão. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 95).

Não é requisito de admissibilidade do recurso adesivo a existência de vínculo substancial entre a matéria nele discutida e a suscitada no recurso principal. Pouco importa que se trate, num e noutro, de capítulos perfeitamente distintos da sentença: por exemplo, do relativo ao pedido originário e do atinente à reconvenção. A "sucumbência recíproca" há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo. Interpretação diversa contraria a ratio legis e reduz a eficácia prática do mecanismo legal. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 317).

Inclinando-se uma das partes, parcialmente vencida, a aceitar o provimento, mostrar-se-á possível aguardar o prazo final do recurso cabível, chamado de principal ou independente (art. 500, caput, primeira parte), concebendo-se, encerrado o interregno, duas possíveis alternativas: não recorrendo o adversário, o provimento transitará em julgado, respeitada a atitude inicial;  interposto o recurso pela outra parte, a qual assumirá o papel de recurso  independente, principal ou autônomo, abrir-se-á a oportunidade suplementar, no prazo de resposta, para o litigante inicialmente omisso recorrer por sua vez, visando melhorar a própria situação. É o que dispõe, em síntese larga, o mecanismo consagrado no art. 500. Esse recurso há de se chamar "subordinado" ou "adesivo" e poderá ser interposto pela pessoa que figurar como recorrida no recurso principal. Só tal pessoa tem legitimidade para interpor recurso adesivo, pois só ela sofrerá as consequências do provimento do recurso principal.
[2. Natureza jurídica do recurso adesivo] A figura contemplada pelo art. 500 não é recurso de per se, substancialmente diverso do recurso interposto em caráter principal, mas modalidade ou forma de interposição deste último.
[...]
[3. Cabimento do recurso adesivo] O cabimento do recurso está vinculado à preexistência de um recurso independente e, portanto, pressupõe o cabimento específico desse recurso principal. A forma subordinada baseia-se na mútua sucumbência, sendo que o objeto do recurso subordinado se relaciona com o capítulo desfavorável ao recorrente no provimento impugnado. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 809).

a) Recurso adesivo é o recurso contraposto da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o
fizera o outro litigante.
[...] b) O recurso adesivo não é espécie de recurso. Trata-se de forma de
interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma  independente e de forma adesiva . O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição ...
[...] É por isso que alguns autores preferem denominar o recurso adesivo de recurso subordinado, tendo em vista que o seu conhecimento fica subordinado ao conhecimento do recurso principal (independente ). Essa circunstância não impede que o recurso adesivo tenha por objeto outro capítulo distinto daquele impugnado pelo recurso principal. Aliás, é comum que o recurso independente e o recurso adesivo, porque interpostos por partes distintas, tenham por objeto capítulos distintos da decisão.
[...]
e) São, portanto, pressupostos para o manejo do recurso adesivo: decisão em que houve sucumbência recíproca, o recurso de uma parte e o silêncio da outra, que é exatamente aquela que pretende interpor o recurso adesivo. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, ps. 88-93 )

O Ministro relatou ressaltou que, no regime anterior ao do atual CPC, por vezes havia um prolongamento da lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada fosse-lhes razoavelmente satisfatória.

Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPOSIÇÃO, PELO AUTOR OU PELO RECONVINTE, DE RECURSO ADESIVO AO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários, mesmo porque "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (parágrafo único, art. 500 do CPC). 2. Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo". 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento.

Outros precedentes:

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". FINSOCIAL. RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As exigências do art. 500 do CPC para a interposição de recurso adesivo são: sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo para oferecer as razões; bem como conhecimento do recurso especial como condição para seu exame. Em momento algum, faz referência em haver subordinação temática ao tema impugnado no recurso principal. Recurso conhecido e provido, a fim de que o Tribunal a quo aprecie o recurso adesivo. (REsp 591.691/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 01/02/2005, p. 495)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 500 do CPC não impõe deva o adesivo contrapor-se unicamente ao tema impugnado no recurso principal, pois a lei faz referência apenas à sucumbência recíproca, à interposição do recurso principal, ao atendimento do prazo para oferecer as razões e ao conhecimento do recurso principal como condição para o exame do adesivo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 467.110/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 339)
Fonte: STJ.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - AG. REG. NO RE N. 576.570-DF – 1ª Turma - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.


Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido.
Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Trecho do acórdão:

Diferente não é a conclusão doutrinária sobre o tema, citando-se para exemplificar, a lição de Jorge Alberto Quadros de Carvalho e Silva, ilustre magistrado paulista, para quem, “(...) por expressa disposição legal só o recorrente-vencido é quem deve suportar os encargos. Não se diga haver, dessa maneira, violação ao princípio da igualdade processual. Sucede que um dos objetivos da Lei nº 9.099/95, com base no princípio da celeridade, é justamente evitar a prolongação do processo por meio da interposição de recurso” (Lei dos juizados especiais cíveis anotada. Saraiva, 2003. p. 213).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência do recorrido – Isenção – Princípios especiais do Juizado (informalidade, economia processual e celeridade) – Prevalência – Não se condena o recorrido-vencido nos ônus da sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente-vencido” (Turma Recursal de Belo Horizonte (MG), Rec. nº 587, Relatora a Juíza Vanessa Verdolin).

Fonte: STF

Informativo 695 do STF - AG. REG. NO RE N. 576.570-DF – 1ª Turma - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.


Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido.

Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fonte: STF

Informativo 695 do STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO PLEITO CONSTANTE DA INICIAL – INVIABILIDADE. AG. REG. NO RE N. 386.541-SC – 1a Turma - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.


Estando o processo em sede extraordinária, dá-se a possibilidade de desistência do recurso interposto, sendo defeso agasalhar o pleito de extinção sem julgamento do mérito, renunciando a parte recorrente ao pedido formulado na inicial da ação.

Uma vez julgada a demanda, e esta o foi em duas instâncias, descabe emprestar à manifestação de vontade da parte contornos de verdadeira rescisória. Uma coisa é não vir o título a ser acionado no mundo jurídico para efeito de execução. Outra diversa é, em sede extraordinária, pretender-se ver acolhida a renúncia ao que pleiteado e já estampado em título judicial.

Fonte: STF

sábado, 23 de março de 2013

Informativo 513 do STJ – AgRg no REsp 1.314.900-CE, 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO.

Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.

Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado.

Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE, PARA ALÉM DE MERAMENTE HOMOLOGAR ACORDO, ADENTRA O MÉRITO, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. DESCABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante a ação anulatória própria prevista no artigo 486 do CPC, sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória, que nada dispôs a respeito do conteúdo da pactuação. 2. Se, ao reverso, a sentença avança para além da mera homologação, proferindo mesmo juízo de valor acerca da avença, mostrar-se-á descabida a ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC. 3. Com efeito, tendo o acórdão firmado a premissa de que as decisões proferidas no processo de conhecimento não se limitaram a meramente homologar o acordo, a solução de extinção da ação anulatória mostrou-se acertada e consentânea com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Doutrina citada no acórdão:

 “O art. 486, que reproduz quase ipsis litteris o dispositivo do art. 800, parágrafo único, do diploma de 1939, na verdade não se refere à ação rescisória de sentença. Trata, sim, de casos em que, independentemente da rescisória, pode promover-se a desconstituição de "atos judiciais". A palavra "rescindidos" está aí por "anulados": a impropriedade terminológica já fora apontada pela doutrina, em relação ao Código anterior, e tem outros antecedentes, como o texto do art. 255 do Regulamento n] 737, que falava em "ação rescisória do contrato". A ação a que alude o dispositivo comentado visa à anulação de atos praticados no processo, aos quais ou não precisa seguir-se decisão alguma, ou se segue decisão homologatória, que lhes imprime eficácia sentencial.
[...]
Não obstante lhes chame "judiciais", porque realizados em juízo, quer a lei referir-se a atos das partes.
[...] No tocante aos atos "que não dependem de sentença", é óbvio que jamais caberia cogitar de ação rescisória, no sentido próprio do art. 485, cujo texto exige que se trate de sentença - e mais: de sentença de mérito. Poderia supor-se, entretanto, que o fato de estarem tais atos insertos no processo excluísse a possibilidade de serem anulados por ação autônoma. É essa suposição que o art. 486 vem afastar. Quanto aos atos que constituam objeto de sentença "meramente homologatória", a importância do dispositivo consiste em deixar claro que, apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se- usada a palavra, aqui, na acepção técnica - decisão homologatória. A ação dirige-se ao conteúdo (ato homologado), como que atravessando, sem precisar desfazê-lo antes, o continente (sentença de homologação). Insista-se em que não é a sentença, mas o ato homologado, que constitui o objeto do pedido de anulação - o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe de pé a primeira." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 13. ed., vol. V, ps. 157-159)

Trechos do acórdão:

Se, ao reverso, a sentença avança para além da mera homologação, proferindo mesmo juízo de valor acerca da avença, mostrar-se-á descabida a ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC.
Em recente precedente a Quarta Turma chancelou esse entendimento:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 DO CPC) - ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA - [...] A ação anulatória, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, tem cabimento para a desconstituição de atos jurídicos em geral levados a efeito em juízo e alvo de mera homologação judicial. Assim, para que seja utilizada no ataque a sentença transitada em julgado, imperioso é que a atividade exercida pela autoridade judiciária tenha se revestido de caráter meramente secundário, visando apenas conferir oficialidade à vontade manifestada pelos litigantes (acordos, transações etc) ou a emprestar eficácia ao negócio jurídico realizado em procedimento judicial (arrematação, adjudicação etc). Quando, ao contrário, a sentença acobertada pela eficácia da coisa julgada material, não é meramente homologatória, e deriva do exercício do poder jurisdicional atribuído ao órgão judiciário competente, resolvendo o mérito da lide (art. 269 do CPC), somente poderá ser impugnada por meio do ajuizamento de ação rescisória (art. 485 do CPC), restando imprestável a esse fim a demanda disciplinada no art. 486 do CPC. [...] (REsp 1286501/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,  julgado em 16/02/2012, DJe 02/03/2012)

Portanto, a asserção à sentença, pela via da decisão de exame de sua incolumidade, sob o veículo da impugnação, nos próprios autos, torna o ato imune a simples ação anulatória, sob pena de o julgamento de planície, por hipótese, sobrepor-se ao pronunciamento aferido pelo Colegiado do qual faz parte, com a inversão de princípios caros ao judiciário, dentre eles o da hierarquia. Com efeito, tendo o acórdão firmado a premissa de que as decisões proferidas no processo de conhecimento não se limitaram a meramente homologar o acordo, a solução de extinção da ação anulatória mostrou-se acertada e consentânea com a jurisprudência do STJ anteriormente citada.
                           
Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ - Informativo 513 do STJ - REsp 1.094.571-SP, 2ª Seção - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).



Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial.

Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.

Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória.

Trechos do acórdão:

“A autorizada doutrina, em lição que guarda estrita sintonia com a lei processual, propugna que, no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Por todos, confira-se a lição de Humberto Theodoro:

Os principais Códigos europeus, diante dessa particular situação do credor munido de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial, engendraram uma forma de summaria cognitio, sem contraditório do devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas relações jurídicas materiais, se permite ao juiz "o imediato pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial". Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza, existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção.
[...] Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor. Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei.
Tem o procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição, mas que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo à pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a execução forçada".
[...] Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório.
[...]
Seu escopo especial "é de alcançar a formação de um título executivo sem que a ação de condenação seja exercitada nos moldes da cognição em contraditório".
Difere, assim, do procedimento comum de cognição pela "preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante preclusão", na lição de Calamandrei.
[...] No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz. a ordem de pagamento se  transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória  transitada em julgado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 329-332)

Nesse mesmo diapasão é a iterativa jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA CAUSA DEBENDI. CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a causa debendi. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a defesa de prescrição só pode ser conhecida em recurso especial caso atendido o requisito do prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1158386/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 707.116/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012)

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Processual Civil. Recurso Especial. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído.
Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional. Recurso provido, na parte em que conhecido. (REsp 222.937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265)

Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 543-C do CPC é a seguinte: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

Fonte: STJ