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segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AREsp 214.152-SP, 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013. – 21.03.2013.

Não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos de controvérsias repetitivas.

A existência de recursos se subordina à expressa previsão legal (taxatividade). No caso, inexiste previsão de recurso contra a decisão que se pretende impugnar.

O art. 544 do CPC, que afirma que, não admitido o recurso especial, caberá agravo para o STJ, não abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de resolvida a questão, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º).

Também não é possível a utilização do art. 542, § 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial, hipótese em que, embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido agravo, simples petição ou, ainda, medida cautelar.

Ademais, não é cabível reclamação constitucional, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta Corte, tampouco usurpação de sua competência.

Por fim, a permissão de interposição do agravo em face da decisão ora impugnada acabaria por gerar efeito contrário à finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instância, pois haveria, além de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no âmbito do STJ.


Fonte: STJ

domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no REsp 1.308.916-GO, 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.– 21.03.2013.

Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile.

O STJ entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro, não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original.

O termo inicial desse quinquídio é o dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente.


Fonte: STJ

STJ – EDcl no REsp 1.230.532-DF, 1ª Seção do STJ - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/04/2013 – 21.03.2013.

Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.


Fonte: STJ.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

STJ – Apelação adesiva não exige sucumbência recíproca na mesma lide – REsp 1109249 - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - 12.03.2013.



O recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide.

No caso, ação e reconvenção foram extintas sem julgamento do mérito por ausência de uma das condições da ação.  Uma parte recorreu enquanto a outra não, porém o fez na modalidade adesiva. O TJ considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca e, dessa forma, faltaria interesse de agir quando o réu-reconvinte sucumbe em sua própria ação (reconvenção), mas não na ação principal.

Tal entendimento foi afastado pelo STJ.

O artigo 500 do CPC impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo. Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa.

O instituto do recurso interposto na modalidade adesiva visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo.

Doutrinas citadas no Acordão:

Na verdade, é possível imaginar que ambas as partes não quisessem recorrer, "sob a condição de que a outra parte observasse comportamento idêntico", mas recorrem, para evitar esta situação. Subsistiria sempre no espírito da parte o receio de que a outra parte viesse a recorrer no momento derradeiro. Sem o recurso adesivo, pois, havia o favorecimento ao prolongamento do processo, talvez desnecessário e nem sequer verdadeiramente querido pelas partes. O recurso adesivo visa evitar, portanto, a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido, graças à certeza de que terá nova oportunidade de impugnar a decisão. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 95).

Não é requisito de admissibilidade do recurso adesivo a existência de vínculo substancial entre a matéria nele discutida e a suscitada no recurso principal. Pouco importa que se trate, num e noutro, de capítulos perfeitamente distintos da sentença: por exemplo, do relativo ao pedido originário e do atinente à reconvenção. A "sucumbência recíproca" há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo. Interpretação diversa contraria a ratio legis e reduz a eficácia prática do mecanismo legal. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 317).

Inclinando-se uma das partes, parcialmente vencida, a aceitar o provimento, mostrar-se-á possível aguardar o prazo final do recurso cabível, chamado de principal ou independente (art. 500, caput, primeira parte), concebendo-se, encerrado o interregno, duas possíveis alternativas: não recorrendo o adversário, o provimento transitará em julgado, respeitada a atitude inicial;  interposto o recurso pela outra parte, a qual assumirá o papel de recurso  independente, principal ou autônomo, abrir-se-á a oportunidade suplementar, no prazo de resposta, para o litigante inicialmente omisso recorrer por sua vez, visando melhorar a própria situação. É o que dispõe, em síntese larga, o mecanismo consagrado no art. 500. Esse recurso há de se chamar "subordinado" ou "adesivo" e poderá ser interposto pela pessoa que figurar como recorrida no recurso principal. Só tal pessoa tem legitimidade para interpor recurso adesivo, pois só ela sofrerá as consequências do provimento do recurso principal.
[2. Natureza jurídica do recurso adesivo] A figura contemplada pelo art. 500 não é recurso de per se, substancialmente diverso do recurso interposto em caráter principal, mas modalidade ou forma de interposição deste último.
[...]
[3. Cabimento do recurso adesivo] O cabimento do recurso está vinculado à preexistência de um recurso independente e, portanto, pressupõe o cabimento específico desse recurso principal. A forma subordinada baseia-se na mútua sucumbência, sendo que o objeto do recurso subordinado se relaciona com o capítulo desfavorável ao recorrente no provimento impugnado. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 809).

a) Recurso adesivo é o recurso contraposto da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o
fizera o outro litigante.
[...] b) O recurso adesivo não é espécie de recurso. Trata-se de forma de
interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma  independente e de forma adesiva . O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição ...
[...] É por isso que alguns autores preferem denominar o recurso adesivo de recurso subordinado, tendo em vista que o seu conhecimento fica subordinado ao conhecimento do recurso principal (independente ). Essa circunstância não impede que o recurso adesivo tenha por objeto outro capítulo distinto daquele impugnado pelo recurso principal. Aliás, é comum que o recurso independente e o recurso adesivo, porque interpostos por partes distintas, tenham por objeto capítulos distintos da decisão.
[...]
e) São, portanto, pressupostos para o manejo do recurso adesivo: decisão em que houve sucumbência recíproca, o recurso de uma parte e o silêncio da outra, que é exatamente aquela que pretende interpor o recurso adesivo. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, ps. 88-93 )

O Ministro relatou ressaltou que, no regime anterior ao do atual CPC, por vezes havia um prolongamento da lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada fosse-lhes razoavelmente satisfatória.

Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPOSIÇÃO, PELO AUTOR OU PELO RECONVINTE, DE RECURSO ADESIVO AO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários, mesmo porque "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (parágrafo único, art. 500 do CPC). 2. Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo". 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento.

Outros precedentes:

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". FINSOCIAL. RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As exigências do art. 500 do CPC para a interposição de recurso adesivo são: sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo para oferecer as razões; bem como conhecimento do recurso especial como condição para seu exame. Em momento algum, faz referência em haver subordinação temática ao tema impugnado no recurso principal. Recurso conhecido e provido, a fim de que o Tribunal a quo aprecie o recurso adesivo. (REsp 591.691/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 01/02/2005, p. 495)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 500 do CPC não impõe deva o adesivo contrapor-se unicamente ao tema impugnado no recurso principal, pois a lei faz referência apenas à sucumbência recíproca, à interposição do recurso principal, ao atendimento do prazo para oferecer as razões e ao conhecimento do recurso principal como condição para o exame do adesivo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 467.110/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 339)
Fonte: STJ.