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quinta-feira, 25 de abril de 2013

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-74/GO - Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - 7 de fevereiro de 2013.


A não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao erário e configura a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades.

Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessária a reunião dos seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade insanável, (ii) que configure ato doloso de improbidade administrativa, (iii) por decisão irrecorrível do órgão competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1, 1, g, da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. 

Dessa forma, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.

Fonte: TSE

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 441-44/SP -Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - DJE de 6.3.2013.


A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa – para efeito da incidência da inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Fonte: TSE

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 123-36/ES Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJE de 8.3.2013.


O TSE já decidiu que o déficit de execução orçamentária superado no exercício seguinte, com superávit, configura irregularidade sanável, que não configura a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 86-13/CE -Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJE de 8.3.2013.


A jurisprudência do TSE é no sentido de que a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.

Fonte: TSE

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Condenação por improbidade administrativa pela contratação de servidores sem a realização de concurso público e inelegibilidade. - Recurso Especial Eleitoral nº 109-02, Campina do Monte Alegre/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 5.3.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, assentou que a simples condenação por ato de improbidade administrativa, em razão da contratação de servidores sem a realização de concurso público, não atrai a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 1º São inelegíveis:  I - para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Para incidir a referida inelegibilidade é necessário que o ato doloso de improbidade administrativa importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Para o TSE, na análise do caso concreto, a contratação de servidores sem a realização de concurso público não configurou ato doloso de improbidade administrativa que importasse em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Fonte: TSE

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Indeferimento de registro de candidatura e posterior anulação da decisão que julgou as contas de campanha não prestadas. - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 548-77, Marituba/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.3.2013.


O Plenário do TSE, por maioria, reafirmou que as contas de campanha julgadas não prestadas ensejam a falta de quitação eleitoral, nos termos do art. 42 da Resolução nº 22.715/2008 do TSE, e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da previsão constante do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).

O advento de decisão em sede de recurso eleitoral anulando a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha não pode ser suscitado em instância especial, quando não foi analisado pela instância ordinária.
Ademais, essa anulação não configura alteração fática e jurídica superveniente, prevista no art. 11, §10º , da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

A jurisprudência do TSE é no sentido de que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade razão pela qual não se aplica a esses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.

Fonte: TSE

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Ex-cunhado de prefeito reeleito e inelegibilidade por parentesco. - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190-76, Ribeirão/PE, rel. Min. Laurita Vaz, em 7.3.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, afirmou que a separação judicial de ex-cunhado de prefeito reeleito, ocorrida durante o primeiro mandato deste, afasta a inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição da República, para o mandato subsequente ao da reeleição.

Na espécie vertente, o candidato separou-se judicialmente da irmã do atual prefeito, quando este ainda exercia seu primeiro mandato.

A jurisprudência do TSE é no sentido de que o vínculo de parentesco objeto da inelegibilidade reflexa persiste somente até o fim do mandato em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença de dissolução do casamento.

Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, o partido que não impugnou o registro de candidatura pode recorrer da sentença, desde que a matéria alegada tenha cunho constitucional.

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Fonte: TSE

domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Habeas Corpus nº 287-37/BA - Relator: Ministro Arnaldo Versiani – 06.11.2012


Ementa:
Habeas corpus. Sustação. Ação Penal.
1. Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida “a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
2. Não procede a alegação de mora do Tribunal Regional Eleitoral para notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os fins do citado art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da denúncia.
Ordem denegada.

No caso, Assembleia Legislativa do Estado da Bahia impetrou habeas corpus, com pedido de liminar em favor de Luciano Simões de Castro Barbosa, deputado estadual, em virtude de suposta recusa por parte do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, da eficácia da deliberação prolatada pela Assembleia Legislativa Baiana, no sentido de sustar a tramitação da Ação Penal Originária nº 306 (7796-54.2007.6.05.0000), Classe ‘B’, deflagrada mediante denúncia do Ministério Público Eleitoral em desfavor do paciente.

Peculiaridades fáticas do caso:

O réu Luciano Simões de Castro Barbosa, ao tempo da prática do suposto delito descrito na denúncia - 25.9.2006 -, exercia o cargo de deputado estadual na legislatura compreendida entre os anos de 2003 a 2006. Sucede que o suplicado foi reeleito deputado estadual para a legislatura atual, que se iniciou em janeiro de 2007 e findar-se-á em dezembro de 2010. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em 15.9.2009, deliberou pela imediata suspensão deste procedimento, fundada na imunidade processual prevista no art. 53, §3°, 4° e 5° c/c o art. 27, §1°, da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que a deliberação da Assembleia Legislativa, voltada para a “sustação do curso das ações penais n° 295-B e 306-B”, não tem o condão de produzir efeitos no âmbito do procedimento n° 306-B, pois somente se há que falar em suspensão da ação penal por imunidade processual, em relação a crimes supostamente praticados na legislatura vigente, e não quanto àqueles referentes a legislaturas pretéritas, como se dá na situação ora submetida ao crivo deste tribunal.

A expressão “crimes praticados após a diplomação”, contida no art. 53, §3°, da Carta Política, traz implícita a ideia de que a diplomação é aquela que deu origem ao mandato atual do parlamentar, haja vista que mandatos anteriores resultam de diplomações que já exauriram seus efeitos.

A projeção da imunidade processual de uma legislatura para outra implicaria em considerar um mandato posterior como mera continuação do antecedente, quando, em verdade, ambos são distintos, cada um deles fixado por manifestação de vontade popular diversa, expressamente dirigida para o concurso de uma legislatura parlamentar.

Ademais, eventual persistência da imunidade processual em relação a todas as legislaturas culminaria com a inviabilização da persecução criminal, uma vez que, em casos de reeleições por vários mandatos que é extremamente corriqueira, dada a força eleitoral e popularidade de determinados políticos em seus redutos - a ação penal somente teria seu curso retomado após vários anos, dificultando, assim, a produção de provas, seja a testemunhal (pelo esquecimento), seja a documental, seja a pericial (pelo desaparecimento de vestígios materiais do delito), resultando, assim, na maioria dos casos, em impunidade e opróbrio com a repercussão negativa que as condutas reputadas ilícitas projetam no seio da comunidade.

O fato de a denúncia ter sido recebida apenas na legislatura atual do réu reeleito em nada interfere na conclusão do julgado, que deve se basear no dado objetivo – mandato contemporâneo à prática do crime – independente de outras circunstâncias.

Em resumo: “A Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas”.

No que tange à legitimidade ativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica.

A esse respeito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA
COMO PACIENTE.
A pessoa jurídica pode ser, eventualmente, impetrante do writ, mas não paciente. Recurso não conhecido. (Habeas Corpus nº 9.080, rel. Min. Felix Fischer, de 29.6.1999, grifo nosso.)

PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA  DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE.
1. E POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SÓCIOS  POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER. (...)
5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA QUE SE CONFIRMA, IMPROVENDO-SE O RECURSO. (Recurso em Habeas Corpus nº 3.716, rel. Min. Jesus Costa Lima, de 15.8.1994, grifo nosso.).

Fonte: TSE

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 90-51/CE - Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - DJE de 27.2.2013.


Se o recurso indica que o fato registrado no acórdão regional não tem a consequência lógico-jurídica que lhe foi atribuída pela decisão recorrida, é possível o exame da sua tese, não para saber se ou como o fato ocorreu, mas para verificar qual o reflexo que a sua incontroversa existência causa diante da norma jurídica – que pode ser violada, tanto quando deixa de ser aplicada, como quando é aplicada em hipótese inadequada.

Fonte: TSE



TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34-22/RJ - Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 1º.3.2013.


Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência.

Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a câmara municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao tribunal de contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a parte final do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE
  

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16-43/PB -Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - DJE de 28.2.2013


Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Filiação partidária. Comprovação.

Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, relatórios emitidos no sistema da Justiça Eleitoral, protocolados há mais de um ano da eleição, nos quais o nome do candidato conste como membro do diretório municipal da agremiação, são hábeis para comprovar a filiação.

TSE Súmula nº 20 - DJ 21, 22 e 23/8/2000.
Falta do Nome - Lista do Partido - Prova de Filiação
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Lei nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. (Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.).
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.



Fonte: TSE





TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 353-51/RJ -Relator: Ministro Marco Aurélio - DJE de 28.2.2013


RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.

O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional.

Se o Tribunal de origem não se pronunciou de modo explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocada pelo recorrente.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.

Não se aplica o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 – no que prevê o afastamento da imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público – quando se tratar de bens particulares.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

Fonte: TSE

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Requerimento de partido político e possibilidade de divisão do tempo de propaganda eleitoral. - Propaganda Partidária nº 1458, Brasília/DF, rel. Min. Dias Toffoli, em 28.2.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, deferiu o pedido do Partido Social Democrático (PSD), para que a propaganda partidária prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE nº 20.034/1997 possa ser dividida em dois programas semestrais, de cinco minutos cada, mediante disponibilidade.

Informou que o PSD enquadra-se na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE nº 20.034/1997, que assegura, ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes estados, a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos.

Esclareceu que, se o partido não tivesse preenchido os requisitos estabelecidos no citado inciso, teria o mesmo tempo, mas dividido em dois programas semestrais, de cinco minutos cada, conforme o art. 3º, inciso III, da Res.-TSE nº 20.034/1997.

Ressaltou que a lei assegura a um determinado partido político o benefício de ter dez minutos anuais ininterruptos de propaganda partidária em bloco, pelo seu desempenho eleitoral. Assim, é coerente que, conforme o seu interesse, possa fracionar o tempo que lhe foi assegurado, nos moldes que teria se houvesse tido um desempenho inferior.

Ademais, o parágrafo único do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997 veda, apenas, que os programas em bloco sejam subdivididos ou transformados em inserções.

Fonte: TSE


TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Princípio da indivisibilidade da ação penal e impossibilidade de coautores serem testemunhas de crime. - Recurso Especial Eleitoral nº 1-98, Sumaré/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.2.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, assentou que o tipo do art. 290 do Código Eleitoral pressupõe o induzimento do eleitor, sendo necessário que o agente, mediante certa estratégia, conduza o cidadão a inscrever-se eleitor.



Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

No ponto, esclareceu que a lei visa punir as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância. Assim, se há concurso de vontades, não se pode concluir no sentido do induzimento.

O Plenário assentou, ainda, que, a teor do disposto no art. 299 do Código Eleitoral, configura crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Este tipo alcança não só aquele que busca o voto ou a abstenção, mas também o que solicita ou recebe vantagem para a prática do ato à margem da cidadania.

Na espécie vertente, eleitores realizaram tentativa de inscrição e transferência de seus títulos, declarando falsamente seus endereços, com o intuito de obter vantagens em troca de votos. O Ministério Público os considerou sujeitos passivos do delito do art. 290 do Código Eleitoral, na condição de testemunhas de acusação.
O Plenário informou que os eleitores tinham consciência dos seus respectivos locais de residência e que declaravam falsamente seus endereços, razão pela qual concluiu que o denunciado não  praticou o delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, mas, sim, agiu como coautor do crime descrito no art. 289 do mesmo diploma legal.

        Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

O Plenário ponderou que o sistema processual exclui a possibilidade de se ter como testemunha copartícipe da prática criminosa. Ressaltou que, de acordo com o art. 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, mas o preceito interpretado de forma teleológica exclui quem tenha participado do crime.

Para o TSE, no caso, os eleitores sabiam da ilicitude do ato, pois receberam cestas básicas, tornando-se partícipes da prática criminosa, motivo pelo qual os testemunhos por eles prestados não poderiam servir à condenação.

O Plenário concluiu que a prova produzida nos autos é insuficiente para a condenação, porque, na verdade, praticamente nenhuma das testemunhas é efetivamente testemunha: são, em tese, autores ou coautores dos crimes praticados.

Afirmou, ainda, que a opção do Ministério Público por não denunciar configurou desobediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal.

O Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas ponderou que, por ser a corrupção eleitoral comumente praticada em nosso país, é relevante, no caso do delito do art. 299 do Código Eleitoral, o juízo de valoração do depoimento prestado pelo corrompido, ainda que não denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, desde que tal prova não seja a única que ampare a condenação.

A Ministra Cármen Lúcia ressalvou seu ponto de vista no mesmo sentido do Ministro Dias Toffoli, argumentando que, nas hipóteses de corrupção eleitoral, as testemunhas não podem ser o único meio de prova.

Em conjunto com outros elementos, a prova testemunhal pode ser considerada, pois, caso contrário, não se conseguiria chegar à prestação jurisdicional penal, ou essa seria alcançada com muita dificuldade.

Fonte: TSE


TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Pagamento de multa posterior à formalização do pedido de registro de candidatura e ausência de quitação eleitoral. - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 183-54, Itapira/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 28.2.2013


O Plenário do TSE reafirmou que configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga, gerando o seu indeferimento.

De acordo com a jurisprudência prevalecente do TSE, a ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie vertente, o pagamento de multa por ausência às urnas ocorreu após o pedido de registro de candidatura e na ocasião o TSE ponderou que não há desproporcionalidade entre o valor da multa e o indeferimento do registro, pois o preenchimento da condição de elegibilidade é requisito essencial para o registro da candidatura, valor de maior importância, de modo que não se aplica à espécie o princípio da insignificância, pois este diz respeito à conveniência da persecução penal quando o bem jurídico violado não é significativo.

Dessa forma, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. A questão não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos, (quiçá para aquele que pretende eleger-se como representante do povo).

As multas eleitorais constituem dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, incisos III e IV, do Código Eleitoral.

 Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

À dívida ativa não tributária não se aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional atinentes à cobrança dos créditos fiscais, ficando a dívida sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, com prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

O termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3° do art. 2° da Lei n° 6.830/1980 será o primeiro dia seguinte aos 30 dias posteriores à eleição a que o eleitor tiver deixado de comparecer sem justificar a ausência.

Fonte: TSE

sábado, 23 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Ausência de licitação e inelegibilidade por rejeição de contas. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 75-15, Quixeramobim/CE, rel. Min. Laurita Vaz, em 28.2.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, reafirmou que a ausência de licitação, por si só, fere o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e configura irregularidade insanável, acarretando dano ao Erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998):
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Em recurso especial, ante a necessidade do prequestionamento, não é possível examinar fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidato que, em tese, afastariam a inelegibilidade.

Dessa forma, após o recebimento do recurso especial, não se admite a juntada de novos documentos, ainda que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Fonte: STJ