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terça-feira, 30 de abril de 2013

STF – STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios - (ADIs) 4357 e 4425 – 14.03.2013


O STF, por maioria, julgou parcialmente procedentes as (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

O artigo 97 do ADCT foi declarado inconstitucional pelo STF por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado.


Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – Reclamação e transcendência dos fundamentos determinantes (Transcrições) - Rcl 11479 AgR/CE - RELATORA: Ministra Cármen Lúcia


Se não há relação entre os acórdãos tomados como paradigma e as decisões reclamadas, é patente, então, a ausência de atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República).

A jurisprudência desta Suprema Corte, para quem a reclamação - quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o ‘imperium’ inerente aos julgamentos emanados deste Tribunal - há de referir-se a situação idêntica àquela que motivou a formulação do ato decisório invocado como paradigma, sob pena de subverter-se a própria destinação constitucional do instrumento reclamatório:

‘(...) Inexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte (...), não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da reclamação.’ (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)

Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.

A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Este Supremo Tribunal assentou constituir pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma.

“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008).

Descaber emprestar à reclamação contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

Sobre a inadmissão da teoria dos motivos determinantes no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade pelo STF, confira nosso outro post:http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/04/stf-informativo-696-de-2013-plenario-ag.html

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – RE N. 596.478-RR - RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI


É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.



Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – ADI N. 4.163-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO


Embora adotado o rito previsto no art. 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processo de ação direta de inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental, pode o Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos os intervenientes, necessários e facultativos admitidos.

É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.

Entendimento contrário conduz à desnaturação do conceito de convênio e à mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria.

Fonte: STF

sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – Plenário - AG. REG. NA RCL N. 13.300-PR - RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA.



O instituto da reclamação não pode servir de sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade para fins de transcendência dos fundamentos adotados nesta ação para outra questão jurídica idêntica em outra ação, porém não ajuizada no STF.

O sistema brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema. Daí porque não é correto concluir que a existência de julgado constitucional proferido em controle abstrato permita o uso da reclamação para se obter decisão judicial em caso baseado em norma jurídica diversa, ainda que contemple matéria análoga. Não é esse o alcance dos efeitos vinculantes e erga omnes do controle abstrato de constitucionalidade.

Em síntese, o Supremo Tribunal não encampou a aplicação da teoria dos motivos determinantes no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

No caso, pretendia-se, por meio de reclamação, que a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.261/RO transcendesse os limites da parte dispositiva do julgado, estendendo-se aos fundamentos jurídicos adotados como razão de decidir. Buscava-se, desse modo, utilizar a reclamação para exigir respeito aos fundamentos determinantes externados naquele julgamento, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.

Ponderou-se, contudo, que essa proposta desvirtuaria a natureza do instrumento constitucional da reclamação, bem como estabeleceria uma espécie de atalho processual para acesso imediato à instância extraordinária, resultando na crescente concentração do exame da constitucionalidade de normas por este Supremo Tribunal, em detrimento da competência dos órgãos que compõem as demais instâncias judiciais. Acrescentou-se, ainda, que o sistema vigente contemplaria instrumentos eficazes para o abreviamento da demanda, como a súmula vinculante e o instituto da repercussão geral.

Ainda que o debate sobre a viabilidade do controle incidental de constitucionalidade de normas possa ser reavivado em outras reclamações, tem-se que a pretensão deduzida nesta ação é a própria realização do controle abstrato de constitucionalidade pela via da reclamação. 

Pleiteia-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade de norma em tese. Não se trata de controle incidental, pois não se questiona a validade constitucional de um ato específico praticado com fundamento em diploma normativo alegadamente inconstitucional, mas sim de controle concentrado da constitucionalidade de diploma normativo com pedido aplicação da teoria dos motivos determinantes adotados em outra ação no controle abstrato de constitucionalidade, o que é admitido pelo STF.

Precedentes:
RECLAMAÇÃO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito à decisão proferida. Descabe emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes: Reclamação nº 3.014/SP, Pleno, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010” (acórdão pendente de publicação). Agravo Regimental na Reclamação n. 11.477/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma.


Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 - Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito – 2ª Turma - RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386).


Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição.

Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais.

O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerado ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada.

No caso, tanto a petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias, se limitaram a considerar “imoral” a lei por ter conferido tratamento privilegiado a uma pessoa, sem, contudo, fazer juízo algum, por mínimo que fosse, sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio. A se considerar imoral a lei, pelo só tratamento privilegiado a certos destinatários, certamente seriam inconstitucionais, apenas para citar um exemplo, todas as leis que estabelecem isenções fiscais.

A moralidade, como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.º, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no sistema de direito, sobretudo no ordenamento jurídico-constitucional, sendo certo que os valores humanos que inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem, em muitos casos, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade.

A quebra da moralidade administrativa se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação administrativa.

Nas palavras do Ministro Teori Zavaski:

“Não há dúvida de que a lei deu tratamento privilegiado – e, portanto, anti-isonômico - a certa pessoa, mas também isso, por si só, não pode ser considerado “imoral”. Para tanto, seria indispensável demonstrar que o tratamento discriminatório não tem qualquer motivo razoável. O que a Constituição proíbe não é, propriamente, o tratamento privilegiado, mas a concessão de privilégios injustificados e injustificáveis. Um mínimo de investigação a respeito das causas que determinaram o tratamento privilegiado seria, portanto, indispensável à declaração de nulidade por “imoralidade”. Convém enfatizar – e aqui pedimos licença para invocar o que registramos em sede doutrinária (Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 5ª ed., SP:RT, 2.011, p. 82 e seguintes) - que a moralidade, tal como erigida na Constituição - como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.º,LXXIII) -, não é, simplesmente, um puro produto do jusnaturalismo, ou da ética, ou da moral, ou da religião. É o sistema de direito, o ordenamento jurídico e, sobretudo, o ordenamento jurídico-constitucional a sua fonte por excelência, e é nela que se devem buscar a substância e o significado do referido princípio. É certo que os valores humanos, que inspiram o ordenamento jurídico e a ele subjazem, constituem, em muitos casos, inegavelmente, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. Sob esse aspecto, há, sem dúvida, vasos comunicantes entre o mundo da normatividade jurídica e o mundo normativo não jurídico (natural, ético, moral), razão pela qual esse último, tendo servido como fonte primária do surgimento daquele, constitui também um importante instrumento para a sua compreensão e interpretação. É por isso mesmo que o enunciado do princípio da moralidade administrativa – que, repita-se, tem natureza essencialmente jurídica – está associado à gama de virtudes e valores de natureza moral e ética: honestidade, lealdade, boa-fé, bons costumes, equidade, justiça. São valores e virtudes que dizem respeito à pessoa do agente administrativo, a evidenciar que os vícios do ato administrativo por ofensa à moralidade são derivados de causas subjetivas, relacionadas com a intimidade de quem o edita: as suas intenções, os seus interesses, a sua vontade. Ato administrativo moralmente viciado é, portanto, um ato contaminado por uma forma especial de ilegalidade: a ilegalidade qualificada por elemento subjetivo da conduta do agente que o pratica. Estará atendido o princípio da moralidade administrativa quando a força interior e subjetiva que impulsiona o agente à prática do ato guardar adequada relação de compatibilidade com os interesses públicos a que deve visar a atividade administrativa. Se, entretanto, essa relação de compatibilidade for rompida – por exemplo, quando o agente, ao contrário do que se deve razoavelmente esperar do bom administrador, for desonesto em suas intenções, for desleal para com a Administração Pública, agir de má-fé para com o administrado, substituir os interesses da sociedade pelos seus interesses pessoais –, estará concretizada ofensa à moralidade administrativa, causa suficiente de nulidade do ato. (...) o desvio de finalidade e o abuso de poder (vícios originados da estrutura subjetiva do agente) são considerados defeitos tipicamente relacionados com a violação à moralidade. Pode-se afirmar, em suma, que a lesão ao princípio da moralidade administrativa é, rigorosamente, uma lesão a valores e princípios incorporados ao ordenamento jurídico, constituindo, portanto, uma injuridicidade, uma ilegalidade lato sensu. Todavia, é uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício que contamina a causa e a finalidade do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente. O registro dessas premissas é importante para reafirmar a indispensabilidade da investigação do elemento subjetivo da conduta dos agentes públicos como condição inafastável para caracterizar a violação ao princípio da moralidade administrativa e, com base nele, anular o ato”.

Ao longo do acordão, são citados vários casos onde se entendeu pela legalidade de instituição de pensões a viúva de agentes políticos. A ministra relatora originária era a Ministra Ellen Gracie que em resumo disse ser contra a referida pensão, pois não se pode fazer caridade com os cofres públicos.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 Interesse local e conflito federativo - – Primeira Turma - MS 31396 AgR/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.2.2013. (MS-31396)


Não há conflito federativo entre seccional da OAB e presidente de tribunal de justiça, com o envolvimento, também, do Ministério Público, todos do mesmo estado-membro a ensejar a competência do STF.

O fenômeno do conflito federativo pressupõe, de início, interesses antagônicos entre unidades da Federação. No caso, houve a impetração de mandado de segurança pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Acre contra o Presidente do Tribunal de Justiça do referido Estado, estando envolvidos também associação e Ministério Público locais.

Mais especificamente, a OAB-AC questionava originariamente no STF ato do presidente do TJ-AC, que procedia ao preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto constitucional com membros oriundos do MP-AC, quando a OAB-AC entendia que a vaga seria destinada aos membros da OAB-AC.

Obs: Em nosso entendimento, no caso, a competência originária seria do próprio TJ-AC.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – Estado-membro: criação de região metropolitana - ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)


O art. 25, § 3º, da CF imporia a conclusão de que não deveria haver conflito entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal de modo que a definição sobre o sistema constitucionalmente mais adequado para gestão das regiões metropolitanas — matéria reservada à discrição política do legislador estadual, que deveria considerar as particularidades próprias de cada agrupamento de municípios — não poderia se constituir em pura e simples transferência de competências municipais para o âmbito do estado-membro.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Nesse sentido, o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar subordinado à direção de único ente, mas deveria ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participassem tanto os municípios compreendidos como o Estado federado.

Nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permaneceria fracionado entre os municípios, nem seria transferido para o Estado-membro, mas deveria ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que criaria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não fosse imposta a todos os demais participantes.

Assim, esta estrutura deveria regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. A mencionada estrutura colegiada poderia ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a instituição de agências reguladoras poderia se provar como forma eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço e saneamento básico.

Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, bastaria que nenhum dos integrantes do ente regional fosse excluído dos processos decisórios que ocorressem, ou pudesse, sozinho, definir os rumos de gestão, havendo, ainda, a necessidade de participação popular no planejamento regional, pois a democracia participativa é um dos valores mais caros da CF/88.

Seria contraditório que a Constituição houvesse garantido, às associações representativas de munícipes, a faculdade de intervir no planejamento local (CF, art. 29, XII), para retirar-lhes esse direito, caso as comunas viessem a integrar ente regional (CF, art. 25, § 3º).

A Min. Rosa Weber registrou a necessidade de participação do estado-membro e dos municípios envolvidos, não necessariamente em paridade.

Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 - Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)


A jurisprudência do STF é no sentido de que o parlamentar, no pleno exercício de mandato eletivo, ostenta legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de prevenir atos no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais incompatíveis com o processo legislativo constitucional. Trata-se de direito público subjetivo de deputado federal invocar a tutela jurisdicional do Estado, quando não atendidos os ditames constitucionais do processo legislativo.

Quanto às cláusulas constitucionais que disciplinariam a votação sobre o veto presidencial (CF, art. 66, §§ 4º e 6º), a sanção acarretada pelo não atendimento do prazo fixado na Constituição (prazo peremptório) atrairia, de forma automática e sem formalidade ou necessidade de manifestação de vontade, a colocação do veto na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Essa imposição alcançaria não apenas a votação de outros vetos, mas sim todas as demais proposições de competência do Congresso Nacional.

O STF registrou grande inércia parlamentar, tendo em vista a existência, nos dias de hoje, de mais de 3000 vetos pendentes de análise, alguns com prazo vencido há 13 anos. Esse quadro mostrar-se-ia mais grave quando levado em conta que a estrita observância dos preceitos constitucionais do processo legislativo configuraria pressuposto de validade dos correspondentes atos normativos.

Porém, a aplicação rígida dos referidos artigos constitucionais, com eficácia retroativa, não apenas imporia futuro caótico para a atuação daquela Casa Legislativa — a paralisar nova deliberação, exceto a de vetos pendentes por ordem de vencimento —, assim como causaria insegurança jurídica sobre as deliberações tomadas pelo Congresso Nacional nos últimos 13 anos.

A relação de compatibilidade material, que deve ocorrer entre a decisão liminar e a sentença final, limita o juízo de verossimilhança, que consistiria na alta probabilidade de atendimento pela sentença definitiva da providência objeto de antecipação.

A par disso, concluiu que, embora o STF pudesse vir a declarar a inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo Congresso Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos, dever-se-ia atribuir à decisão eficácia ex nunc.

Excluir-se-iam as deliberações tomadas, os vetos presidenciais apreciados e os que já tivessem sido apresentados, mas pendentes de exame. Alinhavou que, sendo essa a decisão definitiva mais provável, a medida liminar deveria, desde logo, com ela se compatibilizar. Desse modo, a improbabilidade de êxito retiraria da impetração o indispensável requisito da verossimilhança.

Com relação às normas regimentais, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que sua eventual afronta caracterizaria matéria interna corporis.
Da leitura do §6º do art. 66 da CF, não se pode vislumbrar a imposição de ordem cronológica de votação, de maneira a subtrair-se do Congresso Nacional a pauta política de votar o veto quando e na ordem que lhe aprouvesse.

O constituinte ao referir-se à ordem cronológica, fizera-o em termos explícitos (CF, art. 100; ADCT, art. 86, §§ 1º e 3º; art. 97, §§ 6º e 7º), o que não era o caso.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

ADCT. Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002):
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002);
§ 3º Observada à ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002);

ADCT. Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Fonte: 


STF – Informativo 696 de 2013 - Art. 93, II, a, da CF e obrigatoriedade de apresentação de lista. - Plenário - MS 30585 ED/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.2.2013. (MS-30585)


Na hipótese de um juiz indicado que já figurava por 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadamente, em lista tríplice, o Chefe do Executivo teria de, obrigatoriamente, sufragar o nome que figurasse no mencionado rol, porém, mesmo assim, é obrigatória a feitura de lista tríplice.  

Ainda que existente vinculação ao nome que figurasse na lista, observadas essas condições — a significar, indicação direta, e não lista —, o documento sempre deveria ser elaborado pelo respectivo tribunal e enviado à Presidência da República, por expressa exigência constitucional. 

Além disso, na lista constariam os nomes de 2 outros juízes que, eventualmente, poderiam ser beneficiados por esta mesmo regra, caso viessem a preencher os requisitos futuramente.

Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 - Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal – Plenário - ADI 4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.2.2013. (ADI-4167).


No âmbito do controle de constitucionalidade, amicus curiae não dispõe de legitimidade para interpor recursos, ainda que interposto embargos de declaração.

A oposição de embargos declaratórios apenas impede o trânsito em julgado de decisão recorrida em controle concentrado de constitucionalidade, mas não o seu cumprimento.

Fonte: STF.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - AG. REG. EM MS N. 28.273-DF – Plenário - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.


O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público, de modo que não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988.

O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (prazo decadencial de cinco anos), por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.

Fonte: STF.

Informativo 695 do STF - AG. REG. EM MS N. 27.764-DF – Plenário - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.


A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

No caso, a impetração volta-se contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que indeferiu pedido de providências proposto com o intuito de questionar ato do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O CNJ indeferiu o pleito, por não vislumbrar a prática de qualquer ilegalidade por aquele Tribunal de Justiça. Verifica-se, com efeito, que essa deliberação foi negativa, isto é, ela tão somente rejeitou o pedido de providências.

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser combatida na espécie. Isso porque, em tais casos, se houver ilegalidade, esta terá sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e não pelo Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a pretensão da impetrante é alcançar diretamente no STF a revisão do ato praticado pelo Tribunal de Justiça paraense.

Porém, o STF entende que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça, em função de não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por intermédio de mandado de segurança impetrado diretamente no  Supremo Tribunal Federal, na linha da interpretação conferida pelo Min. Sepúlveda Pertence à alínea r do inciso I do art. 102, da Constituição Federal.

Precedente citado:

MANDADO DE SEGURANÇA – DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções (que nada proveem), não supre, não substitui, nem revê atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter-se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes” (grifos no original).( MS 27.712-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

Fonte: STF.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

STJ - Grupo guarani nhandeva continua na posse da Terra Indígena Sombrerito no MS - MS 15822 - Min. CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO – 08.03.2013.



A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a Funai de investigar e demarcar terras indígenas, caso contrário seria praticamente impossível a demarcação de novas áreas, pelo menos de maneira contínua, já que boa parte do território nacional já se encontra nas mãos de particulares.

Uma vez constatada a posse imemorial na área pelos indígenas, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas.

Segundo o artigo 231 da Constituição, pertencem aos índios as terras por estes tradicionalmente ocupadas, sendo nulos quaisquer atos translativos do domínio, ainda que de boa-fé.
Portanto, a demarcação de terras indígenas, se regular, não fere o direito de propriedade.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União. Assim, as áreas nessas condições são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado artigo 231 da Constituição.

No caso, foi impetrado mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente abusivo e ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria n.º 3.076/2010 (DOU de 28.9.10), por meio da qual declarou de posse permanente do grupo Guarani Nhandéva a Terra Indígena Sombrerito/MS. 

O Decreto n.º 1.775/96, que "dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências", faculta aos interessados contestar os resultados do Relatório de Identificação e Delimitação de Terras Indígenas, cabendo ao próprio Ministro de Estado da Justiça decidir sobre a regularidade do procedimento.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, previsto no Decreto 1.775/96.
A demarcação de terras indígenas processada e conduzida exclusivamente na instância administrativa, sem necessidade de apreciação judicial, é prática reiterada na Administração Pública Federal, sobretudo após a promulgação da CF/88.

Não é necessária intervenção judicial para o registro da terra indígena no cartório imobiliário. Os arts. 5º e 6º do Decreto 1.775/96 são expressos quando afirmam que, após o decreto presidencial de homologação do procedimento demarcatório, promoverá a FUNAI o registro da área no assentamento cartorário respectivo.

Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica, todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo.

O procedimento demarcatório de terras indígenas ampara-se em norma legal minudente, que especifica o iter procedimental a ser trilhado pela Administração Pública. Nada impede que o administrado, todavia, questione judicialmente o procedimento, em qualquer de seus aspectos formais ou materiais, mas caberá a ele infirmar a presunção de legalidade, legitimidade e auto-executoriedade que milita em favor dos atos administrativos, sobretudo quando a pretensão judicial for veiculada por meio de mandado de segurança, que não admite dilação probatória.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Fonte: STJ

domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Habeas Corpus nº 287-37/BA - Relator: Ministro Arnaldo Versiani – 06.11.2012


Ementa:
Habeas corpus. Sustação. Ação Penal.
1. Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida “a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
2. Não procede a alegação de mora do Tribunal Regional Eleitoral para notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os fins do citado art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da denúncia.
Ordem denegada.

No caso, Assembleia Legislativa do Estado da Bahia impetrou habeas corpus, com pedido de liminar em favor de Luciano Simões de Castro Barbosa, deputado estadual, em virtude de suposta recusa por parte do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, da eficácia da deliberação prolatada pela Assembleia Legislativa Baiana, no sentido de sustar a tramitação da Ação Penal Originária nº 306 (7796-54.2007.6.05.0000), Classe ‘B’, deflagrada mediante denúncia do Ministério Público Eleitoral em desfavor do paciente.

Peculiaridades fáticas do caso:

O réu Luciano Simões de Castro Barbosa, ao tempo da prática do suposto delito descrito na denúncia - 25.9.2006 -, exercia o cargo de deputado estadual na legislatura compreendida entre os anos de 2003 a 2006. Sucede que o suplicado foi reeleito deputado estadual para a legislatura atual, que se iniciou em janeiro de 2007 e findar-se-á em dezembro de 2010. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em 15.9.2009, deliberou pela imediata suspensão deste procedimento, fundada na imunidade processual prevista no art. 53, §3°, 4° e 5° c/c o art. 27, §1°, da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que a deliberação da Assembleia Legislativa, voltada para a “sustação do curso das ações penais n° 295-B e 306-B”, não tem o condão de produzir efeitos no âmbito do procedimento n° 306-B, pois somente se há que falar em suspensão da ação penal por imunidade processual, em relação a crimes supostamente praticados na legislatura vigente, e não quanto àqueles referentes a legislaturas pretéritas, como se dá na situação ora submetida ao crivo deste tribunal.

A expressão “crimes praticados após a diplomação”, contida no art. 53, §3°, da Carta Política, traz implícita a ideia de que a diplomação é aquela que deu origem ao mandato atual do parlamentar, haja vista que mandatos anteriores resultam de diplomações que já exauriram seus efeitos.

A projeção da imunidade processual de uma legislatura para outra implicaria em considerar um mandato posterior como mera continuação do antecedente, quando, em verdade, ambos são distintos, cada um deles fixado por manifestação de vontade popular diversa, expressamente dirigida para o concurso de uma legislatura parlamentar.

Ademais, eventual persistência da imunidade processual em relação a todas as legislaturas culminaria com a inviabilização da persecução criminal, uma vez que, em casos de reeleições por vários mandatos que é extremamente corriqueira, dada a força eleitoral e popularidade de determinados políticos em seus redutos - a ação penal somente teria seu curso retomado após vários anos, dificultando, assim, a produção de provas, seja a testemunhal (pelo esquecimento), seja a documental, seja a pericial (pelo desaparecimento de vestígios materiais do delito), resultando, assim, na maioria dos casos, em impunidade e opróbrio com a repercussão negativa que as condutas reputadas ilícitas projetam no seio da comunidade.

O fato de a denúncia ter sido recebida apenas na legislatura atual do réu reeleito em nada interfere na conclusão do julgado, que deve se basear no dado objetivo – mandato contemporâneo à prática do crime – independente de outras circunstâncias.

Em resumo: “A Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas”.

No que tange à legitimidade ativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica.

A esse respeito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA
COMO PACIENTE.
A pessoa jurídica pode ser, eventualmente, impetrante do writ, mas não paciente. Recurso não conhecido. (Habeas Corpus nº 9.080, rel. Min. Felix Fischer, de 29.6.1999, grifo nosso.)

PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA  DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE.
1. E POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SÓCIOS  POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER. (...)
5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA QUE SE CONFIRMA, IMPROVENDO-SE O RECURSO. (Recurso em Habeas Corpus nº 3.716, rel. Min. Jesus Costa Lima, de 15.8.1994, grifo nosso.).

Fonte: TSE