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sábado, 23 de novembro de 2013

STF – Decisão monocrática no MS 32176 – Relator Ministro Dias Toffoli - Decisão determina retirada da expressão sub judice de resultado de concurso público – 20.11.2013.



Apesar de estarmos cuidado de uma decisão monocrática, ela merece alguns destaques pela matéria da qual trata, qual seja, a convocação para uma determinada fase de um concurso público.

O caso envolve um mandado de segurança impetrado por candidatos ao concurso público do MP/CE, os quais conseguiram passar para o prova subjetiva, mediante deferimento de liminar, estando eles, portanto, no certame, na condição de sub judice.

O fato da instituição responsável pela realização do concurso ter divulgado em edital de convocação para a prova discursiva essa condição sub judice dos candidatos tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade? Poderiam os candidatos serem prejudicados nos critérios de correção? Segundo o ministro Dias Toffoli sim, vejamos:

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de candidatos que permanecem no certame beneficiados por liminar.

Embora não se deva presumir qualquer interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos parâmetros adotados para os demais é razoável.

Em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar a atuação da Administração Pública e a realização de concursos para ingresso no serviço público, os nomes dos classificados devem constar do edital sem qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do MS 32176.

Inexiste prejuízo para a Administração Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade acerca da condição sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes ao processo judicial.

Contudo, a providência ora determinada não alcança a divulgação do resultado final do concurso, quando encerrado o processo avaliativo, possibilitando à Administração Pública identificar, entre os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por decisão judicial e, assim, proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo com a extensão da ordem que eventualmente lhes tiver sido favorável.

Comentários: Em nosso sentir, a decisão em questão foi acertada, pois o fato de o candidato não concordar com os critérios de correção da banca examinadora e levar a sua pretensão ao Poder Judiciário não deve servir de motivo para tratamento diferenciado no concurso público. A omissão da expressão “sub judice” evita o preconceito que o examinador possa ter no momento de correção da prova deste candidato nas outras fases do certame.

Fonte: STF.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no REsp 980.270-RJ, 5ª Turma - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. – 21.03.2013.

Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.

Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar.


Fonte: STJ

domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no AREsp 255.215-BA, 2ª Turma - Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012..– 21.03.2013.


Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade.

Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.230.532-DF, 1ª Seção do STJ - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012. Recurso repetitivo– 21.03.2013.

Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público, quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem, sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes.

Dessa forma, o servidor do Poder Executivo que, cedido ao Poder Judiciário, neste incorporou quintos decorrentes do exercício de função comissionada, faz jus à percepção da parcela incorporada com base nos valores dos cargos efetivamente exercidos, sendo descabida a efetivação de correlação de funções com aquelas pagas em seu Poder de origem.

A Lei n° 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas, regidos pela Lei n° 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União.

Nesse contexto, o STJ entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida.

Concluímos, portanto, que o servidor não pode ser penalizado pelo seu Poder de origem, se este aquiesceu com sua cessão, e, indiretamente, com a possibilidade desta incorporação dos quintos em valores superiores à vantagem, que paga aos seus servidores não cedidos, pois trata-se de direito adquirido do servidor cedido.


Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de maio de 2013

REsp 1263480 - RELATOR(A): Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil. 01.09.2010.


Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

Se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.

E quando impõe obrigações a terceiros, é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação, sendo direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.

A proteção da boa-fé na esfera pública leva à impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.

Verbas a título precário

A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

Veja-se a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos. Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida. 2. Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos. 3. A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva. 4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio. 5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário. 6. Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito. 7. Se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, ninguém pode dispor do que não possui. 8. No caso dos autos, os valores que foram pagos aos servidores não são decorrência de erro de cálculo efetuado pela administração, mas sim de decisão judicial que ainda não havia transitado em julgado, e que foi posteriormente reformada. Ademais, em nenhum momento houve concordância da administração com a quantia que foi paga, o que demonstra que sempre houve controvérsia a respeito da titularidade. 9. Se os agravantes utilizaram desses valores, sem possuir a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé objetiva nessa conduta. Portanto, sendo a decisão judicial final desfavorável aos servidores, a devolução do que foi pago indevidamente se faz possível, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/90. 10. Vale ressaltar que concluir pela ausência de boa-fé objetiva dos agravantes não implica em violação da Súmula 7/STJ, pois em nenhum momento se negou ou alterou os fatos que foram consignados pela instância ordinária, eles apenas sofreram uma nova qualificação jurídica. Agravo regimental improvido.

Por fim, em obiter dictum, é preciso deixar claro que não é o simples fato de a decisão judicial ter natureza precária que possibilita a devolução dos valores recebidos. Na verdade, a definitividade ou não do pronunciamento judicial servirá apenas como baliza, como vetor, que orientará o juiz na apreciação da boa-fé objetiva, porém, é o caso concreto que dará a última palavra sobre a lisura da conduta do sujeito.

Em alguns casos, a fruição de qualquer prestação recebida em razão de tutela de urgência será totalmente justificada, como, por exemplo, quando se pleiteia judicialmente que o Poder Público custeie um tratamento médico.

Nessa situação hipotética, a própria situação emergencial ampara o comportamento do beneficiário na utilização dos valores recebidos, de modo que a boa-fé mostra-se presente ainda que a decisão judicial não fosse definitiva.

Fonte: STJ.

terça-feira, 30 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – RE N. 596.478-RR - RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI


É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.



Fonte: STF

STF – Informativo 696 de 2013 – 2ª Turma - MS N. 29.137-DF - RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado.

O indeferimento da produção de provas reputadas impertinentes ou  desnecessárias, quando devidamente fundamentado, não consubstancia cerceamento de defesa e respalda-se no § 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 130 do Código de Processo Civil, aplicáveis, subsidiariamente, aos processos em curso no Tribunal de Contas da União.

Lei 9.784/99
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

CPC
Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fonte: STF

segunda-feira, 29 de abril de 2013

sábado, 27 de abril de 2013

STF – Informativo 696 do STF – 1ª Turma - RMS N. 31.207-DF - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.


A delegação de competência para designar os membros de comissão disciplinar é amparada na legislação pátria, na medida em que não há ressalva legal apta a impedi-la, além de ser evidente que a designação combatida não se caracteriza como exclusiva (arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 9.784/99).

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

No caso, questionava-se por meio de mandado de segurança, que o processo administrativo de que resultou demissão de agente policial aplicada pelo Ministro de Estado da Justiça era nulo por que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) havia delegou ao Superintendente Regional da Polícia Federal a competência para designar membros de comissão disciplinar, quando essa atribuição seria originariamente sua, nos termos art. 53 da Lei nº 4878/65.

Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na da Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.

Extrai-se do supracitado dispositivo que também os delegados regionais nos estados eram competentes para proceder à instauração atacada. O cargo em questão, todavia, segundo o art. 4º do Decreto nº 70.665/72, que alterou a estrutura do Departamento de Polícia Federal, foi transformado no de superintendente regional. Vide:

Art. 5º As atuais Delegacias Regionais e Subdelegacias ficam transformadas, respectivamente, em Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal com jurisdição e sede a serem fixados pelo Diretor-Geral do DPF.


Não há vício de competência na instauração do procedimento, haja vista o teor da Portaria nº 234/2008-SR/DPF/SP, do qual se depreende que foi o superintendente regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo quem, no caso, instaurou o processo administrativo disciplinar.

O artigo 53 da Lei nº 4.878/65, em seu § 3º, disciplina que:

§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.

É certo que o comando normativo determina a competência, na espécie, do diretor-geral do departamento para a designação dos membros das comissões permanentes de disciplina. Entretanto, tal competência foi delegada aos superintendentes regionais.


A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90.


Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

A luz do princípio ‘pas de nullité sans grief’, só se declara a nulidade do processo administrativo disciplinar por vícios meramente formais quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso.

Fonte: STF.

STF – Informativo 696 de 2013 – 1ª Turma - MS N. 29.247-RN - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


A doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal.

Contudo, na hipótese analisada pelo STF, inexistia ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação a magistrada. Ao contrário, a magistrada impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos.

As medidas cautelares possuem caráter precário, consoante estampa o § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sendo certo que esse fato era conhecido pela autora da demanda, magistrada da Justiça do Trabalho. Mais do que isso, a responsabilidade por esses danos é objetiva, conforme dispõem os artigos 273, § 3º, e 475-O, inciso I, do diploma citado.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994):
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5º, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002);
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994);

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005):
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).


Dessa forma, para a 1ª Turma é desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial. A prática seria, até mesmo, despicienda, haja vista já se ter definido a existência, ou não, do direito subjetivo evocado, cuja palavra final, no modelo de separação de Poderes adotado pela Carta de 1988, cabe ao Judiciário, e não à Administração Pública.

Fica igualmente afastada a eventual boa-fé da impetrante, pois tinha ciência, desde o início, do caráter precário do provimento jurisdicional, condicionado à confirmação ao término do julgamento, o que não ocorreu na situação concreta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo são no sentido da impossibilidade de pagamento de auxílio-alimentação a magistrados.

Ementa do julgado:

MS N. 29.247-RN
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. Define-a a autoria do ato atacado. Sendo cogente, considerado o Tribunal de Contas da União e o órgão da administração pública, é legitimado para figurar como órgão impetrado o primeiro.
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente ato administrativo gerador de situação constituída, descabe cogitar do contraditório, isso em razão da ausência de acusado ou de litigante.
LIMINAR – EFICÁCIA. A liminar é de natureza precária e efêmera. Surte efeitos apenas enquanto está em vigor.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALORES – RECEBIMENTO – BOA-FÉ. Ante o princípio da legalidade estrita, não se pode dizer de boa-fé no que percebidas, em virtude da eficácia de medida acauteladora, prestações sucessivas.
MAGISTRATURA – BENEFÍCIOS. Os benefícios da magistratura estão previstos de forma exaustiva na Lei Orgânica regedora. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.353, relatora ministra Ellen Gracie.
Fonte: STF.



sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 - HC: empate e convocação de magistrado – Segunda Turma - HC 113518/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (HC-113518)


Cumpre proclamar a decisão mais favorável ao paciente de Habeas Corpus quando ocorrer empate na votação e, por isso, desnecessária a participação de magistrado de outra turma para fins de desempate. In dubio pro reo.

No mesmo sentido o HC 72445/DF, DJU de 22.9.95 da 2ª Turma do STF:

HABEAS-CORPUS - RECURSO - EMPATE. Pouco importa a natureza do recurso que viabiliza a reapreciação do habeas-corpus. Ordinário ou extraordinário, como e o caso do especial definido no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ocorrido o empate, cumpre proclamar a decisão mais favorável ao Paciente, isto já tendo proferido voto o Presidente do Órgão julgador - inteligência dos artigos 664, paragrafo único, do Código de Processo Penal e 162,PAR.2. E 3., E 181, PAR. 4., do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STF

segunda-feira, 22 de abril de 2013

STJ - Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração – AREsp 29928 - Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA - 12.03.2013


O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso. 

Apesar de o servidor não poder ser promovido (antiga transposição mediante concurso interno) ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas.

Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Fonte: STJ

terça-feira, 2 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - MS N. 28.700-DF – 1ª Turma - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


PENSÕES – ACUMULAÇÃO – ORIGENS DIVERSAS – ANISTIA. A pensão decorrente de anistia, presente ato institucional, ganha contornos indenizatórios, podendo ser recebida com outra, fruto de vínculo jurídico mantido pelo falecido com o Estado.

Fonte: STF.

Informativo 695 do STF - MS N. 28.604-DF – 1ª Turma - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.


DECADÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO – DESFAZIMENTO – APOSENTADORIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.

PROVENTOS DA APOSENTADORIA – URPs – DECISÃO JUDICIAL – ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.

É pacífico no Supremo Tribunal Federal que vantagem salarial obtida quando os servidores eram submetidos ainda ao regime celetista não estende seus efeitos a período posterior ao enquadramento no regime jurídico único, ressalvada a irredutibilidade de salários.

Fonte: STF.

Informativo 695 do STF - RE N. 572.884-GO – Plenário - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.


A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.

O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado.

Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.

Fonte: STF.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

STJ - Grupo guarani nhandeva continua na posse da Terra Indígena Sombrerito no MS - MS 15822 - Min. CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO – 08.03.2013.



A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a Funai de investigar e demarcar terras indígenas, caso contrário seria praticamente impossível a demarcação de novas áreas, pelo menos de maneira contínua, já que boa parte do território nacional já se encontra nas mãos de particulares.

Uma vez constatada a posse imemorial na área pelos indígenas, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas.

Segundo o artigo 231 da Constituição, pertencem aos índios as terras por estes tradicionalmente ocupadas, sendo nulos quaisquer atos translativos do domínio, ainda que de boa-fé.
Portanto, a demarcação de terras indígenas, se regular, não fere o direito de propriedade.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União. Assim, as áreas nessas condições são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado artigo 231 da Constituição.

No caso, foi impetrado mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente abusivo e ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria n.º 3.076/2010 (DOU de 28.9.10), por meio da qual declarou de posse permanente do grupo Guarani Nhandéva a Terra Indígena Sombrerito/MS. 

O Decreto n.º 1.775/96, que "dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências", faculta aos interessados contestar os resultados do Relatório de Identificação e Delimitação de Terras Indígenas, cabendo ao próprio Ministro de Estado da Justiça decidir sobre a regularidade do procedimento.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, previsto no Decreto 1.775/96.
A demarcação de terras indígenas processada e conduzida exclusivamente na instância administrativa, sem necessidade de apreciação judicial, é prática reiterada na Administração Pública Federal, sobretudo após a promulgação da CF/88.

Não é necessária intervenção judicial para o registro da terra indígena no cartório imobiliário. Os arts. 5º e 6º do Decreto 1.775/96 são expressos quando afirmam que, após o decreto presidencial de homologação do procedimento demarcatório, promoverá a FUNAI o registro da área no assentamento cartorário respectivo.

Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica, todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo.

O procedimento demarcatório de terras indígenas ampara-se em norma legal minudente, que especifica o iter procedimental a ser trilhado pela Administração Pública. Nada impede que o administrado, todavia, questione judicialmente o procedimento, em qualquer de seus aspectos formais ou materiais, mas caberá a ele infirmar a presunção de legalidade, legitimidade e auto-executoriedade que milita em favor dos atos administrativos, sobretudo quando a pretensão judicial for veiculada por meio de mandado de segurança, que não admite dilação probatória.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Fonte: STJ

domingo, 31 de março de 2013

STJ - Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público - RMS 28400 - Ministro Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA – 07.03.2013.


Apesar de o entendimento do STJ – no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes – não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (art. 6º, CF).

A solução da presente controvérsia deve se dar à luz da compreensão adotada pelo STF em casos análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se admite a possibilidade de remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior (AgRg no AI n. 825.545/PE).

Vale ressaltar que esta temática está com repercussão geral conhecida no STF no RE 630733 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual está pendente de julgamento final:

RE 630733 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/10/2010     
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.

Ainda no âmbito do STJ, no seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade.

A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital. Porém, o caso julgado pelo STJ tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.

O ministro relator destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.

Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.

À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames.

O STF já afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ - Informativo 513 do STJ - RMS 34.363-MT, 2ª Turma Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.


DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS.

O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga.

A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes.

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito.

Fonte: STJ

STJ - Informativo 513 do STJ - REsp 1.239.203-PR, Primeira Seção Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012.


A contribuição para o Plano de Seguridade Social não incide sobre o valor correspondente aos juros de mora, ainda que estes sejam relativos a quantias pagas em cumprimento de decisão judicial.

Os juros de mora não constituem remuneração pelo trabalho prestado ou pelo capital investido, possuindo sim natureza indenizatória, pois se destinam a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor que não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.

Além disso, o fato de incidir contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial não justifica, por si só, a cobrança de contribuição sobre os juros de mora a eles referentes.

Com efeito, ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal, tal integração não pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei, nem dispensa do pagamento de tributo devido.

Ademais, mesmo que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas aos servidores públicos federais (art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004), não se admite sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, como é o caso dos juros de mora, haja vista que, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), tais parcelas não se incorporam ao vencimento ou provento.

Fonte: STJ