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domingo, 31 de março de 2013

STJ - Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público - RMS 28400 - Ministro Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA – 07.03.2013.


Apesar de o entendimento do STJ – no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes – não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (art. 6º, CF).

A solução da presente controvérsia deve se dar à luz da compreensão adotada pelo STF em casos análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se admite a possibilidade de remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior (AgRg no AI n. 825.545/PE).

Vale ressaltar que esta temática está com repercussão geral conhecida no STF no RE 630733 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual está pendente de julgamento final:

RE 630733 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/10/2010     
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.

Ainda no âmbito do STJ, no seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade.

A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital. Porém, o caso julgado pelo STJ tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.

O ministro relator destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.

Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.

À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames.

O STF já afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.

Fonte: STJ

domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 877-79/SC - Relator: Ministro Arnaldo Versiani - DJE de 1º.3.2013.


Configura-se a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após o decurso do prazo de validade do respectivo concurso e contra posterior decisão administrativa que se limitou a dar cumprimento a ordem judicial de nomeação de outros candidatos que se insurgiram na oportunidade própria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o prazo para interposição de mandado de segurança que tenha por objeto a falta de nomeação de candidatos em concurso público para o qual tenham sido aprovados tem início com o término do seu prazo de validade

Ou:

A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos semelhantes ao presente, tem início com a expiração do prazo de validade do concurso ou, numa segunda hipótese, com a abertura do edital de novo concurso, antes da expiração do prazo de validade do concurso anterior que deixa clara a intenção da administração de não aproveitar os candidatos de concurso anterior.

Fonte: TSE

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ - DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. MS 18.881-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.



O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade.

Fonte: STJ