É
vintenário o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a
expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança
proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, não se
aplicando à espécie o Dec. n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição contra a
Fazenda Pública.
A Minas Caixa, extinta autarquia estadual
criada para atuação e exploração do mercado financeiro, por exercer atividade
econômica, sujeitava-se ao regime aplicável às pessoas jurídicas de Direito
Privado, não podendo ser
beneficiada com a prescrição quinquenal do Dec. n. 20.910/1932, situação não
alterada pela assunção do Estado.
A ação de cobrança proposta em desfavor do
Estado de Minas Gerais não atrai a regra da prescrição quinquenal prevista no
Dec. n. 20.910/1932 porque a obrigação não é originariamente da pessoa jurídica
de direito público, pois o Estado atua no feito na condição de sucessor da
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Nessa hipótese, incide a regra de
direito civil segundo a qual, cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime
de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor (arts. 196 do
CC/2002 e 165 do CC/1916).
O
negócio entre a extinta autarquia e o Estado de Minas Gerais constitui res
inter allios acta, que não pode afetar terceiros (poupadores) de modo a
diminuir-lhes direitos consolidados, entre os quais o prazo prescricional
incrustado no contrato e a prescrição quinquenal, prevista pelo Dec. n.
20.910/1932, que não beneficia autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade
econômica.
Código Civil Art.
196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
Fonte: STJ
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