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sábado, 16 de março de 2013

STJ - Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador - REsp 1196824 - RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - 04.03.2013



Não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

No caso, um locatário, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

A pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador.

   Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
   (...)II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
    III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;


É descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem para a propositura de ação de despejo.

Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.

Ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos do voto do Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acolhido por unanimidade pelos Ministros da 3ª Turma:

“A teor do artigo 60 da Lei nº 8.245/91, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado". Já o § 2º do artigo 47 dispõe que "Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo".

Eis as hipóteses a que fazem referência os referidos dispositivos legais:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
(...) - IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
(...) - III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
(...)II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.

“Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que, nas hipóteses elencadas, exigiu o legislador, por exceção, a prova da condição de proprietário para o ajuizamento da ação de despejo deixando de estabelecer exigência semelhante para as demais situações embasadoras da ação. Assim é porque, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”.

“A doutrina especializada de Sylvio Capanema de Souza corrobora esse entendimento”:

"(...) Legitimado, ordinariamente, para ocupar o polo ativo da relação processual é o locador, ou seja, aquele que cedeu a posse direta do imóvel ao locatário e que, por consequência lógica, pode recuperá-la. Não há que se confundir a figura do locador com a do proprietário, embora seja muito frequente que ambas se fundam na mesma pessoa, o que, entretanto, não é obrigatório. Constituindo a locação, como se sabe, mera cessão onerosa da posse de coisa infungível, não se transfere ao locatário o domínio, tal como acontece, por exemplo, na compra e venda, na permuta ou na doação. Daí se infere que está autorizado a locar não só o proprietário da coisa, que dela pode dispor, como o mero possuidor, desde que esteja este autorizado a ceder a posse. Para assestar em face do locatário sua pretensão desalijatória, precisa o autor demonstrar, portanto, que é o locador, ou que esteja a ele equiparado, dispensando-se, na maioria das hipóteses, a prova da propriedade. É verdade que em algumas situações, como já vimos e que mais a frente melhor examinaremos, exige a lei que o autor também comprove o domínio, valendo citar, como exemplo, entre outros, a retomada para uso próprio do locador, ou de seu ascendente ou descendente. A prova da condição de locador far-se-á por qualquer dos meios admitidos em direito, inclusive por testemunhas, se a locação for oralmente contratada " (Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 399).

Ainda sob a égide da antiga lei do inquilinato (Lei nº 6.649/79), já haviam se pronunciado Rogério Lauria Tucci e Álvaro Villaça de Azevedo no sentido de que:

(...) Propiciada ao locador, poderá a ação de despejo ser ajuizada, tanto pelo proprietário do imóvel locado, como por qualquer pessoa que, em posição à dele equiparada pela legislação em vigor, especialmente pela Lei do Inquilinato, satisfizer as condições tidas como indispensáveis, a saber: o promitente comprador ou promitente cessionário, em caráter irrevogável, e imitido na posse, com título registrado; o possuidor, o usufrutuário, o enfiteuta, o condômino que administre o imóvel, sem oposição dos demais (cf. CC, art. 640); o marido, quando se trate de bem pertencente à esposa, por ele administrado (cf. art. 289, inc. III, também do CC); o administrador do imóvel, em virtude de representação ou de função judicial, como o tutor, o curador e o depositário; o mandatário, com poderes de administração; o credor anticrético e o sublocador " (Tratado da locação predial urbana. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1988, págs. 370-371).

“No caso dos autos, a pretensão inicial de despejo veio embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 8.245/91 (prática de infração legal/contratual e falta de pagamento de aluguéis) - casos em que a legislação de regência, como visto, não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador. Compulsando os autos, verifica-se, outrossim, que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que figurou no contrato de locação na posição de  locadora. Além disso, ambas as instâncias de cognição plena assentaram a sua condição de possuidora, instrumentalizada por meio de escritura pública de cessão de posse, devidamente registrada no Cartório competente. Nesse contexto, não está mesmo a merecer nenhum reparo o acórdão recorrido que afastou a arguição de ilegitimidade ativa formulada pela parte ré”.

“Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, em que se controvertia a legitimidade ativa de promitente comprador para propor ação de despejo por inadimplemento de aluguéis, tendo assentado naquela ocasião que”:

"a priori, a inexistência de prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado não enseja a ilegitimidade do promitente comprador em propor o despejo da locatária que não adimpliu os aluguéis" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 704.933/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 14/09/2009).
No mesmo rumo:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O contrato de locação gera uma relação jurídica entre locador e locatário, razão pela qual, em princípio, é dispensável a prova da propriedade do imóvel locado. 2. Tendo o recorrido, na espécie, demonstrado sua condição de locador mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, assinado, inclusive, pelos recorrentes, na condição de fiadores, competiria a estes últimos comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por tempo indeterminado. Inteligência do art. 585, IV, do CPC. Precedentes. 4. O exame da liquidez e certeza do crédito pleiteado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, impossível pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e improvido ". (REsp 953.150/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 01/12/2008)

“Por fim, ainda vale referir o AgRg no AgRg no Ag 610.607/MG, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma, em 25/6/2009, com especial destaque ao enfoque dado ao caso sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva cuja função de relevo "é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, cuja seriedade o outro pactuante confiou" de modo que "celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nú-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos ".

Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de março de 2013

STJ - Carência para receber devolução por cancelamento de título de capitalização é ilegal - REsp 1354963 – Min. HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Min. NANCY ANDRIGUI - TERCEIRA TURMA - 27.02.2013.


É ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato.

Veja-se a ementa do julgado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Os títulos de capitalização não se confundem com investimentos ou contratos de consórcio. 2. O desenho legal dos títulos de capitalização tem em sua essência o desestímulo à desistência e o incentivo à pontualidade das aplicações, afastando-se qualquer fundamento teleológico para a instituição de prazo de carência para devolução da cota capitalizada ao consumidor. 3. A previsão de faculdade, em favor da sociedade de capitalização, para instituição do prazo de carência, prevista no 23, § 1º, da Circular SUSEP nº 365/08, ofende a finalidade da atuação estatal que, segundo o art. 2º do Decreto-Lei nº 261/67, deve ser exercido "no interesse dos portadores de títulos de capitalização". 4. Por contrariar as finalidades legalmente previstas, bem como por ofender os critérios de razoabilidade, a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores relativos à cota de capitalização é abusiva. 5. Negado provimento ao recurso especial. (Julgado em 19.02.2013).


A posição é oposta ao que foi decidido em 2011 pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.216.673. Juntas, as duas Turmas compõem a Segunda Seção, que analisa as questões de direito privado no Tribunal:

Ementa do REsp 1.216.673:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manifestação do Ministério Público após a sustentação oral realizada pela parte não importa em violação do art. 554 do CPC se sua presença no processo se dá na condição de fiscal da lei. 2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua incidência. 3. Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática. 4. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação de cláusula contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha sido levado a erro quanto ao seu conteúdo. No caso concreto, não há nenhuma alegação de que a recorrente tenha omitido informações aos aplicadores ou agido de maneira a neles incutir falsas expectativas. 5. Deve ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico; no caso, as normas específicas que regulam os títulos de capitalização e o CDC, que assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento do produto. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.216.673/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011).

De acordo com a tese vencedora do REsp 1354963, os títulos de capitalização não são como os contratos de consórcio. Nos consórcios, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado, de modo que o desistente de consórcio deverá aguardar o término do grupo para devolução de suas parcelas.

No caso dos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. A cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem relação com o dos demais participantes. Por isso, não se deve estender o entendimento jurisprudencial dos consórcios aos títulos de capitalização.

Trechos do voto da Ministra Nancy Andrigui, no REsp 1354963:

“Os títulos de capitalização são títulos de créditos comercializados por sociedades constituídas e autorizadas a funcionar especificamente para sua comercialização e administração. Garantem a formação de um capital mínimo predeterminado em cada plano e pago ao seu subscritor em moeda corrente e em prazo certo (art. 1º, parágrafo único, do DL nº 261/67). Apresentam-se no mercado com o objetivo de formação de uma aplicação, acrescido de caráter aleatório decorrente de distribuição periódica de prêmios em dinheiro por meio de sorteios”.

“Os títulos de capitalização não se confundem com poupança ou outro investimento financeiro. Essa distinção fica patente quando se observa a regulamentação e fiscalização – não submetida ao Banco Central do Brasil ou ao Conselho Monetário Nacional –, bem como sua operação restrita às pessoas jurídicas necessariamente constituídas para este fim – e não instituições financeiras. Não prometem, portanto, o pagamento de juros, mas a possibilidade de, mediante sorteio, se alcançar um acréscimo patrimonial significativo”.

“O público consumidor destes títulos de capitalização são pessoas mais simples ou mesmo classe média, que, atraídos pela possibilidade de ganho considerável e não pelo rendimento da aplicação, se lançam à sorte”.

“Ao lado dessa característica de contrato aleatório, observa-se a garantia de devolução, ao final do prazo de vigência do título, de parte do capital vertido, denominada de cota capitalizada, acrescida de correção monetária por índice contratualmente eleito. Esta parcela, por essência, não corresponde ao valor aplicado, que é divido em três cotas, nos termos do art. 28 da Circular SUSEP nº 365/08: i) cota capitalizada; ii) cota de sorteio (destinada a compor o prêmio prometido); e iii) cota de carregamento (cobertura dos custos e lucro da sociedade de capitalização)”.

“A par dessas considerações, convém enfatizar que não é da essência dos títulos de capitalização a imposição do prazo de carência para devolução dos valores aplicados. Essa conclusão é retirada da própria redação do art. 23, § 1º, da Circular SUSEP nº 365/08, em que a previsão do prazo de carência é facultada às sociedades de capitalização: “Para o caso de resgate antecipado, total ou parcial, do montante da provisão matemática, é facultada a fixação de um prazo de carência para efetivação do pagamento, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início de vigência do Título de Capitalização. ”

“De outro lado, verifica-se na regulamentação do instituto pela SUSEP, a fixação de percentuais mínimos do total do pagamento que deverão ser aplicados na formação da cota de capitalização. Esses percentuais iniciam-se em 10% (dez por cento) e são paulatinamente aumentados, até alcançar o mínimo de 70% (setenta por cento) do total aplicado ao fim do contrato (art. 27, I e II, da Circular SUSEP nº 365/08)”.

“Desse modo, ao se desligar do título antes do fim da vigência contratada, independentemente de prazo de carência, o valor a ser devolvido é substancialmente inferior àquele que seria devido ao final do contrato. Embora essa não seja uma penalidade, mas decorrência da formatação essencial do contrato, há um pesado prejuízo financeiro de modo a desestimular a desistência voluntária do contrato. A legislação estabelece ainda a possibilidade de instituição de penalidade por meio da retenção de até 10% (dez por cento) sobre a cota capitalizada, na modalidade de compra programada (art. 1º, §1º, do anexo III da Circular SUSEP nº 365/08)”.

“De outro lado, os títulos de capitalização também não se confundem com o contrato de consórcio. O consórcio é modalidade de autofinanciamento mediante constituição de sociedade civil de caráter transitório. Caracteriza-se pela constituição de um fundo comum para realização de seu objetivo: adquirir bem ou serviço de mesma espécie para cada um dos integrantes do grupo, a partir de um sistema combinado de sorteios e lances. Assim, o fundo formado a partir das contribuições de todos os integrantes é de propriedade conjunta de todos e, ao final de seu prazo de duração, todos os participantes terão adquirido, por autofinanciamento, o bem pretendido. Nesse contexto, o art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08, dispõe que “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado ”, preservando-se a paridade entre os consorciados e impedindo a prevalência da vontade isolada de um membro do grupo. Assim, a poupança coletiva é protegida em virtude de sua vinculação final – a aquisição de determinado bem ou serviço”.

“De outro lado, nos títulos de capitalização há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. Em outras palavras: a cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado no título de capitalização. Outrossim, o capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem qualquer relação com a dos demais participantes. Por fim, nem mesmo a cota de sorteio se aproxima do contrato de consórcio. Isso porque nos títulos de capitalização, diferentemente dos consórcios, não há qualquer garantia de que cada participante será contemplado ao menos uma vez. Aliás, quanto à cota de sorteio tem-se caracterizado verdadeiro contrato aleatório, em que o risco é integralmente assumido pelos participantes. Com essas considerações, afastando-se qualquer confusão ou semelhança que justifique tratamento analógico, tenho que não se deve sobrepor o entendimento jurisprudencial dos consórcios aos títulos de capitalização”.

Dessa forma, “O prazo de carência não pode ter por finalidade a compensação de prejuízos financeiros aos demais participantes ou à sociedade em si, pois a independência das cotas impede que a existência de efetivo prejuízo. Tampouco é artifício destinado ao desestímulo de retiradas antecipadas, o que também já está inserido na formatação essencial dos títulos de capitalização”.

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ- CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário – REsp 1161522 Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA – 25.02.2013.


A 2ª Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra, pois a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.

O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra.

Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.

O  texto da Lei 10.150 é claro ao estabelecer que as instituições financeiras “ficam autorizadas” a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem.

A CEF, além de estar submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual deve prevalecer a livre iniciativa – o que inclui a liberdade para contratar ou não. Ademais, a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.

O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública ré, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis.

A controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda. Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.

Fonte: STJ

domingo, 17 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito – 17.02.2013 - 3


REsp 316336 - RELATOR(A): Min. ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA, julgado em: 18.08.2005

Passagem forçada


Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.

Confira-se a ementa do REsp 316336:

CIVIL.  DIREITOS  DE  VIZINHANÇA.  PASSAGEM  FORÇADA  (CC,  ART. 559).  IMÓVEL  ENCRAVADO. 
Numa  era  em  que  a  técnica  da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não  existe  em  termos  absolutos  e  deve  ser  inspirada  pela motivação  do  instituto  da  passagem  forçada,  que  deita  raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário  despesas  excessivas  para  que  cumpra  a  função social  sem  inutilizar  o  terreno  do  vizinho,  que  em  qualquer caso  será  indenizado  pela  só  limitação  do  domínio. 
Recurso  especial conhecido e provido em parte.

Fonte: STJ

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito – 17.02.2013 -2


REsp 1313641- RELATOR(A):Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA – julgado em 26.06.2012.

Infiltração


A jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor.

Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.

Veja-se a ementa o julgado:

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA.  DANOS EM  APARTAMENTO INFERIOR  PROVOCADOS  POR  INFILTRAÇÃO  EM APARTAMENTO  SUPERIOR.  DURAÇÃO  POR  LONGO TEMPO  RESULTANDO  CONSTANTE  E  INTENSO SOFRIMENTO  PSICOLÓGICO.  DESÍDIA  DE RESPONSÁVEL EM REPARAR A INFILTRAÇÃO.
1.- Condena-se ao pagamento de indenização por dano moral o responsável  por  apartamento  de  que se  origina  infiltração  não  reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento.
2.- Recurso Especial provido.

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento. Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.

A conclusão  do  laudo  pericial  constatou que as infiltrações  existentes  no  imóvel  da  autora  eram  provenientes  da unidade  ocupada  pela  ré,  em  virtude  de  falhas  de impermeabilização  do  piso  da  área  de  serviço  e  do  banheiro social pelo desgaste  e falta de manutenção  e de asseio.

Os dano morais foram fixados tendo em vista a resistência  da ré em sanar  os  focos  de  infiltração  para  o  apartamento  da  autora. Os transtornos causados decorreram da conduta  negligente  da  ré  e foram perpetuados  pela   sua inércia  e  negligência    em  adotar  providência simples,  como  a substituição do rejunte do piso de seu apartamento.

Vale ressaltar que pela leitura do acórdão, os danos materiais eram de apenas R$ 158,48 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Os danos morais ainda serão fixados pela instância "a quo". 

Fonte: STJ

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito – 17.02.2013


REsp 935474 - RELATOR(A):Min. NANCY ANDRIGUI - TERCEIRA TURMA – Julgado em 19.08.2008


Há de se distinguir as servidões prediais legais das convencionais.  As primeiras correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes.  Nascem em função da localização dos prédios, para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários.

As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.

Para o STJ, considerando a obrigação assumida de preservação da vista da paisagem, o plantio das trepadeiras foi exercido de forma abusiva, na medida em que, por via transversa, o acordo entre as partes foi descumprido, já que o outrora muro de alvenaria fora substituído por verdadeiro “muro verde”, que da mesma forma impedia a boa vista do terreno.


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Fonte: STJ

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

STJ – ESPECIAL - Justiça, suor e cerveja: o Carnaval também desfila nos tribunais – 10.02.2013.



Ecad na rua: direitos autorais.

REsp 700240 / RS - Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 19/11/2009

A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.



A lei 9.610/98 não limita a incidência de direitos autorais às exposições 'comerciais', falando apenas em 'representações e execuções públicas' (art. 68). Assim, os fatos de não se cobrar ingresso ou de o intérprete não ser remunerado não excluem, de acordo com a nossa legislação, a incidência dos direitos autorais em bailes ou desfiles de escolas ou blocos de carnaval.

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da frequência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Fonte: STJ

STJ – ESPECIAL - Justiça, suor e cerveja: o Carnaval também desfila nos tribunais – 10.02.2013



Ecad no salão: Direito autorais.

REsp 703368 / PR - Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 04/03/2010
Ementa

CIVIL. DIREITO AUTORAL. CLUBE SOCIAL. BAILE DE CARNAVAL. ART. 73 DALEI 5.988/73. LUCRO DIRETO E INDIRETO. CONFIGURAÇÃO. ECAD.DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os bailes de carnaval promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como "carnaval de rua", cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais espetáculos carnavalescos, ao contrário, possuem o objetivo de lucro: o direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas; e o indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados.
2. É devido o pagamento de direitos autorais por utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos promovidos por entidades recreativas (Clubes), seja quando em vigor a Lei 5.988/73, a qual exigia o intuito de lucro direto ou indireto, seja na égide da Lei 9.610/98, a qual não mais prevê tal pressuposto.
3. Não há falar em duplicidade de cobrança de direitos autorais (bis in idem) se os fatos geradores são distintos: I) contribuição mensal despendida pelo clube que se refere à sonorização musical contínua de seus ambientes (como piscinas, bares e restaurantes); e II) contribuição sobre eventos especiais, não abrangidos pela mencionada mensalidade, como festas carnavalescas.
4. Recurso especial provido.



A lei 9.610/98 não limita a incidência de direitos autorais às exposições 'comerciais', falando apenas em 'representações e execuções públicas' (art. 68). Assim, os fatos de não se cobrar ingresso ou de o intérprete não ser remunerado não excluem, de acordo com a nossa legislação, a incidência dos direitos autorais em bailes ou desfiles de escolas ou blocos de carnaval.

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da frequência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MINAS CAIXA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). REsp 1.103.769-MG e REsp 1.103.224-MG, 2ª Seção - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 12/12/2012.


É vintenário o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, não se aplicando à espécie o Dec. n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.

A Minas Caixa, extinta autarquia estadual criada para atuação e exploração do mercado financeiro, por exercer atividade econômica, sujeitava-se ao regime aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado, não podendo ser beneficiada com a prescrição quinquenal do Dec. n. 20.910/1932, situação não alterada pela assunção do Estado.

A ação de cobrança proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais não atrai a regra da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932 porque a obrigação não é originariamente da pessoa jurídica de direito público, pois o Estado atua no feito na condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. 

Nessa hipótese, incide a regra de direito civil segundo a qual, cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor (arts. 196 do CC/2002 e 165 do CC/1916).

O negócio entre a extinta autarquia e o Estado de Minas Gerais constitui res inter allios acta, que não pode afetar terceiros (poupadores) de modo a diminuir-lhes direitos consolidados, entre os quais o prazo prescricional incrustado no contrato e a prescrição quinquenal, prevista pelo Dec. n. 20.910/1932, que não beneficia autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica.

Código Civil Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

STJ - Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis – REsp 1324276 – 3ª Turma - Ministra relatora Nancy Andrighi – 05.02.2013


Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis.

A Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular.

Antes da mudança legislativa, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora. A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos. O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade.

Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

STJ- Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento – REsp 1306667 e REsp 1306668 - Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA e - 29.01.2013



O art. 3º do Dec. n. 59.566/66 conceitua arrendamento rural como sendo "a cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, no todo ou em parte, para o fim de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do Estatuto da Terra".

A doutrina classifica o contrato de arrendamento como sendo bilateral, ou seja, as partes envolvidas assumem obrigações recíprocas no cumprimento do contrato, sendo facultada a rescisão contratual quando houver o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes.

Se havia pastagem suficiente para apascentar todo o rebanho bovino no período previsto no contrato, é evidente que a efetiva utilização mínima de parte da área arrendada não tem o condão de levar à rescisão contratual.

O Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66) não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do arrendamento. 

Fonte: STJ