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segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.211.531-MS, 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013. – 21.03.2013.

Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz, quando da celebração do negócio por seus pais e irmão.

Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, 4ª Turma - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.. – 21.03.2013.

O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos, na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia – PCT, na hipótese em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço.

As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária.

Diante das limitações técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente.

Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia.

Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.200.677-CE, 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012. – 21.03.2013.

Não é possível a realização de “importação paralela” de uísque de marca estrangeira para o Brasil, na hipótese em que o titular da marca se oponha à importação, mesmo que o pretenso importador já tenha realizado, em momento anterior à oposição, “importações paralelas” dos mesmos produtos de maneira consentida e legítima.

O titular de determinada marca estrangeira e o seu distribuidor no Brasil podem firmar entre si um contrato de distribuição com cláusula de exclusividade territorial, de modo que aquele distribuidor contratante detenha a garantia de exclusividade na distribuição dos produtos daquela marca no território brasileiro.

Nesse contexto, ocorre a chamada “importação paralela” na hipótese em que outro distribuidor — que não tenha acordado cláusula de exclusividade na distribuição dos produtos da marca no território nacional — adquira, no estrangeiro — isto é, fora dos circuitos de distribuição exclusiva —, produtos originais daquela mesma marca estrangeira para a venda no Brasil, considerando o fato de que terceiros não estão obrigados aos termos de contrato celebrado entre o fornecedor e o seu distribuidor brasileiro exclusivo.

Nesse caso, a mercadoria entra na área protegida não porque houve venda direta ou atuação invasiva de outro distribuidor, mas porque um adquirente “de segundo grau”, que comprou o bem do próprio titular ou de outro concessionário da mesma marca, revendeu-o no território reservado.

No tocante ao regramento dado pelo sistema jurídico brasileiro às hipóteses de “importação paralela”, deve-se indicar que o art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996 proíbe que o titular da marca impeça a livre circulação de produtos originais colocados no mercado interno por ele próprio ou por outrem com o seu consentimento.

Ou seja, permitiu-se a chamada comercialização paralela interna ou nacional, hipótese em que, após a primeira venda do produto no mercado interno, o direito sobre a marca se esgota, de modo que o titular da marca não poderá mais invocar o direito de exclusividade para impedir as vendas subsequentes.

Com isso, a nova Lei da Propriedade Industrial incorporou ao sistema jurídico brasileiro o conceito de exaustão nacional da marca, segundo o qual o esgotamento do direito sobre a marca somente se dá, após o ingresso consentido do produto no mercado nacional, o que implica afirmar que o titular da marca ainda detém direitos sobre ela até o ingresso legítimo do produto no país.

Dessa maneira, o titular da marca internacional tem, em princípio, o direito de exigir o seu consentimento para a “importação paralela” dos produtos de sua marca para o mercado nacional.


Fonte: STJ

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.200.677-CE, 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012. – 21.03.2013.

O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro, na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos.

A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil, na realização das compras pela sociedade revendedora, resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade.

Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Apesar do registro validamente expedido assegurar ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, ele não constitui óbice à livre concorrência entre produtos autênticos da mesma marca de origens diversas.

A função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, de modo que a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca.

 A aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição ao art. 132, inciso III, da Lei 9.179/96, enseja a conclusão de que só é vedada a importação paralela de produtos contrafeitos, que imitam, reproduzem ou falsificam fraudulentamente outros de marca registrada.

Sublinhe-se, por outro lado, que o dispositivo legal é nitidamente destinado ao titular da marca e encerra uma proibição: se o produto for colocado no território nacional, por si ou por outrem com seu consentimento, o titular da marca não poderá impedir a sua livre circulação.

A licitude do ingresso do produto no território nacional, portanto, está intimamente ligada ao consentimento do titular da marca. Em outras palavras, havendo o seu consentimento, a importação será permitida. É que os direitos de propriedade industrial protegidos pela Lei nº 9.279/96, como não poderia deixar de ser, encontram limites no nosso ordenamento jurídico, de modo a não obstar outros direitos relevantes, tais como aqueles consagrados no princípio da livre concorrência.

O regramento da importação paralela situa-se, portanto, entre o direito de propriedade industrial - que estimula o progresso tecnológico e, por consequência, o desenvolvimento do sistema produtivo - e o princípio da livre concorrência, pilar da ordem econômica e, ao mesmo tempo, elemento de proteção da coletividade e dos direitos do consumidor.

No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, identificaram a anuência tácita do titular da marca, identificada pela inércia na promoção de medidas destinadas à paralisação das importações realizadas pela ora recorrida, ao longo de aproximadamente 15 (quinze) anos, cujo conhecimento é evidenciado, ademais, pelo longo período de relacionamento comercial estabelecido entre as partes.

É importante observar - que o legislador faz referência ao substantivo 'consentimento', silenciando quanto ao aspecto formal do ato (se tácito ou escrito). O fez, todavia, na pressuposição de que os negócios comerciais, mormente em se cuidando de importação, são realizados às claras, com rigorosa fiscalização da Receita Federal, além da ostensiva exposição da mercadoria para venda ao consumidor, após o desembaraço aduaneiro.

Contudo, a tolerância manifestada pela titular da marca do Brasil, ainda que por prolongado período, não lhe retira o direito de exercer a faculdade que lhe confere a lei, de não mais permitir importações paralelas, de modo que o STJ declarou ilegais somente as importações ocorridas, após incontroversa a discordância do titular da marca.


Fonte: STJ

domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.161.522-AL, 2ª Seção - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012. Recurso Repetitivo– 21.03.2013.

As instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de “Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra” dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
Art. 38 da Lei n° 10.250/2000. Ficam as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário autorizadas a promover Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de maio de 2013

REsp 1105483 - RELATOR(A):Min. MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA - DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos – Seguro.


Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos.

No REsp 1.105.483, uma empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice. Entendeu o STJ que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

REsp 1.073.595 -  RELATOR(A) : Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA -  DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.  

Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados.

A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer.

Fonte: STJ

Ag 1244022 - RELATOR(A) : Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos – Seguro.


Suicídio

O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por sí só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência.

Súmula 105/STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

Súmula 61/STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

O novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Fonte: STJ

AREsp 109387 - RELATOR(A): Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde.



Plano de saúde

AREsp 109387 - RELATOR(A): Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde.

Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança, não é possível o reajuste da mensalidade de plano de saúde em razão da morte do cônjuge titular, após exaurido o prazo de remissão, quando a dependente, como na espécie, possui mais de 77 anos de idade e 30 anos de contrato, sem nunca haver descumprido suas obrigações contratuais.

Ag 1378703 - RELATOR(A) : Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA -          DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde.

Se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança.

Fonte: STJ

terça-feira, 7 de maio de 2013

STJ – RECURSO REPETITIVO - STJ consolida tese sobre devolução do VGR nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro - REsp 1099212 – Ministro Relator: Min. MASSAMI UYEDA – 2ª Seção - REsp 1099212 – 15.03.2013.


Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

No caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação. Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais.

Fonte: STJ.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Informativo 513 do STJ - REsp 1.307.530-SP, 3ª Turma - Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.


DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009.

O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo.

A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição.

        Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de março de 2013

STJ - Informativo 513 do STJ - REsp 1.355.554-RJ,3ª Turma Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.


DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.

O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.

Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação.

A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de março de 2013

STJ - Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil - REsp 1164236 - Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - 05.03.2013.


Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil.

Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.

Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.

A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.

Essa relativização da independência de jurisdições justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.

O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.

Deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. A sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso, ou atipicidade não tem o poder de vincular o juízo civil.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Fonte: STJ

STJ - Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde - REsp 1176320 Min. IDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA – 05.03.2013


A 3ª Turma do STJ entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

Para o Ministro Relator a relação analisada é de natureza contratual, porém a causa de pedir da ação não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio, de modo que não incide o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Também não se aplica o praz prescricional de três anos oriundo de responsabilidade civil, previsto no artigo 206, §3◦, inciso V do Código Civil.

O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003), devendo-se respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.

Fonte: STJ

sábado, 16 de março de 2013

STJ - Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador - REsp 1196824 - RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - 04.03.2013



Não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

No caso, um locatário, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

A pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador.

   Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
   (...)II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
    III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;


É descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem para a propositura de ação de despejo.

Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.

Ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos do voto do Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acolhido por unanimidade pelos Ministros da 3ª Turma:

“A teor do artigo 60 da Lei nº 8.245/91, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado". Já o § 2º do artigo 47 dispõe que "Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo".

Eis as hipóteses a que fazem referência os referidos dispositivos legais:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
(...) - IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
(...) - III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
(...)II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.

“Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que, nas hipóteses elencadas, exigiu o legislador, por exceção, a prova da condição de proprietário para o ajuizamento da ação de despejo deixando de estabelecer exigência semelhante para as demais situações embasadoras da ação. Assim é porque, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”.

“A doutrina especializada de Sylvio Capanema de Souza corrobora esse entendimento”:

"(...) Legitimado, ordinariamente, para ocupar o polo ativo da relação processual é o locador, ou seja, aquele que cedeu a posse direta do imóvel ao locatário e que, por consequência lógica, pode recuperá-la. Não há que se confundir a figura do locador com a do proprietário, embora seja muito frequente que ambas se fundam na mesma pessoa, o que, entretanto, não é obrigatório. Constituindo a locação, como se sabe, mera cessão onerosa da posse de coisa infungível, não se transfere ao locatário o domínio, tal como acontece, por exemplo, na compra e venda, na permuta ou na doação. Daí se infere que está autorizado a locar não só o proprietário da coisa, que dela pode dispor, como o mero possuidor, desde que esteja este autorizado a ceder a posse. Para assestar em face do locatário sua pretensão desalijatória, precisa o autor demonstrar, portanto, que é o locador, ou que esteja a ele equiparado, dispensando-se, na maioria das hipóteses, a prova da propriedade. É verdade que em algumas situações, como já vimos e que mais a frente melhor examinaremos, exige a lei que o autor também comprove o domínio, valendo citar, como exemplo, entre outros, a retomada para uso próprio do locador, ou de seu ascendente ou descendente. A prova da condição de locador far-se-á por qualquer dos meios admitidos em direito, inclusive por testemunhas, se a locação for oralmente contratada " (Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 399).

Ainda sob a égide da antiga lei do inquilinato (Lei nº 6.649/79), já haviam se pronunciado Rogério Lauria Tucci e Álvaro Villaça de Azevedo no sentido de que:

(...) Propiciada ao locador, poderá a ação de despejo ser ajuizada, tanto pelo proprietário do imóvel locado, como por qualquer pessoa que, em posição à dele equiparada pela legislação em vigor, especialmente pela Lei do Inquilinato, satisfizer as condições tidas como indispensáveis, a saber: o promitente comprador ou promitente cessionário, em caráter irrevogável, e imitido na posse, com título registrado; o possuidor, o usufrutuário, o enfiteuta, o condômino que administre o imóvel, sem oposição dos demais (cf. CC, art. 640); o marido, quando se trate de bem pertencente à esposa, por ele administrado (cf. art. 289, inc. III, também do CC); o administrador do imóvel, em virtude de representação ou de função judicial, como o tutor, o curador e o depositário; o mandatário, com poderes de administração; o credor anticrético e o sublocador " (Tratado da locação predial urbana. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1988, págs. 370-371).

“No caso dos autos, a pretensão inicial de despejo veio embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 8.245/91 (prática de infração legal/contratual e falta de pagamento de aluguéis) - casos em que a legislação de regência, como visto, não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador. Compulsando os autos, verifica-se, outrossim, que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que figurou no contrato de locação na posição de  locadora. Além disso, ambas as instâncias de cognição plena assentaram a sua condição de possuidora, instrumentalizada por meio de escritura pública de cessão de posse, devidamente registrada no Cartório competente. Nesse contexto, não está mesmo a merecer nenhum reparo o acórdão recorrido que afastou a arguição de ilegitimidade ativa formulada pela parte ré”.

“Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, em que se controvertia a legitimidade ativa de promitente comprador para propor ação de despejo por inadimplemento de aluguéis, tendo assentado naquela ocasião que”:

"a priori, a inexistência de prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado não enseja a ilegitimidade do promitente comprador em propor o despejo da locatária que não adimpliu os aluguéis" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 704.933/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 14/09/2009).
No mesmo rumo:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O contrato de locação gera uma relação jurídica entre locador e locatário, razão pela qual, em princípio, é dispensável a prova da propriedade do imóvel locado. 2. Tendo o recorrido, na espécie, demonstrado sua condição de locador mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, assinado, inclusive, pelos recorrentes, na condição de fiadores, competiria a estes últimos comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por tempo indeterminado. Inteligência do art. 585, IV, do CPC. Precedentes. 4. O exame da liquidez e certeza do crédito pleiteado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, impossível pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e improvido ". (REsp 953.150/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 01/12/2008)

“Por fim, ainda vale referir o AgRg no AgRg no Ag 610.607/MG, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma, em 25/6/2009, com especial destaque ao enfoque dado ao caso sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva cuja função de relevo "é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, cuja seriedade o outro pactuante confiou" de modo que "celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nú-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos ".

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ - BMW do Brasil deve pagar indenização por golpe de seu ex-presidente - REsp 1051065 - Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - 01.03.2013


Não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994).
Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.

Segundo a doutrina e precedentes do STJ, incorre em responsabilidade pré-negocial a parte que cria na outra a convicção razoável de que o contrato será assinado, mas rompe as negociações, ferindo legítimos direitos de quem agiu com boa-fé.

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ- CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário – REsp 1161522 Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA – 25.02.2013.


A 2ª Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra, pois a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.

O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra.

Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.

O  texto da Lei 10.150 é claro ao estabelecer que as instituições financeiras “ficam autorizadas” a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem.

A CEF, além de estar submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual deve prevalecer a livre iniciativa – o que inclui a liberdade para contratar ou não. Ademais, a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.

O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública ré, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis.

A controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda. Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.

Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de março de 2013

STJ - Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez – AR 3057 – Ministro Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO – 21.02.2013


No caso de cobrança de seguro em grupo, o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria e de acordo com a súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar:

“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

Para que a ação rescisória por erro de fato seja admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ – Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução - REsp 739286- Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – 21 02 2013


O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão, pela presença de dita “prejudicialidade externa”.

Há jurisprudência no STJ, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo, valendo ressaltar que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EXTRA PETITA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos, não caracteriza julgamento extra petita. 2. Cabe ao juiz dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia. 3. É direito do devedor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Sendo reconhecido por sentença que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 5. In casu, a pendência de julgamento de ação, na qual se pretende o alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Outros precedentes: 

ALONGAMENTO – CRÉDITO RURAL – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – PRECEDENTES. Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os pressupostos indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título executivo, por isso a execução deve ser extinta. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 476.337/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003 p. 230)

CRÉDITO RURAL. Securitização. Embargos do devedor. A securitização da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 9138/95, é uma obrigação do banco credor, sendo por isso matéria de defesa alegável nos embargos do devedor opostos à execução (art. 745 do CPC), pois o título originário perde a sua executividade. Recurso conhecido e provido para ser julgada procedente a ação de embargos. (REsp 252891, Rel. Min. RUY ROSADO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 258)

Fonte: STJ 

STJ –Mesmo sem contrato, Petrobras deve pagar royalties pela exploração em propriedade privada - REsp 1159941- Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA – 21 02 2013


No caso, a Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários, sob pena de enriquecimento ilícito.  A extração de petróleo nessas áreas ocorria há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999.

Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que os royalties eram devidos desde o início da efetiva exploração e não somente a partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478.
Independentemente da existência de contrato, é necessário reconhecer que artigo 176, parágrafo 2º, da Constituição, assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

A Lei 9.478 regula os contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas exploradoras de petróleo – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28 do Decreto 2.705.

Se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo chegasse a explorar a área.

Fonte: STJ 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ – Seguro de Vida e Omissão de Doença preexistente - REsp 765.471-RS, 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012. – 21.02.2013


A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. 

Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura

Ou seja, a alegação da seguradora de doença pré-existente, com a finalidade de se opor ao pagamento da indenização prevista na apólice, pressupõe a exigência de realização de prévio exame médico.

No mesmo sentido, precedentes da 3ª e 4ª  Turma do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. EXAME PRÉVIO. NECESSIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Precedentes específicos. 2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AG 1.162.957/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 24.5.2011)


CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SONEGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO. PROPÓSITO DELIBERADO DE FRAUDAR CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. É indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se constatado que a parte segurada, ao firmar o ajuste, agiu com o propósito deliberado de fraudar o contrato, sonegando informações relevantes acerca de seu estado de saúde. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RESP 1.003.302/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.5.2010)
Fonte: STJ