O art. 3º do Dec. n. 59.566/66 conceitua arrendamento
rural como sendo "a cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, no todo
ou em parte, para o fim de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
ou mista, mediante retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do
Estatuto da Terra".
A doutrina classifica o contrato de arrendamento como
sendo bilateral, ou seja, as partes envolvidas assumem obrigações recíprocas no
cumprimento do contrato, sendo facultada a rescisão contratual quando houver o
inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes.
Se havia pastagem suficiente para apascentar todo o
rebanho bovino no período previsto no contrato, é evidente que a efetiva utilização
mínima de parte da área arrendada não tem o condão de levar à rescisão
contratual.
O Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da
Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66)
não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do
arrendamento.
Fonte: STJ
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