segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

STJ- Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento – REsp 1306667 e REsp 1306668 - Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA e - 29.01.2013



O art. 3º do Dec. n. 59.566/66 conceitua arrendamento rural como sendo "a cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, no todo ou em parte, para o fim de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do Estatuto da Terra".

A doutrina classifica o contrato de arrendamento como sendo bilateral, ou seja, as partes envolvidas assumem obrigações recíprocas no cumprimento do contrato, sendo facultada a rescisão contratual quando houver o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes.

Se havia pastagem suficiente para apascentar todo o rebanho bovino no período previsto no contrato, é evidente que a efetiva utilização mínima de parte da área arrendada não tem o condão de levar à rescisão contratual.

O Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66) não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do arrendamento. 

Fonte: STJ

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