domingo, 3 de fevereiro de 2013

STJ – HC 189695 - Quinta Turma afasta produção antecipada de provas com base no decurso do tempo - 28.01.2012


A revelia do réu não pode ser o único fundamento para a determinação da prisão cautelar, uma vez que não revela a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal.

A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação. Nos termos do enunciado 455 da Súmula do STJ, “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

 “Assim, o simples argumento de que as testemunhas podem esquecer-se dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autoriza a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável à concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”.

A 5ª Turma cassou a determinação de produção antecipada de provas, com o desentranhamento das informações produzidas por antecipação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário