A revelia do réu não pode
ser o único fundamento para a determinação da prisão cautelar, uma vez que não
revela a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de
prejudicar a instrução criminal.
A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo
Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação
jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso
do tempo no qual o processo permanece suspenso. Por esta razão, a medida é restrita
às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada
em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação. Nos termos
do enunciado 455 da Súmula do STJ, “a decisão que determina a produção
antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente
fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
“Assim, o simples argumento de que as testemunhas podem esquecer-se
dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autoriza a utilização de tal
medida cautelar, sendo indispensável à concreta motivação do magistrado que
conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”.
A 5ª Turma cassou a determinação de produção antecipada de provas, com o desentranhamento das
informações produzidas por antecipação.
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