1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para
realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da
Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da
Lei 10.599/2002, tendo legitimidade
para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se
pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
2. O STJ
fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24.953/DF, Relator Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º. 10.2004), admitindo o manejo de Mandado
de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa
a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271
do STF.
STF Súmula nº 269: “O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança”.
STF Súmula nº 271: “Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
3. A
omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação
à qual não caduca o direito de impetração da demanda.
4. Em se tratando de exercício de ação
relacionada exclusivamente com a efetivação de direito líquido e certo, não se
cogita da ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do
crédito.
5. A mera solicitação, dirigida à Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, de cassação do ato administrativo que
concedeu anistia ao militar não promove, por si, o deslocamento da sujeição
passiva para o Ministro de Estado da Justiça – mormente quando não comprovada a
efetiva instauração de procedimento nesse sentido –, tampouco torna controvertida
a qualificação do direito como líquido e certo.
6. A
falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas
da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos
anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo
certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não
pode ser utilizada sine die como
pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no
Mandado de Segurança.
7. Caso
inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento
deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda
Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
8. A
Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias
outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e
decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante,
conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento,
ficando inalteradas as condições da ação.
9. Nada
obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial
430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos
de revisão de anistias, a Seção concluiu que, como o pagamento das verbas será
feito mediante precatório – e, portanto, os valores não serão levantados pelo
impetrante antes do término do prazo estipulado –, a suspensão dos julgamentos será
inócua. Por outro lado, salientou que, na
eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido
no presente mandamus.
10. O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito
líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever
de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor
nominal estabelecido no ato administrativo.
Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto
da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção
monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de
Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.
MS 15.238
1.
Consoante decidido pelo STF nos autos do RMS 24.953/DF, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 01.10.04, o mandado de segurança é instrumento hábil para fiel execução
das portarias do Ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização
aos anistiados políticos. Não incidência
das restrições contidas nas súmulas 269 e 271/STF.
2. O Ministro de Estado da Defesa é parte
legítima para figurar no pólo passivo do writ, pois a ele compete o pagamento das
reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político
militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do Ministro da
Justiça, consoante previsão do parágrafo único do art. 18 da Lei 10.559/02.
3. Nos
processos de anistia envolvendo militar, a obrigação do Ministro de Estado da
Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário
do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão
desse procedimento.
4. A
revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo
decadencial previsto no art. 54, da Lei 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito
da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos
favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF. No caso, tendo o ato do
Ministro de Estado da Justiça sido editado em 2003, está evidenciada a
decadência.
5. Em
relação ao prazo da impetração, tem-se que a ausência do pagamento da reparação
econômica pretérita consubstancia ato omissivo, não havendo se falar em
decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/10.
6. Tratando-se de provimento mandamental e não de
mero pedido condenatório veiculado em ação de cobrança, o prazo para a provocação
do Judiciário é de natureza decadencial e não prescricional.
7. Na
linha dos precedentes do Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode
acolher a mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária como
óbice à ação mandamental. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 deve ser interpretado
de modo a se conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados
por atos de exceção política. Dessa feita, é suficiente para a concessão da ordem a comprovação de já
ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem
que haja a realização da reparação econômica. A indenização dos anistiados não pode
ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.
8. Segurança concedida (MS 15.238/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2010).
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário