domingo, 3 de fevereiro de 2013

STJ – EREsp 1.181.119– 2ª Seção Alimentos - 28.01.2012


A 2ª Seção vai decidir pela possibilidade ou não de retroação à data da citação da sentença que revisa os alimentos ou da decisão que exonera o alimentante do dever de alimentar, dentre outros pontos. O voto do relator é no sentido de que, nas ações revisionais ajuizadas com o objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos definitivos fixados.

Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o objetivo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.
Precedentes do STJ
O STJ já se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão.  (REsp 886537/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25/04/2008).
Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da ação de revisão para redução ou exoneração da pensão alimentícia.  (REsp  513645/SP,  Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 20/10/2003)
Os efeitos da sentença redutora ou supressora na ação de exoneração  de  alimentos  não  alcançam parcelas  atrasadas.  (...)"  (HC  152700/SP,  Rel. Min. Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 26/03/2010).
Fonte: STJ

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