A 2ª Seção
vai decidir pela possibilidade ou não de retroação à data da citação da
sentença que revisa os alimentos ou da decisão que exonera o alimentante do
dever de alimentar, dentre outros pontos. O voto do relator é no sentido de
que, nas ações revisionais
ajuizadas com o objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem
retroagir à data da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos
definitivos fixados.
Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o objetivo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.
Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o objetivo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.
Precedentes
do STJ
O STJ já
se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não
retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em
julgado da decisão. (REsp
886537/MG, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 25/04/2008).
Ofende o
princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da
ação de revisão para redução ou exoneração da pensão alimentícia. (REsp
513645/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 20/10/2003)
Os efeitos
da sentença redutora ou supressora na ação de exoneração de
alimentos não alcançam parcelas atrasadas. (...)"
(HC 152700/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, Desembargador
Convocado do TJ/BA, DJe 26/03/2010).
Fonte: STJ
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