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sexta-feira, 10 de maio de 2013

REsp 1141732 - RELATOR(A): Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda.


Bem de família em garantia

A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.

A comunidade formada pelos pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar, inclusive para os fins da Lei nº 8.009/90.

A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança.

O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 692.186-PB - RELATOR: MIN. LUIZ FUX


O STF reconheceu a existência da repercussão geral na discussão da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Fonte: STF

sexta-feira, 22 de março de 2013

Informativo 513 do STJ – REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.


DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA.

A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.

O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva.

Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade.

Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando".

Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais.

Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar.

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de março de 2013

STJ - Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens – Quarta Turma – Relator ministro Luis Felipe Salomão – 28.02.2013


A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens.

No caso, o processo que discutia a alteração de regime de bens por que a esposa não concordava com o empreendimento comercial do marido.  O STJ determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias, pois é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens.

O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido, decidindo, em síntese, ser: “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



Muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para A alteração de regime de bens, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.


A divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial, de modo que se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado.

Fonte: STJ         


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. REsp 1.223.610-RS, 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012. 21.02.2013


É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.

Assim, configurada a exceção, não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental do interessado de investigar a ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Cumpre mencionar que a relativização da coisa julgada será permitida quando o pedido de declaração de paternidade biológica fora indeferido por falta de prova suficiente da filiação, mas não fora afirmada a impossibilidade de existência de vínculo genético. No entanto, quando o vínculo genético foi excluído por sentença, transitada em julgado, baseada em prova pericial, cuja tecnologia revelou-se suficiente para determinar a inexistência de vínculo genético entre as partes, a coisa julgada prevalecerá.

Fonte: STJ

Informativo 512 do STJ – Direito Processual Civil. Investigação de paternidade. Impossibilidade de flexibilização da coisa julgada material. - REsp 929.773-RS,4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.- 21.02.2013

A flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais. 

Quando da primeira ação de investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação.

Ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE DNA. 1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo "O' gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ

Informativo 512 do STJ – Direito civil. Reconhecimento da paternidade biológica requerida pelo filho. Adoção à brasileira. - REsp 1.167.993-RS, 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.– 21.02.2013


É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.

A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas.

O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade.

A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular.

Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor.

Fonte: STJ

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Informativo 693 STF - HC N. 112.254-RJ – PRISÃO CIVIL ALIMENTOS - MINISTRO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - 2ª TURMA. 18.02.2012


Consoante dispõe o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, se o devedor de alimentos, intimado para efetuar o pagamento, não o faz nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá decretar sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

Art. 733.  Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
 § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

A análise da suposta incapacidade econômica do executado ou do alegado cerceamento de defesa não tem lugar em habeas corpus, por demandar aprofundado exame dos fatos e provas da causa, providência sabidamente inviável nesta via.

É correto o procedimento que unifica as execuções numa única ordem de prisão, por força do que dispõe o enunciado da Súmula 309 do STJ, segundo o qual “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

No presente caso, em 2006, foi ajuizada uma ação de execução de alimentos contra o réu no valor de R$ 42.000,00. O executado pagou parte da dívida e fez proposta de parcelamento do valor remanescente, não tendo a mesma, a princípio, sido aceita pela exequente, o que levou ao decreto de prisão do réu, tendo este impetrado habeas corpus.

Foi decretada a suspensão do processo até o julgamento do HC, sendo que a exequente acabou aceitando proposta ofertada pelo réu e por isso foi revogado o decreto de prisão. Intimado a cumprir o parcelamento do débito, o réu não o fez, tornando-se mais uma vez inadimplente.

Em 2008, foi proposta nova ação de execução contra o réu e nesta sequer houve oferecimento de parcelamento do débito por parte do réu, o que demonstra o desinteresse deste pela sobrevivência e bem-estar de sua filha.

O que fez o juízo de 1ª instância? Decretou nova prisão do executado unificando os 2 (dois) períodos da execução (dezembro/2005 a dezembro/2008 - 1º processo - janeiro/2009 a julho/2010 – 2º processo). 

O réu alegou que tal unificação fora indevida, uma vez que o decreto de prisão no primeiro processo havia sido revogado e por que a jurisprudência somente autoriza a reiteração de prisões com base em dívidas diversas, não podendo ser a mesma reiterada e unificada, porquanto, sabidamente, foi objeto de revogação anterior.

Em sua sentença, o juiz de 1º grau manifestou-se no seguinte sentido: “O débito é atual e exigível pelo presente rito, o que autoriza a prisão civil do alimentante, em conformidade com o disposto na Súmula 309 do STJ (HC 39902/MG). Propostas sucessivas execuções, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurado bis in idem, considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução, e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o objeto das execuções posteriores. Diante da impossibilidade de se decretar, ao mesmo tempo, a prisão do devedor, em processos distintos, unifico os períodos cobrados em ambas as execuções em curso (dezembro/2005 a dezembro/2008 –
fl. 230 dos autos 1889-2/06 e janeiro/2009 a julho/2010 – fl. 24 destes autos) para exarar um único decreto prisional pelo prazo de 45 dias, como única forma de compelir o pagamento dos alimentos. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO".

Considerando que, a teor do §1º do artigo 733 do CPC, se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a fixação da prisão em 45 (dias) não configura qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem no habeas corpus.

Para o STF não procede a alegação de ilegalidade da custódia por ter sido determinada num único decreto prisional. Tem razão o magistrado de primeira instância quando afirma que a cumulação de decretos prisionais sucessivos configuraria bis in idem, sendo correto o procedimento de unificação das execuções numa única ordem de prisão, por força do que dispõe o enunciado da Súmula 309 do STJ, segundo o qual “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Ademais, o decreto de prisão noticia que a exequente aceitou a proposta de parcelamento da primeira dívida ofertada pelo paciente, mas ele, intimado a cumpri-la, não o fez, deixando de pagar, ainda, os alimentos posteriores. Assim, não há falar em prisão em razão de dívidas pretéritas, pois o que se vislumbra, em verdade, é que, embora tenha quitado parte do débito alimentar, o que acarretou a revogação do primeiro decreto prisional, o paciente deixou mais uma vez de pagar as prestações devidas, tornando-se novamente inadimplente. Dessa feita, de acordo com os elementos constantes dos autos, não há como afirmar que a primeira execução tenha cessado diante de pagamentos realizados, pois novas prestações foram vencendo e não foi quitado, o que permite o novo decreto prisional decorrente do descumprimento das parcelas que se venceram ao longo da execução.

Aqui, cabe asseverar que o d. juiz de planície, ao 'unificar' as execuções, não incorreu em error in judicando, ao contrário do sustentado pelo impetrante, mas, a rigor, apenas reconheceu que a segunda execução está, em verdade, abrangida pela primeira, a qual ainda não se extinguiu.

Fonte: STF

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

STJ - STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra - RELATOR(A): Min. Nancy Andrigui - 3ª Turma – 14.02.2013



A 3ª Turma do STJ manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda.

A inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa. Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole.

A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional.

À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar. 

Fonte: STJ

sábado, 9 de fevereiro de 2013

STJ - Sentença transitada em julgado com base em perícia excludente de paternidade impede nova ação – 4ª Turma - Ministra relatora Isabel Gallotti – 07.02.2013



Em recente acórdão, o plenário do STF decidiu afastar a incidência da coisa julgada, em hipótese em que o pedido anterior de investigação de paternidade fora julgado improcedente por falta de provas, não tendo tido o autor condições de arcar com o custo do exame de DNA.

No caso analisado pelo STJ, porém, não houve improcedência do pedido por falta de provas. A improcedência foi baseada em perícia, de acordo com a tecnologia então disponível, a qual concluiu pela negativa de paternidade em razão da incompatibilidade de tipos sanguíneos.

Sendo assim, tendo havido comprovação da ausência de vínculo genético de paternidade, em vez do simples indeferimento por falta de provas, prevalece a autoridade da coisa julgada.

Fonte: STJ

domingo, 3 de fevereiro de 2013

STJ – EREsp 1.181.119– 2ª Seção Alimentos - 28.01.2012


A 2ª Seção vai decidir pela possibilidade ou não de retroação à data da citação da sentença que revisa os alimentos ou da decisão que exonera o alimentante do dever de alimentar, dentre outros pontos. O voto do relator é no sentido de que, nas ações revisionais ajuizadas com o objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos definitivos fixados.

Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o objetivo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.
Precedentes do STJ
O STJ já se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão.  (REsp 886537/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25/04/2008).
Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da ação de revisão para redução ou exoneração da pensão alimentícia.  (REsp  513645/SP,  Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 20/10/2003)
Os efeitos da sentença redutora ou supressora na ação de exoneração  de  alimentos  não  alcançam parcelas  atrasadas.  (...)"  (HC  152700/SP,  Rel. Min. Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 26/03/2010).
Fonte: STJ

sábado, 26 de janeiro de 2013

STJ - Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica – 4ª Turma do STJ Ministra Relatora Isabel Gallotti – 22.01.2013


A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético.

Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana, relativizando-se o instituto da coisa julgada material. Não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Cumpre ressaltar que a Ministra Relatora chamou atenção a respeito de que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis.

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.

Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STJ - Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial – 16.01.2013


A Quarta Turma do STJ decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor.

Ou seja, o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre quando já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los.

Fonte: STJ

STF- Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral – ARE 692186 – 16.01.2013



O STF reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

O interesse do caso é como ele chegou ao STF. Em primeira instância foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico, sendo a ação julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ.

No recurso interposto ao Supremo (ARE 692186), os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Fonte: STF

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

STF reconhece repercussão geral a respeito do impedimento da conversão da pena privativa de liberdade em alternativa previsto na Lei de Drogas –ARE 663261 – 14.01.2013

O STF reconheceu A repercussão geral da matéria tratada no ARE 663261, no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

No HC 97256 o STF já havia declarado incidentalmente, inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa. Por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.


O STF concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006.

O Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinando a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). Cabe ao juiz do caso do concreto aferir se os requisitos da conversão estão presentes ou não sendo a permitido que a lei preveja abstratamente vedação absoluta. “É vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo.

Fonte: STF